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0101360-79.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fdc1d proferida nos autos. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido pelo exequente em face da executada. Apresentados os cálculos pelas partes e havendo divergência, foi determinada a realização de perícia contábil. A i. Perita nomeada apresentou o laudo pericial (Id. c6853d5). Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações. A perita prestou esclarecimentos no Id. 80f4dfc, retificando o laudo nos pontos em que deu razão ao exequente (base de cálculo das horas extras e reflexos aos sábados). Em manifestações finais, o exequente (Id. 04d5a87) reiterou insurgências residuais. A executada (Id. b179a8f), por sua vez, reiterou impugnação aos índices de correção monetária e requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 276 pelo C. TST. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação do Exequente O exequente insiste na alegação de que houve dedução indevida do intervalo intrajornada e equívoco na base de cálculo dos juros de mora em relação ao INSS. Sem razão. Conforme devidamente esclarecido pela expert no Id. 80f4dfc, não houve desconsideração ou dedução do tempo de intervalo usufruído como se fosse tempo fictício, mas sim a correta apuração das horas efetivamente laboradas, em estrita observância à coisa julgada. Da mesma forma, a base de cálculo para aplicação dos juros de mora observou a liquidez do crédito pertencente ao autor, não havendo retificação a ser feita. Rejeito. 2. Da Impugnação da Executada (Correção Monetária) A executada argumenta que os índices de correção monetária e juros adotados pela perita estão equivocados. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado em consonância com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação/ajuizamento), bem como observou, no que coube aos cálculos atualizados, os ditames supervenientes da Lei nº 14.905/2024. A alegação da reclamada constitui mero inconformismo com a metodologia vinculante já pacificada pelos Tribunais Superiores. Rejeito. 3. Do Pedido de Sobrestamento (Tema 276 do TST) A executada requer o sobrestamento do presente cumprimento provisório, noticiando que o recurso pendente no processo principal (Agravo de Instrumento) versa exclusivamente sobre matéria afetada pelo TST (Tema 276 - Equiparação dos empregados de cooperativas de crédito a bancários). Com razão a executada neste aspecto processual. Considerando tratar-se de execução provisória, na qual o título executivo ainda é passível de modificação, e constatando-se que a premissa maior da condenação (o enquadramento do autor como financiário/bancário) é exatamente o objeto do Tema 276 submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. TST, revela-se prudente e imperativo o sobrestamento dos atos constritivos (expropriação). Contudo, em prol da celeridade e da marcha processual útil (art. 765 da CLT e art. 899 da CLT), nada obsta a fixação do quantum debeatur neste momento, suspendendo-se, todavia, o prosseguimento da execução provisória (atos de penhora, bloqueio e liberação de valores) até o trânsito em julgado ou o desfecho da tese vinculante pelo C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das impugnações apresentadas para, no mérito, REJEITÁ-LAS, acolhendo integralmente os esclarecimentos e os cálculos periciais retificados de Id. 80f4dfc. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados, fixando o crédito exequendo nos exatos termos apurados pela i. Perita. Custas na forma da lei. Acolho o requerimento da reclamada para DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente Cumprimento Provisório de Sentença, especificamente quanto aos atos de constrição patrimonial e expropriação, até que haja o julgamento definitivo do Tema 276 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ou o trânsito em julgado do processo principal (0100808-22.2022.5.01.0282). Mantenha-se o feito sobrestado, devendo as partes informarem a este Juízo assim que houver o julgamento da questão na instância superior. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO CARDOZO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fdc1d proferida nos autos. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido pelo exequente em face da executada. Apresentados os cálculos pelas partes e havendo divergência, foi determinada a realização de perícia contábil. A i. Perita nomeada apresentou o laudo pericial (Id. c6853d5). Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações. A perita prestou esclarecimentos no Id. 80f4dfc, retificando o laudo nos pontos em que deu razão ao exequente (base de cálculo das horas extras e reflexos aos sábados). Em manifestações finais, o exequente (Id. 04d5a87) reiterou insurgências residuais. A executada (Id. b179a8f), por sua vez, reiterou impugnação aos índices de correção monetária e requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 276 pelo C. TST. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação do Exequente O exequente insiste na alegação de que houve dedução indevida do intervalo intrajornada e equívoco na base de cálculo dos juros de mora em relação ao INSS. Sem razão. Conforme devidamente esclarecido pela expert no Id. 80f4dfc, não houve desconsideração ou dedução do tempo de intervalo usufruído como se fosse tempo fictício, mas sim a correta apuração das horas efetivamente laboradas, em estrita observância à coisa julgada. Da mesma forma, a base de cálculo para aplicação dos juros de mora observou a liquidez do crédito pertencente ao autor, não havendo retificação a ser feita. Rejeito. 2. Da Impugnação da Executada (Correção Monetária) A executada argumenta que os índices de correção monetária e juros adotados pela perita estão equivocados. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado em consonância com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação/ajuizamento), bem como observou, no que coube aos cálculos atualizados, os ditames supervenientes da Lei nº 14.905/2024. A alegação da reclamada constitui mero inconformismo com a metodologia vinculante já pacificada pelos Tribunais Superiores. Rejeito. 3. Do Pedido de Sobrestamento (Tema 276 do TST) A executada requer o sobrestamento do presente cumprimento provisório, noticiando que o recurso pendente no processo principal (Agravo de Instrumento) versa exclusivamente sobre matéria afetada pelo TST (Tema 276 - Equiparação dos empregados de cooperativas de crédito a bancários). Com razão a executada neste aspecto processual. Considerando tratar-se de execução provisória, na qual o título executivo ainda é passível de modificação, e constatando-se que a premissa maior da condenação (o enquadramento do autor como financiário/bancário) é exatamente o objeto do Tema 276 submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. TST, revela-se prudente e imperativo o sobrestamento dos atos constritivos (expropriação). Contudo, em prol da celeridade e da marcha processual útil (art. 765 da CLT e art. 899 da CLT), nada obsta a fixação do quantum debeatur neste momento, suspendendo-se, todavia, o prosseguimento da execução provisória (atos de penhora, bloqueio e liberação de valores) até o trânsito em julgado ou o desfecho da tese vinculante pelo C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das impugnações apresentadas para, no mérito, REJEITÁ-LAS, acolhendo integralmente os esclarecimentos e os cálculos periciais retificados de Id. 80f4dfc. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados, fixando o crédito exequendo nos exatos termos apurados pela i. Perita. Custas na forma da lei. Acolho o requerimento da reclamada para DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente Cumprimento Provisório de Sentença, especificamente quanto aos atos de constrição patrimonial e expropriação, até que haja o julgamento definitivo do Tema 276 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ou o trânsito em julgado do processo principal (0100808-22.2022.5.01.0282). Mantenha-se o feito sobrestado, devendo as partes informarem a este Juízo assim que houver o julgamento da questão na instância superior. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DO PARANA - SICREDI CENTRO SUL PR/SC

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