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0101357-46.2025.5.01.0017

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101357-46.2025.5.01.0017 DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. "PRÊMIO MARTELÃO 3S". VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença de parcial procedência. Discutem-se a gratuidade de justiça e a deserção; a data de término do vínculo e a retificação da CTPS; o enquadramento sindical e as diferenças de piso salarial; o "prêmio Martelão 3S"; as diferenças de FGTS com 40% e verbas resilitórias; a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e os honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias abrangem: (i) a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica hipossuficiente e o afastamento da deserção; (ii) a data de término do contrato e a retificação da CTPS; (iii) o enquadramento sindical e o direito às diferenças do piso da categoria; (iv) o preenchimento dos requisitos do "prêmio Martelão 3S"; (v) o cabimento de diferenças de verbas resilitórias e de FGTS com 40%; (vi) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (vii) a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova da impossibilidade financeira (art. 790, § 4º, da CLT). A demonstração contábil de resultado deficitário autoriza o deferimento da benesse e afasta a deserção. 4. O registro de saída na CTPS deve corresponder à efetiva cessação do trabalho (observado o período de aviso prévio). Demonstrada a continuidade da prestação laboral remunerada após a data anotada, impõe-se a retificação do registro. 5. O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador. Havendo correspondência entre as funções exercidas e a norma coletiva acostada, deferem-se as diferenças salariais em relação ao piso da categoria. 6. O prêmio fixado em convenção coletiva é devido quando o empregador, detentor dos registros funcionais, não produz prova de fato impeditivo ou modificativo do direito. 7. A ausência de depósitos do FGTS e a quitação incompleta das verbas rescisórias impõem a condenação ao pagamento das diferenças e do FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução de quantias pagas a idêntico título. 8. O descumprimento do prazo legal ou o pagamento parcial dos haveres resilitórios atraem a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 9. Mantida a procedência dos pedidos, permanece a sucumbência da ré e a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em percentual compatível com a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da fragilidade econômica da pessoa jurídica por demonstração contábil autoriza a concessão da gratuidade de justiça e dispensa o preparo recursal. 2. A data de saída na CTPS deve refletir a real cessação da prestação dos serviços, observado o período de aviso prévio. 3. Integrando a empresa a categoria signatária de convenção coletiva, é devido ao empregado o piso salarial estipulado para sua função. 4. O inadimplemento de prêmio previsto em norma coletiva gera o dever de pagar quando não demonstrada causa impeditiva pelo empregador. 5. A ausência de depósitos do FGTS e a quitação incompleta das resilitórias respaldam a condenação às respectivas diferenças. 6. O pagamento extemporâneo ou em valor inferior ao devido sujeita o empregador à multa do art. 477, § 8º, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101357-46.2025.5.01.0017 DESTINATÁRIO: CORES DO RIO DESIGN E PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. "PRÊMIO MARTELÃO 3S". VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença de parcial procedência. Discutem-se a gratuidade de justiça e a deserção; a data de término do vínculo e a retificação da CTPS; o enquadramento sindical e as diferenças de piso salarial; o "prêmio Martelão 3S"; as diferenças de FGTS com 40% e verbas resilitórias; a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e os honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias abrangem: (i) a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica hipossuficiente e o afastamento da deserção; (ii) a data de término do contrato e a retificação da CTPS; (iii) o enquadramento sindical e o direito às diferenças do piso da categoria; (iv) o preenchimento dos requisitos do "prêmio Martelão 3S"; (v) o cabimento de diferenças de verbas resilitórias e de FGTS com 40%; (vi) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (vii) a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova da impossibilidade financeira (art. 790, § 4º, da CLT). A demonstração contábil de resultado deficitário autoriza o deferimento da benesse e afasta a deserção. 4. O registro de saída na CTPS deve corresponder à efetiva cessação do trabalho (observado o período de aviso prévio). Demonstrada a continuidade da prestação laboral remunerada após a data anotada, impõe-se a retificação do registro. 5. O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador. Havendo correspondência entre as funções exercidas e a norma coletiva acostada, deferem-se as diferenças salariais em relação ao piso da categoria. 6. O prêmio fixado em convenção coletiva é devido quando o empregador, detentor dos registros funcionais, não produz prova de fato impeditivo ou modificativo do direito. 7. A ausência de depósitos do FGTS e a quitação incompleta das verbas rescisórias impõem a condenação ao pagamento das diferenças e do FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução de quantias pagas a idêntico título. 8. O descumprimento do prazo legal ou o pagamento parcial dos haveres resilitórios atraem a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 9. Mantida a procedência dos pedidos, permanece a sucumbência da ré e a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em percentual compatível com a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da fragilidade econômica da pessoa jurídica por demonstração contábil autoriza a concessão da gratuidade de justiça e dispensa o preparo recursal. 2. A data de saída na CTPS deve refletir a real cessação da prestação dos serviços, observado o período de aviso prévio. 3. Integrando a empresa a categoria signatária de convenção coletiva, é devido ao empregado o piso salarial estipulado para sua função. 4. O inadimplemento de prêmio previsto em norma coletiva gera o dever de pagar quando não demonstrada causa impeditiva pelo empregador. 5. A ausência de depósitos do FGTS e a quitação incompleta das resilitórias respaldam a condenação às respectivas diferenças. 6. O pagamento extemporâneo ou em valor inferior ao devido sujeita o empregador à multa do art. 477, § 8º, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CORES DO RIO DESIGN E PINTURA LTDA

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