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TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62864d proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta e verbas decorrentes. As Reclamadas GEPEL e ICOPLAN, em contestação, arguiram preliminares de mérito e processuais, bem como apresentaram contestações específicas aos pedidos. A União Federal, em sua defesa, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo direto ou responsabilidade subsidiária. As partes apresentaram documentos e manifestações sobre a produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva da União e do DNIT A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal merece acolhimento. Conforme jurisprudência pacífica e a realidade do contrato administrativo, a União, enquanto ente federativo, não se confunde com suas autarquias (como o DNIT), que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio independente e autonomia administrativa. A responsabilidade subsidiária, se existente, recairia sobre o tomador direto dos serviços, in casu, o DNIT. Inexistindo prova de ato ou omissão direta da União na gestão do contrato de terceirização, reconheço sua ilegitimidade passiva. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do DNIT (Preliminar afastada) Quanto ao DNIT, sua legitimidade como tomador dos serviços resta evidente, visto que o contrato administrativo objeto da controvérsia foi por ele celebrado. A responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, é questão afeta ao mérito e será objeto de instrução probatória para verificação de eventual culpa in vigilando. 2.3. Da Impugnação aos Documentos e Documentos Sigilosos A 1ª Reclamada impugnou a forma de juntada de documentos via link externo e a validade de documentos oriundos de procedimentos administrativos internos do DNIT, sob alegação de sigilo. Sobre o ponto: A juntada de documentos via link foi superada pela determinação de disponibilização no Repositório Nacional de Mídias, garantindo o contraditório. Quanto ao alegado sigilo, a transparência administrativa deve prevalecer (LAI – Lei nº 12.527/2011), salvo documentos que contenham informações pessoais sensíveis. Indefiro o desentranhamento. Por cautela e a fim de resguardar dados cadastrais de servidores públicos e informações funcionais internas constantes dos relatórios de fiscalização, determina-se à Secretaria da Vara que proceda à autuação da tramitação dos documentos sob SEGREDO DE JUSTIÇA (denominados SEI e juntados em 13/11/2025), nos termos do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2.4. Da Impugnação ao Acúmulo de Função A Reclamada arguiu a inépcia do pedido de acúmulo de função por falta de especificação. Compulsando a inicial, verifico que o Autor narrou de forma suficiente as tarefas exercidas, permitindo o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia, postergando a análise do mérito do acúmulo para a sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, determinando a exclusão do ente federativo do polo passivo da presente demanda. Exclua-se a mesma do polo passivo. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT; REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de acúmulo de função; REJEITAR o pedido de desentranhamento dos documentos sigilosos, mantendo-os nos autos. Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à autuação da tramitação dos documentos sob SEGREDO DE JUSTIÇA (denominados SEI e juntados em 13/11/2025), nos termos do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil . INCLUA-SE o feito em pauta de instrução (designada como último horário da pauta) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEPEL CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62864d proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta e verbas decorrentes. As Reclamadas GEPEL e ICOPLAN, em contestação, arguiram preliminares de mérito e processuais, bem como apresentaram contestações específicas aos pedidos. A União Federal, em sua defesa, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo direto ou responsabilidade subsidiária. As partes apresentaram documentos e manifestações sobre a produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva da União e do DNIT A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal merece acolhimento. Conforme jurisprudência pacífica e a realidade do contrato administrativo, a União, enquanto ente federativo, não se confunde com suas autarquias (como o DNIT), que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio independente e autonomia administrativa. A responsabilidade subsidiária, se existente, recairia sobre o tomador direto dos serviços, in casu, o DNIT. Inexistindo prova de ato ou omissão direta da União na gestão do contrato de terceirização, reconheço sua ilegitimidade passiva. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do DNIT (Preliminar afastada) Quanto ao DNIT, sua legitimidade como tomador dos serviços resta evidente, visto que o contrato administrativo objeto da controvérsia foi por ele celebrado. A responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, é questão afeta ao mérito e será objeto de instrução probatória para verificação de eventual culpa in vigilando. 2.3. Da Impugnação aos Documentos e Documentos Sigilosos A 1ª Reclamada impugnou a forma de juntada de documentos via link externo e a validade de documentos oriundos de procedimentos administrativos internos do DNIT, sob alegação de sigilo. Sobre o ponto: A juntada de documentos via link foi superada pela determinação de disponibilização no Repositório Nacional de Mídias, garantindo o contraditório. Quanto ao alegado sigilo, a transparência administrativa deve prevalecer (LAI – Lei nº 12.527/2011), salvo documentos que contenham informações pessoais sensíveis. Indefiro o desentranhamento. Por cautela e a fim de resguardar dados cadastrais de servidores públicos e informações funcionais internas constantes dos relatórios de fiscalização, determina-se à Secretaria da Vara que proceda à autuação da tramitação dos documentos sob SEGREDO DE JUSTIÇA (denominados SEI e juntados em 13/11/2025), nos termos do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2.4. Da Impugnação ao Acúmulo de Função A Reclamada arguiu a inépcia do pedido de acúmulo de função por falta de especificação. Compulsando a inicial, verifico que o Autor narrou de forma suficiente as tarefas exercidas, permitindo o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia, postergando a análise do mérito do acúmulo para a sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, determinando a exclusão do ente federativo do polo passivo da presente demanda. Exclua-se a mesma do polo passivo. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT; REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de acúmulo de função; REJEITAR o pedido de desentranhamento dos documentos sigilosos, mantendo-os nos autos. Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à autuação da tramitação dos documentos sob SEGREDO DE JUSTIÇA (denominados SEI e juntados em 13/11/2025), nos termos do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil . INCLUA-SE o feito em pauta de instrução (designada como último horário da pauta) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE FREITAS SIMOES LOPES
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