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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b99b8 proferida nos autos. ROT 0101343-82.2024.5.01.0248 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MIRANDA JUNIOR LUAN MACHADO DOS SANTOS (RJ249890) Recorrente: Advogado(s): 2. VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA FERNANDA GALDINO VIEIRA (SP471327) RAFAEL MARTINS DOS SANTOS (SP352535) WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR (SP189706) Recorrente: Advogado(s): 3. VALTELLINA S.P.A. FERNANDA GALDINO VIEIRA (SP471327) RAFAEL MARTINS DOS SANTOS (SP352535) WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR (SP189706) Recorrido: Advogado(s): VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA FERNANDA GALDINO VIEIRA (SP471327) RAFAEL MARTINS DOS SANTOS (SP352535) WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR (SP189706) Recorrido: Advogado(s): VALTELLINA S.P.A. FERNANDA GALDINO VIEIRA (SP471327) RAFAEL MARTINS DOS SANTOS (SP352535) WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR (SP189706) Recorrido: Advogado(s): JOSE MIRANDA JUNIOR LUAN MACHADO DOS SANTOS (RJ249890) RECURSO DE: JOSE MIRANDA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 212 e 219 do Código Civil; artigos 373 e 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 611 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015. Portaria do MTE de nº 1510/2009 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - JOSE MIRANDA JUNIOR
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