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0101361-39.2024.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101361-39.2024.5.01.0431 RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ARTIBEM MARCENARIA LTDA O/A MM. Juiz(a) MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ARTIBEM MARCENARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. ELIANA GONCALVES LEMOS EGGER Intimado(s) / Citado(s) - ARTIBEM MARCENARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61490f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido rejeitar as preliminares e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por RECLAMANTE: VANDERSON OLIVEIRA DA COSTA em face de #RECLAMADO: ARTIBEM MARCENARIA LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON OLIVEIRA DA COSTA

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