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0101341-92.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 45 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530d8ee proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: UESLLEI SANGELO COUTINHO SANTOS, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: UESLLEI SANGELO COUTINHO SANTOS, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando custas no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o montante arbitrado da condenação, no importe de R$ 12.000,00, a cargo da reclamada. A primeira reclamada, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., parte sucumbente, interpôs recurso ordinário sem proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo, todavia, o requerimento de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 101, §1º, do CPC, a análise do pedido de gratuidade de justiça deve anteceder à apreciação do recurso. Passo à análise. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional, sendo condicionada à inequívoca comprovação de insuficiência de recursos financeiros. Competia à recorrente demonstrar, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu. Ressalte-se que a documentação acostada sob o ID. 41ac8a4 e seguintes (Balanço Patrimonial, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) não atende à finalidade pretendida. Importa distinguir inadimplência de insolvência. Da análise do Balanço Patrimonial colacionado (ID. 41ac8a4), constata-se que a empresa mantém Patrimônio Líquido positivo. Ademais, a demonstração de prejuízo operacional momentâneo ou oscilações de faturamento não se confunde com estado de insolvência patrimonial, mas apenas indicam desorganização ou má gestão financeira, tratando-se de vicissitudes inerentes ao risco da atividade empresarial. Por fim, a juntada de certidão fiscal positiva com efeitos de negativa apenas atesta a regularidade fiscal sob condições de parcelamento ou suspensão da exigibilidade, não constituindo prova de penúria econômica que justifique a concessão da benesse. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a juntada de apta a demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST, intime-se a primeira reclamada, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. ms RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 45 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530d8ee proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: UESLLEI SANGELO COUTINHO SANTOS, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: UESLLEI SANGELO COUTINHO SANTOS, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando custas no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o montante arbitrado da condenação, no importe de R$ 12.000,00, a cargo da reclamada. A primeira reclamada, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., parte sucumbente, interpôs recurso ordinário sem proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo, todavia, o requerimento de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 101, §1º, do CPC, a análise do pedido de gratuidade de justiça deve anteceder à apreciação do recurso. Passo à análise. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional, sendo condicionada à inequívoca comprovação de insuficiência de recursos financeiros. Competia à recorrente demonstrar, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu. Ressalte-se que a documentação acostada sob o ID. 41ac8a4 e seguintes (Balanço Patrimonial, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) não atende à finalidade pretendida. Importa distinguir inadimplência de insolvência. Da análise do Balanço Patrimonial colacionado (ID. 41ac8a4), constata-se que a empresa mantém Patrimônio Líquido positivo. Ademais, a demonstração de prejuízo operacional momentâneo ou oscilações de faturamento não se confunde com estado de insolvência patrimonial, mas apenas indicam desorganização ou má gestão financeira, tratando-se de vicissitudes inerentes ao risco da atividade empresarial. Por fim, a juntada de certidão fiscal positiva com efeitos de negativa apenas atesta a regularidade fiscal sob condições de parcelamento ou suspensão da exigibilidade, não constituindo prova de penúria econômica que justifique a concessão da benesse. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a juntada de apta a demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST, intime-se a primeira reclamada, HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. ms RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.

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