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0101341-34.2017.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101341-34.2017.5.01.0030 RECLAMANTE: JOAQUIM DE LIMA NETO RECLAMADO: BRASIL GLOBAL SERVICOS DE EMPREITEIRA EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): FATOR GESSO 2006 EIRELI - ME Expediente enviado por outro meio O/A MM. Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FATOR GESSO 2006 EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e para apresentar, no prazo de 15 dias, as manifestações e provas documentais que entender cabíveis, a teor do que dispõe o artigo 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RACHEL GOMES BARQUETTE Intimado(s) / Citado(s) - FATOR GESSO 2006 EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3e31b proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, verificado junto ao BB e à CEF inexistência de valores disponíveis nos autos, PREJUDICADO o levantamento requerido no ID c0bccf5. No tocante ao pedido de bloqueio na aposentadoria recebida pelo executado MARCIO DO NASCIMENTO 037.573.926-20, no montante mensal de 20%, até o limite do valor da execução R$ 42.842,64, atente que há notícia do INSS no ID 75b14f5 no sentido de que " se encontram cessados", assim como fora negativo o PREVJUD de CARLOS ALBERTO LINS DE FARIAS JUNIOR 084.628.907-56 em relação à percepção de benefício previdenciário - vide ID f2c22d1, PREJUDICADO o requerimento. Passo à análise do requer de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas jurídicas e naturais indicadas, com fundamento nos relatórios CCS e SNIPER (IDs 0cdae67 e 8b7be00), argumentando a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. Nos termos do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado à empresa que não participou da fase de conhecimento apenas por integrar grupo econômico, à exceção das hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, o SNIPER demonstra que o executado CARLOS ALBERTO LINS DE FARIAS JUNIOR 084.628.907-56 era titular da devedora principal BRASIL GLOBAL SERVICOS DE EMPREITEIRA EIRELI, baixada por “inexistência de fato” em 19/07/2017, e também figura como sócio da FATOR GESSO 2006 CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 73.907.339/0001-40). O relatório CCS, por sua vez, registra que o mesmo executado atuou como representante, responsável ou procurador de conta bancária titulada pela FATOR GESSO 2006 CONSTRUÇÕES LTDA entre 10/05/2022 e 20/11/2024, período em que a presente execução já se encontrava em curso, circunstância que, em conjunto com as alegações do exequente, autoriza o processamento do incidente, sem importar inclusão definitiva no polo passivo ou reconhecimento imediato de responsabilidade. Assim, a reunião desses elementos — encerramento irregular da devedora principal, participação societária do executado em outra pessoa jurídica e atuação direta na administração de sua conta bancária durante a execução — constitui suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente, a fim de apurar eventual sucessão empresarial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto às demais pessoas elencadas - GESSO CARIOCA DO SARAPUÍ LTDA (CNPJ 03.656.382/0001-02), TRANSENTULHO CARIOCA LTDA (CNPJ 15.636.823/0001-85), a participação do executado CARLOS ALBERTO nas composições societárias e a eventual identidade de sócios não são suficientes para caracterizar grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da CLT, nem demonstram abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Quanto à BBQ RIO BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 28.281.307/0001-27) verifica-se somente a condição de sócio-administrador do executado MARCIO DO NASCIMENTO, sem demonstração de vínculo operacional, transferência patrimonial ou comunhão de interesses com a devedora principal. Os demais indivíduos indicados pelo exequente - DANIEL RICARDO LINS DE FARIAS (CPF 098.929.427-79), RAFAELA SANTOS MANGUEIRA (CPF 096.632.217-71), RAFAEL TAVARES DIAS (CPF 086.751.507-41) e MARCSON MULLER SANTOS SANT'ANNA BRAGA (CPF 021.081.577-94) apenas figuram como sócios das referidas sociedades, não havendo imputação concreta de atos próprios de abuso, desvio patrimonial ou fraude que autorize a instauração sucessiva do incidente em relação a seus patrimônios pessoais. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), exclusivamente, em face de FATOR GESSO 2006 CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 73.907.339/0001-40). Cite-se a suscitada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, por MANDADO/CP e EDITAL, observado o endereço do INFOJUD. INDEFIRO, por ora, a instauração do incidente em face das demais pessoas (físicas e jurídicas) relacionadas na petição de ID c0bccf5, sem prejuízo de renovação do pedido mediante apresentação de elementos concretos de sucessão ou abuso da personalidade jurídica. Ausentes elementos que evidenciem risco imediato de dissipação patrimonial, não se justifica a adoção de constrição cautelar sobre os bens da suscitada antes do contraditório. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, em cinco dias, vindo os autos conclusos para decisão do IDPJ. Ciente o exequente do presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DE LIMA NETO

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