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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101347-76.2025.5.01.0057 DESTINATÁRIO: LUCAS ARAUJO ALVES GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAL ALCANCE DA DECISÃO DO E. STF NA ADI 5.766 QUANTO AO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. O E. STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor dos honorários advocatícios sucumbenciais, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. É dizer, na realidade, não há falar na impossibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito trabalhista, mas apenas na suspensão da exigibilidade pelo prazo de até 2 anos, no curso do qual caberá à parte credora demonstrar a alteração na situação econômica do contendor que foi beneficiado pela concessão da gratuidade de justiça, para exigir a obrigação. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ARAUJO ALVES GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101347-76.2025.5.01.0057 DESTINATÁRIO: CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAL ALCANCE DA DECISÃO DO E. STF NA ADI 5.766 QUANTO AO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. O E. STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor dos honorários advocatícios sucumbenciais, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. É dizer, na realidade, não há falar na impossibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito trabalhista, mas apenas na suspensão da exigibilidade pelo prazo de até 2 anos, no curso do qual caberá à parte credora demonstrar a alteração na situação econômica do contendor que foi beneficiado pela concessão da gratuidade de justiça, para exigir a obrigação. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA