Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 22/10/2020 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/10/2025 e para condenar a primeira ré, ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., e, subsidiariamente, a segunda reclamada, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., a pagar ao autor, DIEGO DE MACEDO BARAUNA MOURA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 22/10/2020 a 30/09/2025 e sobre as verbas resolutórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) salários referentes aos meses de junho a setembro de 2025; c) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias de outubro de 2025; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 60 (sessenta) dias; e) gratificação natalina integral de 2025; f) 10 (dez) dias de férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em dobro; h) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; i) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; j) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); k) multa prevista no art. 467 da CLT; l) multa prevista no art. 477, §8º, CLT; m) diferenças salariais e seus reflexos; n) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; o) diferenças do vale alimentação; p) ajuda de custo; q) multa convencional; r) acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os créditos apurados em liquidação decorrentes de tais infrações normativas; s) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para o saque do FGTS já depositado na conta vinculada e ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais. OBSERVE A SECRETARIA. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a anotação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital em 22/10/2025, com data de projeção do aviso prévio indenizado em 21/12/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reversível ao demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT. OBSERVE A SECRETARIA. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), desde que já demonstrados nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula 368, II, do C. TST. Custas, pela ré, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT), complementáveis ao final. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DE MACEDO BARAUNA MOURA
TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 22/10/2020 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/10/2025 e para condenar a primeira ré, ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., e, subsidiariamente, a segunda reclamada, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., a pagar ao autor, DIEGO DE MACEDO BARAUNA MOURA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 22/10/2020 a 30/09/2025 e sobre as verbas resolutórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) salários referentes aos meses de junho a setembro de 2025; c) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias de outubro de 2025; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 60 (sessenta) dias; e) gratificação natalina integral de 2025; f) 10 (dez) dias de férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em dobro; h) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; i) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; j) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); k) multa prevista no art. 467 da CLT; l) multa prevista no art. 477, §8º, CLT; m) diferenças salariais e seus reflexos; n) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; o) diferenças do vale alimentação; p) ajuda de custo; q) multa convencional; r) acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os créditos apurados em liquidação decorrentes de tais infrações normativas; s) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para o saque do FGTS já depositado na conta vinculada e ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais. OBSERVE A SECRETARIA. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a anotação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital em 22/10/2025, com data de projeção do aviso prévio indenizado em 21/12/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reversível ao demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT. OBSERVE A SECRETARIA. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), desde que já demonstrados nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula 368, II, do C. TST. Custas, pela ré, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT), complementáveis ao final. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
- ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA