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0101353-90.2024.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101353-90.2024.5.01.0066 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: JORGE LUIZ MOREIRA CARDOSO, CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA AGRAVADO: JORGE LUIZ MOREIRA CARDOSO, SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP, CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, LIMPAX COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA O MM Desembargador MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue: A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta e CONHECER do Agravo de Petição interposto pela segunda executada, Casas Guanabara Comestíveis Ltda. (ID e91ca26), e do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, Jorge Luiz Moreira Cardoso (ID 1ef0a4c). No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do exequente para afastar a aplicação do benefício de ordem em face das devedoras principais revelas e desaparecidas, autorizando o imediato e definitivo prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária, legitimando a manutenção da penhora sobre os seus depósitos recursais; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda executada, tudo conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:0043bd1 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101353-90.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS tem natureza estritamente rescisória, pois é devida em razão da dispensa sem justa causa. Portanto, essa parcela sofre a incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT caso a empregadora direta seja revel e não se apresente defesa com argumentos específicos e válidos contra as verbas rescisórias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Para as atividades profissionais prestadas após 5 de março de 2009, o fato gerador das contribuições para a previdência social é a prestação do serviço. Por essa razão, os juros de mora incidem a partir de cada mês em que o trabalho foi realizado, respeitadas as regras da Súmula 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo da executada a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORAS PRINCIPAIS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. Constatado que as devedoras principais estão em local incerto e não sabido, após tentativas frustradas de localização e citação por edital, a execução deve ser direcionada de forma imediata contra a responsável subsidiária. Essa medida simplifica o processo e evita diligências inúteis, de acordo com a Súmula 12 deste Tribunal Regional. Agravo do exequente a que se dá provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta e CONHECER do Agravo de Petição interposto pela segunda executada, Casas Guanabara Comestíveis Ltda. (ID e91ca26), e do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, Jorge Luiz Moreira Cardoso (ID 1ef0a4c). No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do exequente para afastar a aplicação do benefício de ordem em face das devedoras principais revelas e desaparecidas, autorizando o imediato e definitivo prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária, legitimando a manutenção da penhora sobre os seus depósitos recursais; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda executada, tudo conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

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