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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101361-32.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. **I. CASO EM EXAME** Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu grupo econômico entre empresas do setor financeiro e de assessoria cadastral, declarou a nulidade da terceirização, reconheceu vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira e o enquadramento da trabalhadora como financiária. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, reflexos, benefícios normativos e indenização por danos morais. As partes recorreram buscando a reforma de pontos específicos, como legitimidade passiva, validade dos cartões de ponto, critérios de indenização e verbas acessórias. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** Há 6 questões em discussão: (i) definir se existe grupo econômico e se é nula a terceirização de atividades-fim de instituição financeira; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical da trabalhadora; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a natureza jurídica do intervalo intrajornada (Lei 13.467/2017); (iv) fixar o divisor de horas extras aplicável à categoria; (v) majorar o valor da indenização por danos morais frente à capacidade econômica das rés; (vi) definir os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O reconhecimento de grupo econômico entre a empresa de assessoria cadastral e a instituição financeira atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A intermediação de mão de obra para atividades diretamente ligadas à dinâmica operacional de instituições financeiras, camuflada sob a forma de prestação de serviços por empresa interposta, constitui fraude, autorizando o vínculo direto com o tomador, nos moldes do art. 9º da CLT. 5. O enquadramento profissional como financiário decorre do exercício de funções relacionadas à cadeia produtiva de crédito, aplicando-se a jornada prevista no art. 224 da CLT e Súmula 55 do TST. 6. A invalidade dos controles de ponto, comprovada pela prova oral quanto à supressão habitual de horas trabalhadas e intervalos, autoriza a fixação da jornada por outros elementos de convicção. 7. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória, devendo o pagamento limitar-se apenas aos minutos faltantes, sem reflexos contratuais. 8. O divisor 180 é o aplicável à categoria dos financiários sujeitos à jornada de seis horas diárias. 9. A indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional (cobrança abusiva de metas e exposição vexatória) deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do grupo empresarial, conforme parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT e jurisprudência do STF. 10. A atualização dos créditos deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de grupo econômico entre empresas de assessoria e instituições financeiras impõe a responsabilidade solidária e o enquadramento dos trabalhadores como financiários. 2. A terceirização de atividades-fim de instituições financeiras por empresa do mesmo grupo econômico configura fraude trabalhista, gerando vínculo direto com o tomador. 3. A condenação por supressão de intervalo intrajornada após a Lei 13.467/2017 restringe-se ao pagamento do período não usufruído, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, utilizando o art. 223-G da CLT como critério orientativo de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 9º, 71, §4º, 223-G, 224, 791-A e 840; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 55 e 338; STF, ADC 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021; STF, ADI 6.050. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas. Ainda no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das reclamadas para: a) limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada aos parâmetros previstos no artigo 71, § 4º, da CLT; e b) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos a título de parcelas normativas. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado a partir do ajuizamento da ação pelas regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil ante o cancelamento da Súmula 439 do TST por força da ADC 58/STF, bem como para explicitar que a apuração das horas extraordinárias deverá observar o divisor 180. Mantém-se, no mais, a r. sentença recorrida, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101361-32.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: JERSSICA PATRICIA PEREIRA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. **I. CASO EM EXAME** Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu grupo econômico entre empresas do setor financeiro e de assessoria cadastral, declarou a nulidade da terceirização, reconheceu vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira e o enquadramento da trabalhadora como financiária. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, reflexos, benefícios normativos e indenização por danos morais. As partes recorreram buscando a reforma de pontos específicos, como legitimidade passiva, validade dos cartões de ponto, critérios de indenização e verbas acessórias. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** Há 6 questões em discussão: (i) definir se existe grupo econômico e se é nula a terceirização de atividades-fim de instituição financeira; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical da trabalhadora; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a natureza jurídica do intervalo intrajornada (Lei 13.467/2017); (iv) fixar o divisor de horas extras aplicável à categoria; (v) majorar o valor da indenização por danos morais frente à capacidade econômica das rés; (vi) definir os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O reconhecimento de grupo econômico entre a empresa de assessoria cadastral e a instituição financeira atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A intermediação de mão de obra para atividades diretamente ligadas à dinâmica operacional de instituições financeiras, camuflada sob a forma de prestação de serviços por empresa interposta, constitui fraude, autorizando o vínculo direto com o tomador, nos moldes do art. 9º da CLT. 5. O enquadramento profissional como financiário decorre do exercício de funções relacionadas à cadeia produtiva de crédito, aplicando-se a jornada prevista no art. 224 da CLT e Súmula 55 do TST. 6. A invalidade dos controles de ponto, comprovada pela prova oral quanto à supressão habitual de horas trabalhadas e intervalos, autoriza a fixação da jornada por outros elementos de convicção. 7. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória, devendo o pagamento limitar-se apenas aos minutos faltantes, sem reflexos contratuais. 8. O divisor 180 é o aplicável à categoria dos financiários sujeitos à jornada de seis horas diárias. 9. A indenização por dano moral decorrente de assédio organizacional (cobrança abusiva de metas e exposição vexatória) deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do grupo empresarial, conforme parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT e jurisprudência do STF. 10. A atualização dos créditos deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de grupo econômico entre empresas de assessoria e instituições financeiras impõe a responsabilidade solidária e o enquadramento dos trabalhadores como financiários. 2. A terceirização de atividades-fim de instituições financeiras por empresa do mesmo grupo econômico configura fraude trabalhista, gerando vínculo direto com o tomador. 3. A condenação por supressão de intervalo intrajornada após a Lei 13.467/2017 restringe-se ao pagamento do período não usufruído, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, utilizando o art. 223-G da CLT como critério orientativo de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 9º, 71, §4º, 223-G, 224, 791-A e 840; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 55 e 338; STF, ADC 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021; STF, ADI 6.050. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas. Ainda no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das reclamadas para: a) limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada aos parâmetros previstos no artigo 71, § 4º, da CLT; e b) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos a título de parcelas normativas. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizado a partir do ajuizamento da ação pelas regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil ante o cancelamento da Súmula 439 do TST por força da ADC 58/STF, bem como para explicitar que a apuração das horas extraordinárias deverá observar o divisor 180. Mantém-se, no mais, a r. sentença recorrida, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- JERSSICA PATRICIA PEREIRA RAMOS