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0101349-61.2025.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101349-61.2025.5.01.0052 DESTINATÁRIO: ANNE KAROLINE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. A embargante sustentou omissão, contradição e obscuridade quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao percentual fixado em 10%, alegando ausência de sucumbência patronal diante do acolhimento apenas de efeitos decorrentes do pedido de demissão, bem como falta de fundamentação para a não fixação no percentual mínimo de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a insurgência recursal relativa aos honorários advocatícios, consignando que a procedência parcial dos pedidos autorais configura a sucumbência patronal necessária à fixação da verba honorária, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O arbitramento dos honorários no percentual de 10% foi mantido com base nos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. A alegação de vício formal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir a matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - ANNE KAROLINE DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101349-61.2025.5.01.0052 DESTINATÁRIO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. A embargante sustentou omissão, contradição e obscuridade quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao percentual fixado em 10%, alegando ausência de sucumbência patronal diante do acolhimento apenas de efeitos decorrentes do pedido de demissão, bem como falta de fundamentação para a não fixação no percentual mínimo de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a insurgência recursal relativa aos honorários advocatícios, consignando que a procedência parcial dos pedidos autorais configura a sucumbência patronal necessária à fixação da verba honorária, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O arbitramento dos honorários no percentual de 10% foi mantido com base nos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. A alegação de vício formal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir a matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

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