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0101348-81.2025.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bff51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA. (ID 00e811e) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para: a) rejeitar integralmente as alegações de impenhorabilidade dos bens móveis e de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, mantendo hígida a constrição formalizada no Auto de Penhora e Avaliação de ID 788103d; b) rejeitar o pedido de redução da penhora por pretenso excesso de execução; c) determinar à Secretaria da Vara que certifique a existência de mandados de penhora remanescentes expedidos nos presentes autos para a garantia desta mesma execução e promova o recolhimento e cancelamento daqueles ainda não cumpridos. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LOPES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bff51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA. (ID 00e811e) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para: a) rejeitar integralmente as alegações de impenhorabilidade dos bens móveis e de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, mantendo hígida a constrição formalizada no Auto de Penhora e Avaliação de ID 788103d; b) rejeitar o pedido de redução da penhora por pretenso excesso de execução; c) determinar à Secretaria da Vara que certifique a existência de mandados de penhora remanescentes expedidos nos presentes autos para a garantia desta mesma execução e promova o recolhimento e cancelamento daqueles ainda não cumpridos. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - ESCOLA ELECTRA LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA

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