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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b068c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101341-90.2024.5.01.0029 THAIS ARAÚJO SOUZA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LABSVET LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA, HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA e BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular (ID 22acbf4). Documentos juntados. Audiência de instrução realizada, ausentes as reclamadas (ID af5aac2). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução (ID af5aac2). Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixaram as reclamadas, devidamente citadas (IDs cc4c714, c5ad4f0, f87c038, cb66ba8 e 318bdbc), de comparecer à audiência (ID af5aac2), tornando-se, pois, réis e confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. In casu, a parte autora postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as três reclamadas e a consequente condenação solidária pelas parcelas vindicadas (ID 22acbf4). Analisando a prova documental, verifica-se que a primeira e a segunda réis funcionam no mesmo endereço e possuem atuação conjunta na prestação de serviços veterinários e laboratoriais, compartilhando estrutura e pessoal (IDs 22acbf4 e 30a0e38). Assim, diante dos efeitos da confissão ficta e dos elementos probatórios acostados aos autos, reconheço a existência de grupo econômico entre as demandadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, declarando a responsabilidade solidária de LABSVET LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA, HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA e BNG ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente decisão. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora ter sido admitida em 04/07/2020, para exercer a função de Técnica de Laboratório, auferindo última remuneração de R$ 1.665,93, e que em 01/06/2023 rescindiu indiretamente o contrato de trabalho por culpa exclusiva das rés, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, ante o não recolhimento do FGTS e os atrasos reiterados no pagamento dos salários (ID 22acbf4). Com efeito, a prova documental corrobora as alegações autorais. O extrato analítico do FGTS (ID 8461377) comprova a irregularidade dos recolhimentos, constando apenas quatro depósitos efetuados ao longo de todo o pacto laboral. Outrossim, os extratos bancários adunados (ID 7c8e883) evidenciam a mora salarial habitual. Destarte, resta plenamente caracterizada a falta grave patronal, razão pela qual reconheço o direito da empregada à rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/06/2023, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em consequência do reconhecimento da rescisão indireta, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado de 36 dias (artigo 1º da Lei 12.506/2011); Saldo de salário de junho de 2023 (1 dia); 13º salário proporcional de 2023 (5/12) e 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12); Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (11/12) acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais relativas ao aviso prévio indenizado (1/12) acrescidas do terço constitucional; Depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa de 40%, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a primeira ré promover à anotação da baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 04/07/2020 e dispensa em 07/07/2023 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de Técnica de Laboratório, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro, tendo em vista a postura adotada pelas réis, que sequer se ocuparam de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Tendo em vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização a obrigação referente à entrega das guias do seguro desemprego, caso preenchidos os requisitos legais perante o órgão competente. DIFERENÇAS SALARIAIS Postula a reclamante o pagamento de diferenças salariais relativas à inobservância dos pisos salariais estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINEESPAC (ID 22acbf4). As normas coletivas acostadas aos autos fixam os reajustes e pisos salariais da categoria profissional dos empregados em laboratórios de análises clínicas para a função de Técnica de Laboratório, a saber: CCT 2019/2020 (ID a504fee), CCT 2021/2022 (ID 46566af) e CCT 2022/2023 (ID a44e08e). O exame dos contracheques e recibos de pagamento adunados (ID 30a0e38) revela que as réis mantiveram o pagamento do salário-base fixado em R$ 1.665,93, aquém do piso normativo da categoria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais entre o salário-base pago e os pisos normativos estabelecidos nas CCTs da categoria, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que exercia tarefas de limpeza e conservação do laboratório e de refrigeradores além das atribuições de Técnica de Laboratório. O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese. Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Improcede o pedido. HORAS EXTRAS Requer a autora o pagamento do saldo de 407 horas e 3 minutos constantes do banco de horas, alegando prestação de horas extras não compensadas e não quitadas (ID 22acbf4). Ante os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicada às réis, presumem-se verdadeiras as assertivas da exordial no tocante à existência do saldo de horas extraordinárias pendentes de quitação. Assim, defiro o pagamento de horas extras, com o adicional de 100%, bem como suas projeções legais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamante que não usufruía do intervalo intrajornada para repouso e alimentação por ausência de substituto na unidade (ID 22acbf4). Diante da confissão ficta decretada, reputo verdadeira a não concessão do intervalo intrajornada ao longo do contrato. Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido (uma hora diária por dia trabalhado). Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário. O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer. Exemplifica-se. Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT). Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. Ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017, indevidas projeções e reflexos. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente LABSVET LABORATÓRIOS VETERINÁRIOS LTDA, HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA e BNG ATIVIDADES VETERINÁRIAS LTDA a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 04/07/2020 e saída em 07/07/2023, na função de Técnica de Laboratório, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS ARAUJO SOUZA