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0101353-98.2024.5.01.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc06666 proferido nos autos. Vistos. Não obtido êxito na execução em face da devedora principal, a execução deve prosseguir em face da responsável subsidiária, nos termos da decisão transitada em julgado. Não se faz necessário exigir primeiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para somente após prosseguir a execução em face da responsável subsidiária. Ao autor cabe apenas iniciar a execução em face do devedor principal e, em não havendo sucesso, pode direcionar diretamente a execução ao responsável subsidiário. TEMA VINCULANTE 133 TST Recurso: RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 Tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Também neste sentido a súmula nº 12 do Eg. Tribunal Regional da 1ª Região: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”. Cálculos em ID 81c5a8f. Intime(m)-se a(s) condenada(s) subsidiariamente para pagamento da execução, em valores atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAFISA S/A.

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