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0101341-19.2015.8.20.0129

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101341-19.2015.8.20.0129 Partes: JOELITO RAFAEL DA COSTA SALES x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária – DPVAT ajuizada por JOELITO RAFAEL DA COSTA SALES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora que, em 16/08/2012, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no Município de Macaíba/RN, do qual teriam resultado lesões corporais e sequelas permanentes. Afirma ter formulado requerimento administrativo perante a seguradora, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 1.687,50, reputando-a inferior ao montante correspondente à efetiva extensão da invalidez. Requereu, assim, a realização de perícia médica e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento da diferença entre a quantia já recebida administrativamente e aquela correspondente ao grau de invalidez a ser apurado judicialmente, acrescida dos consectários legais, além da concessão da gratuidade judiciária e dos ônus sucumbenciais (ID 85487909, págs. 1-6). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 85487910, págs. 6-21), arguindo, preliminarmente, carência da ação em razão da ausência de laudo do Instituto Médico Legal apto a quantificar a invalidez. No mérito, sustentou que a indenização por invalidez permanente deve observar a graduação da lesão e que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponderia ao montante devido, defendendo a quitação da obrigação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial para apuração da extensão das lesões. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 85487910, págs. 75-80), rechaçando a preliminar suscitada, sustentando a suficiência da documentação apresentada para o ajuizamento da demanda e reiterando a pretensão indenizatória, com apuração judicial da extensão da invalidez. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de carência da ação, ao fundamento de que o laudo do IML (Instituto Médico Legal) não constituía documento indispensável à propositura da demanda. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas relacionadas à existência e extensão dos danos decorrentes do acidente, ao nexo causal, à eventual incapacidade e ao caráter temporário ou permanente das lesões, determinando-se a realização de perícia médica (ID 85487912, págs. 1-3). Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi efetivada perícia médica judicial. O laudo acostado (ID 179027471, págs. 1-2), consignou que o autor sofreu fraturas dos corpos vertebrais de L2, L3 e L4, com retropulsão de L3, tendo sido submetido a artrodese em seis níveis, com sequelas consolidadas e permanentes. Ao proceder à quantificação do dano, o perito concluiu pela existência de invalidez parcial completa em relação à coluna lombar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento). Intimadas para se manifestarem sobre a prova pericial, a seguradora sustentou que a conclusão do expert confirmaria a suficiência do pagamento administrativo anteriormente realizado, requerendo a improcedência da pretensão de complementação (ID 180652886, pág. 1). Por sua vez, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais, sustentando que a invalidez permanente restou comprovada e requerendo a procedência da demanda mediante aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), formulando, subsidiariamente, pedido de majoração do grau de invalidez. Na oportunidade, juntou documentação superveniente e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 182003669, págs. 1-4; IDs 182003671, pág.1 e 182003673, págs. 1-3). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Das questões preliminares e prejudiciais 2.1.1) Da falta de interesse de agir e da alegada quitação administrativa A requerida sustenta, ainda, ausência de interesse processual em razão do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)., defendendo a quitação integral da obrigação (ID 85487910, págs. 8- 15). A alegação não prospera. O pagamento administrativo parcial não afasta o interesse processual quando a parte segurada pretende justamente a complementação da indenização, por reputar o montante inferior ao devido. A resistência da seguradora à pretensão, inclusive reiterada após a perícia judicial, evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (ID 180652886, pág. 1). A extensão liberatória do pagamento administrativo constitui, ademais, matéria diretamente relacionada ao mérito, devendo o valor comprovadamente recebido ser abatido de eventual indenização reconhecida judicialmente. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2.1.2) Da prescrição Também não se verifica a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão de complementação do seguro DPVAT, o prazo é trienal e tem início, nessa hipótese, com o pagamento administrativo considerado insuficiente. O STJ firmou essa orientação para as ações de cobrança de diferenças de DPVAT. Com efeito, em sede de recurso repetitivo (Tema 889), a Corte Superior pacificou a matéria, fixando a tese de que “a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor” (REsp n. 1.418.347/MG). Consta da documentação da própria seguradora que o pagamento administrativo ocorreu em 17/04/2013 (ID 85487910, pág. 8), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2015, dentro, portanto, do prazo de três anos. Não há, portanto, prescrição a reconhecer. 2.2) Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se a verificar se o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 realizado pela seguradora corresponde integralmente à indenização devida em razão das sequelas permanentes sofridas pelo autor ou se há diferença indenizatória a ser complementada. A ocorrência do acidente de trânsito e o pagamento administrativo efetuado pela seguradora encontram-se incontroversos. Quanto ao nexo causal e à extensão das lesões, embora tenham integrado as questões submetidas à instrução, foram suficientemente esclarecidos pela prova pericial judicial, remanescendo controvérsia essencialmente quanto ao enquadramento jurídico da invalidez apurada e ao valor da indenização securitária correspondente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a complementação da indenização securitária deve observar o grau da lesão efetivamente apurado, atribuindo especial relevância à prova pericial para a aferição da incapacidade: (...) Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. (...) No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente automobilístico sofrido pela parte autora foi aferido (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2025025 SP 2021/0363563-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) O sinistro ocorreu em 16/08/2012, razão pela qual incide a disciplina da Lei nº 6.194/1974 vigente à época. Para os casos de invalidez permanente, o art. 3º, II, daquele diploma estabelecia indenização de até R$ 13.500,00, devendo as lesões permanentes parciais ser enquadradas segundo os percentuais previstos na tabela anexa à lei. A legislação distingue a invalidez permanente parcial completa da invalidez permanente parcial incompleta. Na primeira hipótese, a perda anatômica ou funcional é diretamente enquadrada no segmento orgânico ou corporal previsto na tabela, correspondendo a indenização ao resultado da aplicação do respectivo percentual sobre o valor máximo da cobertura. Na invalidez permanente parcial incompleta, diversamente, após o enquadramento do segmento corporal atingido, procede-se a uma segunda graduação, reduzindo-se proporcionalmente a indenização conforme a repercussão da perda seja intensa, média, leve ou residual. Este método de cálculo escalonado é matéria pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 474 do STJ e dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL - DPVAT A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONSOANTE A CORRETA APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. (...) A alegação do apelante de que o percentual deveria incidir diretamente sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 desconsidera a graduação proporcional prevista em lei para situações de invalidez parcial incompleta. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053744220208205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Primeira Câmara Cível) (Grifei) A proporcionalidade da indenização em relação ao grau da invalidez encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ e no Tema Repetitivo 542, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez efetivamente apurado. Essa distinção é determinante para o caso concreto. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes das fraturas dos corpos vertebrais de L2, L3 e L4, tendo sido submetido a artrodese em seis níveis. Ao proceder à classificação da invalidez, o perito consignou expressamente: “PARCIAL COMPLETA EM RELAÇÃO A COLUNA LOMBAR: CORRESPONDENTE A 25%” (ID 179027471, pág. 1). Portanto, diversamente do sustentado pela requerida, não se está diante de invalidez parcial incompleta sujeita a uma segunda redução proporcional. O percentual de 25% indicado no laudo corresponde ao próprio enquadramento da invalidez parcial completa relativa ao segmento da coluna lombar. Desse modo, o percentual deve incidir diretamente sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, resultando em: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00. Considerando que a seguradora já efetuou administrativamente o pagamento de R$ 1.687,50, resta devido ao autor, em valor nominal, o complemento de: R$ 3.375,00 − R$ 1.687,50 = R$ 1.687,50. 2.2.1) Da prova pericial e do grau de invalidez A prova pericial foi determinada justamente para esclarecer a existência, natureza e extensão das sequelas decorrentes do acidente, conforme previamente delimitado na decisão de saneamento (ID 85487912, págs. 1-3). Realizado o exame, o perito judicial constatou que o demandante sofreu fraturas dos corpos vertebrais L2, L3 e L4, com retropulsão de L3, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico mediante artrodese em seis níveis, permanecendo com sequelas consolidadas e permanentes (ID 179027471, pág. 1). Ao responder especificamente à graduação da invalidez, o expert consignou: “PARCIAL COMPLETA EM RELAÇÃO A COLUNA LOMBAR: CORRESPONDENTE A 25%” (ID 179027471, pág. 1). Além disso, no campo subsequente do formulário pericial, destinado à hipótese de invalidez parcial incompleta, não foi assinalado qualquer dos graus de repercussão previstos para redução adicional da indenização, tendo o perito ainda registrado não serem necessários esclarecimentos complementares (ID 179027471, pág. 2). A conclusão técnica coincide com o enquadramento previsto na tabela legal, que atribui percentual de 25% (vinte e cinco por cento) à perda completa da mobilidade de segmento da coluna vertebral, exceto o sacral. O laudo apresenta fundamentação suficiente, mostra-se coerente com os documentos médicos constantes dos autos e responde adequadamente às questões para as quais a perícia foi determinada. Não há contradição, omissão ou deficiência técnica que justifique sua desconsideração ou a realização de nova prova. Acrescente-se que nenhuma das partes apresentou impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. A própria requerida pediu o acolhimento do laudo, divergindo apenas quanto aos seus efeitos jurídicos (ID 180652886, pág. 1), enquanto o autor declarou expressamente concordar com a conclusão pericial (ID 182003669, págs. 1-4). Diante disso, acolho e homologo, para fins de julgamento, as conclusões do laudo pericial (ID 179027471, págs. 1-2), reconhecendo que o autor apresenta invalidez permanente parcial completa da coluna lombar, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). 2.2.2) Do valor da indenização e da complementação devida Reconhecida a invalidez permanente parcial completa no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a indenização deve ser calculada mediante aplicação direta desse percentual sobre o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A orientação encontra-se em consonância com a Súmula 474 e com o Tema Repetitivo 542 do STJ, segundo os quais, havendo invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez apurado. Assim: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00. Não procede, portanto, a tese da requerida de que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) já corresponderia integralmente aos 25% (vinte e cinco por cento) apurados judicialmente (ID 180652886, pág. 1). Com efeito, o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) representa apenas 50% (cinquenta por cento) de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), resultado compatível com a aplicação de uma segunda redução própria da hipótese de invalidez parcial incompleta de média repercussão. Todavia, não foi essa a conclusão da perícia judicial. O expert classificou expressamente a sequela como “parcial completa”, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e não como parcial incompleta de repercussão média. Logo, aplicar novamente o fator de 50% (cinquenta por cento) significaria impor redução não respaldada pela conclusão médica e incompatível com a sistemática legal, que reserva a segunda graduação às hipóteses de invalidez parcial incompleta. Considerando que o autor faz jus ao montante nominal de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e que já recebeu administrativamente R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a diferença de: R$ 3.375,00 – R$ 1.687,50 = R$ 1.687,50. É, portanto, procedente o pedido de complementação da indenização securitária, no valor nominal de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sem prejuízo dos consectários legais adiante estabelecidos. 2.2.3) Do pedido subsidiário de majoração do percentual Em manifestação posterior ao laudo, o autor requereu, subsidiariamente, a majoração do percentual apurado, em razão da gravidade das lesões e da artrodese realizada (ID 182003669, págs. 2-3). O pedido não merece acolhimento. A definição da extensão funcional da sequela constitui matéria eminentemente técnica, tendo o perito judicial, após exame clínico e análise da documentação médica, concluído de forma objetiva pela invalidez permanente parcial completa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento). Não foi apontado erro técnico, contradição ou elemento médico concreto capaz de justificar o afastamento dessa conclusão. Ao contrário, o próprio autor declarou concordar integralmente com o resultado da perícia. A gravidade do tratamento a que foi submetido, embora demonstre a relevância da lesão, não autoriza, por si só, o magistrado a substituir a avaliação técnico- pericial por percentual superior ao constatado pelo expert. Desse modo, rejeito o pedido subsidiário de majoração e mantenho o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixado na perícia judicial. 2.2.4) Dos consectários legais A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do STJ. DIREITO CIVIL - DPVAT A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) No caso, o termo inicial corresponde a 16/08/2012. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ: DIREITO CIVIL - DPVAT Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Na elaboração do cálculo, deverá ser considerada a indenização correspondente ao percentual reconhecido judicialmente, com dedução do valor pago administrativamente, observada a respectiva atualização, de modo a impedir enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamento. A jurisprudência confirma a necessidade de corrigir também o valor a ser deduzido, conforme Súmula 246 do STJ e o seguinte julgado: DIREITO CIVIL - DPVAT O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) I. - AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DPVAT. VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. II. - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 POR NÃO SE TRATAR DE UM PLUS E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS SEGURADORAS JÁ QUE O PRÊMIO É REAJUSTADO POR RESOLUÇÃO DO CNSP E TAMBÉM PARA NÃO FERIR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EIS QUE OS ACIDENTADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES RECEBERIAM INDENIZAÇÃO DIVERSA.INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NESTES TERMOS QUE, ALCANÇA TAMBÉM O PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. III. - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .DESNECESSIDADE. IV. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C .Cível - AC - 1077791-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 10.10 .2013) (TJ-PR - APL: 10777916 PR 1077791-6 (Acórdão), Relator.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 10/10/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1247 13/12/2013) Assim, reconhecida a invalidez permanente parcial completa da coluna lombar no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), é devido ao autor o complemento nominal de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido dos consectários legais, ficando rejeitada a pretensão de majoração do grau de invalidez. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELITO RAFAEL DA COSTA SALES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito da demanda, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização securitária do seguro DPVAT, considerada a invalidez permanente parcial completa da coluna lombar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), apurada no laudo pericial judicial (ID 179027471, págs. 1-2), da qual resulta indenização total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), já deduzido o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pago administrativamente; 2) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária desde o evento danoso, ocorrido em 16/08/2012, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, observados os índices legalmente aplicáveis; 3) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de majoração do percentual de invalidez formulado posteriormente pela parte autora, diante do acolhimento integral da pretensão principal e da adoção das conclusões da perícia judicial; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação do feito; 5) DETERMINAR à Secretaria que, caso ainda não conste corretamente no cadastro do PJe, proceda à anotação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora; 6) DETERMINAR a expedição de alvará em favor do perito judicial “Rogério Maciel Nobre”, para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido, observadas as determinações anteriormente proferidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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