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0101343-40.2026.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a5126 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A primeira reclamada, ENESA ENGENHARIA S.A., apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (ID ef9eb28 - fls. 145/148), aduzindo que a última prestação de serviços do reclamante se deu no município de João Monlevade/MG, razão pela qual requer a declinação de competência e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela comarca, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Instado a se manifestar (ID 8f9c203), o excepto/reclamante pugnou pela rejeição do incidente (ID c084b05 - fls. 168/171), sustentando a validade da escolha do foro de Angra dos Reis/RJ com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, por se tratar do local da contratação e da prestação da maior parte do pacto laboral. Passo a decidir. A exceção é tempestiva, visto que oposta em 08/07/2026, no quinquídio legal previsto no art. 800 da CLT. No mérito, contudo, a pretensão da excipiente não merece acolhida. A competência territorial no processo do trabalho rege-se prioritariamente pelo art. 651 da CLT. Embora o caput do aludido diploma estabeleça a regra geral do local da prestação de serviços, o seu § 3º fixa exceção expressa aplicável à hipótese dos autos: “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” In casu, a CTPS digital colacionada sob o ID 18807c6 (fl. 19) comprova que o autor foi contratado pela 1ª ré para laborar no estabelecimento de Angra dos Reis/RJ (CNPJ nº 48.785.828/0094-28). Nesta mesma localidade, o autor exerceu suas atividades em proveito da 2ª reclamada (ESTALEIRO BRASFELS LTDA.) durante a maior parte da vigência contratual (de 20/06/2025 a meados de março de 2026), tendo sido deslocado transitoriamente para o Estado de Minas Gerais apenas nos dois meses finais do liame. Tratando-se a empregadora de empresa de grande porte que atua em âmbito interestadual, destacando e transferindo sua força de trabalho para obras e clientes diversos — dentre os quais a 2ª reclamada, sediada nesta cidade de Angra dos Reis/RJ —, é assegurada ao trabalhador a faculdade legal de eleger o foro da contratação para ajuizar sua pretensão. Ademais, a fixação da competência nesta comarca não acarreta nenhum cerceamento ao direito de defesa das rés, ao passo que a remessa pretendida representaria evidente embaraço ao direito fundamental de acesso à justiça da parte autora (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela primeira reclamada e fixo a competência da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ para o processamento e julgamento da presente demanda. 2. DETERMINAÇÕES E PROSSEGUIMENTO Diante da rejeição do incidente: a) Mantenho a audiência telepresencial já designada para o dia 23/09/2026 às 10:06 horas, nos termos e cominações do despacho de ID c90e43f (fls. 137/138); b) Intimem-se as partes da presente decisão, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - ENESA ENGENHARIA S.A. - ESTALEIRO BRASFELS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a5126 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A primeira reclamada, ENESA ENGENHARIA S.A., apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (ID ef9eb28 - fls. 145/148), aduzindo que a última prestação de serviços do reclamante se deu no município de João Monlevade/MG, razão pela qual requer a declinação de competência e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela comarca, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Instado a se manifestar (ID 8f9c203), o excepto/reclamante pugnou pela rejeição do incidente (ID c084b05 - fls. 168/171), sustentando a validade da escolha do foro de Angra dos Reis/RJ com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, por se tratar do local da contratação e da prestação da maior parte do pacto laboral. Passo a decidir. A exceção é tempestiva, visto que oposta em 08/07/2026, no quinquídio legal previsto no art. 800 da CLT. No mérito, contudo, a pretensão da excipiente não merece acolhida. A competência territorial no processo do trabalho rege-se prioritariamente pelo art. 651 da CLT. Embora o caput do aludido diploma estabeleça a regra geral do local da prestação de serviços, o seu § 3º fixa exceção expressa aplicável à hipótese dos autos: “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” In casu, a CTPS digital colacionada sob o ID 18807c6 (fl. 19) comprova que o autor foi contratado pela 1ª ré para laborar no estabelecimento de Angra dos Reis/RJ (CNPJ nº 48.785.828/0094-28). Nesta mesma localidade, o autor exerceu suas atividades em proveito da 2ª reclamada (ESTALEIRO BRASFELS LTDA.) durante a maior parte da vigência contratual (de 20/06/2025 a meados de março de 2026), tendo sido deslocado transitoriamente para o Estado de Minas Gerais apenas nos dois meses finais do liame. Tratando-se a empregadora de empresa de grande porte que atua em âmbito interestadual, destacando e transferindo sua força de trabalho para obras e clientes diversos — dentre os quais a 2ª reclamada, sediada nesta cidade de Angra dos Reis/RJ —, é assegurada ao trabalhador a faculdade legal de eleger o foro da contratação para ajuizar sua pretensão. Ademais, a fixação da competência nesta comarca não acarreta nenhum cerceamento ao direito de defesa das rés, ao passo que a remessa pretendida representaria evidente embaraço ao direito fundamental de acesso à justiça da parte autora (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela primeira reclamada e fixo a competência da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ para o processamento e julgamento da presente demanda. 2. DETERMINAÇÕES E PROSSEGUIMENTO Diante da rejeição do incidente: a) Mantenho a audiência telepresencial já designada para o dia 23/09/2026 às 10:06 horas, nos termos e cominações do despacho de ID c90e43f (fls. 137/138); b) Intimem-se as partes da presente decisão, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS REIS

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