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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7aa561 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101354-52.2016.5.01.0035 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (RJ148456) VIRGINIA SABINO DE PAULA PEREIRA DA SILVA (RJ139730) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA VICENTE DA SILVA ANTONIO CARLOS BORGES DA SILVA (RJ091942) RECURSO DE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0a7121f; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id e367a86). Representação processual regular (Id aaed5e8). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte alega que "O acórdão recorrido autorizou verdadeira modificação do título executivo judicial sob o pretexto de “erro material”, embora inexistente qualquer erro aritmético efetivamente demonstrado". Consta do acórdão: "A manutenção do valor corrigido de R$76.033,23, revela-se, assim, como uma provável afronta ao princípio da integralidade da reparação, conduzindo, certamente, ao enriquecimento sem causa da Reclamada, uma vez que o valor apurado é, em tese, incompatível com o custo de vida, a inflação e os juros legais incidentes no período de 2016 a 2025. Diante desta evidente distorção dos valores, aquém, inclusive, aos obtidos através da metodologia de cálculo adotada por ambas as partes, impõe-se a reforma da Sentença de Execução para que, sendo sugestiva a existência de erro material, a Contadoria do Juízo refaça a contabilidade atinente à Gratificação "Love Letter" de forma transparente, dialética e minuciosamente detalhada, comprovando, ponto a ponto, a aplicação descritiva dos fatores de atualização monetária e dos juros determinados pelo Juízo, de modo a convincentemente liquidar o crédito em estrita observância à coisa julgada". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA VICENTE DA SILVA
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