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0101341-42.2024.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d116bb6 proferido nos autos. Acolho a promoção da contadoria. Diante da quantidade de documentos a serem examinados, bem como da complexidade dos cálculos, determino que seja realizada perícia contábil para apuração do quantum devido, nomeando como perito ANDRESSA DA COSTA FONTES SOARES, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, que serão suportados pela ré, e apresentar seus cálculos com resumo geral, com o total atualizado líquido do reclamante, IRPF, INSS cota do reclamante e da reclamada e o total devido. Deverá o Sr. Perito em seus cálculos do PJe-Calc preencher o CPF/CNPJ das partes, para facilitar a importação. Deverá ainda o Sr. Perito apontar a base de cálculos para o IRPF. Vindo a estimativa, intime-se a ré para comprovar o depósito, em 5 dias. Observe-se que se trata de perícia contábil, em fase de liquidação, a qual tem como objeto a liquidação das verbas trabalhistas reconhecidas pela sentença como devidas ao reclamante, as quais a reclamada deixou de pagar no curso do contrato de trabalho. Logo, no que tange ao objeto da perícia em fase de liquidação, a sucumbência não se verifica ao final da perícia, uma vez que não se busca a prova de um direito, mas apenas a manifestação de profissional técnico em virtude de complexidade dos cálculos ou grande quantidade de documentos. Sendo assim, caso não comprove o depósito, será efetuado bloqueio nas contas da reclamada pelo valor dos honorários periciais. Juntada a comprovação do depósito, dê-se início à perícia. Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da Súmula nº67 deste Regional. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - PR SERVICOS EM GERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d116bb6 proferido nos autos. Acolho a promoção da contadoria. Diante da quantidade de documentos a serem examinados, bem como da complexidade dos cálculos, determino que seja realizada perícia contábil para apuração do quantum devido, nomeando como perito ANDRESSA DA COSTA FONTES SOARES, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, que serão suportados pela ré, e apresentar seus cálculos com resumo geral, com o total atualizado líquido do reclamante, IRPF, INSS cota do reclamante e da reclamada e o total devido. Deverá o Sr. Perito em seus cálculos do PJe-Calc preencher o CPF/CNPJ das partes, para facilitar a importação. Deverá ainda o Sr. Perito apontar a base de cálculos para o IRPF. Vindo a estimativa, intime-se a ré para comprovar o depósito, em 5 dias. Observe-se que se trata de perícia contábil, em fase de liquidação, a qual tem como objeto a liquidação das verbas trabalhistas reconhecidas pela sentença como devidas ao reclamante, as quais a reclamada deixou de pagar no curso do contrato de trabalho. Logo, no que tange ao objeto da perícia em fase de liquidação, a sucumbência não se verifica ao final da perícia, uma vez que não se busca a prova de um direito, mas apenas a manifestação de profissional técnico em virtude de complexidade dos cálculos ou grande quantidade de documentos. Sendo assim, caso não comprove o depósito, será efetuado bloqueio nas contas da reclamada pelo valor dos honorários periciais. Juntada a comprovação do depósito, dê-se início à perícia. Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da Súmula nº67 deste Regional. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREW LUIZ DOS SANTOS SILVA

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