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0101342-11.2023.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68849d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de acordo entabulado em sede de execução. Após o trânsito em julgado, as partes não possuem discricionariedade para indicarem a natureza jurídica das verbas que compõem o ajuste, de forma que o acordo realizado na fase de execução não prejudicará os créditos da União, observada a sua proporcionalidade, por inteligência dos § 6ª, do art. 832 da CLT, § 5ª ao art. 43 da Lei 8.212/91 c/c OJ-SDI-I - 376 do TST, além dos honorários periciais - R$ 3.009,90. Assim, são devidas contribuições previdenciárias e custas processuais, a serem pagas pela reclamada no prazo de até 30 dias após a quitação da última parcela do ajuste, nos termos da decisão homologatória - id. 4c02b31. Em face do exposto, deixo de homologar o acordo apresentado. Intimem-se. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA GOMES MARTINS

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68849d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de acordo entabulado em sede de execução. Após o trânsito em julgado, as partes não possuem discricionariedade para indicarem a natureza jurídica das verbas que compõem o ajuste, de forma que o acordo realizado na fase de execução não prejudicará os créditos da União, observada a sua proporcionalidade, por inteligência dos § 6ª, do art. 832 da CLT, § 5ª ao art. 43 da Lei 8.212/91 c/c OJ-SDI-I - 376 do TST, além dos honorários periciais - R$ 3.009,90. Assim, são devidas contribuições previdenciárias e custas processuais, a serem pagas pela reclamada no prazo de até 30 dias após a quitação da última parcela do ajuste, nos termos da decisão homologatória - id. 4c02b31. Em face do exposto, deixo de homologar o acordo apresentado. Intimem-se. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CRUZ BRAGA 09147113774

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