Publicações do processo

0101352-11.2022.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101352-11.2022.5.01.0411 DESTINATÁRIO: GUSTAVO SILVA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, ausentes as hipóteses do artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração do reclamado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado ESPORTE CLUBE BARREIRA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SILVA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101352-11.2022.5.01.0411 DESTINATÁRIO: ESPORTE CLUBE BARREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, ausentes as hipóteses do artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração do reclamado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado ESPORTE CLUBE BARREIRA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE BARREIRA

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