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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101341-19.2015.8.20.0129
Partes: JOELITO RAFAEL DA COSTA SALES x Seguradora Lider dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização
securitária – DPVAT ajuizada por JOELITO RAFAEL DA COSTA SALES em face de
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Narra a parte autora que, em 16/08/2012, foi vítima de acidente de trânsito
ocorrido no Município de Macaíba/RN, do qual teriam resultado lesões corporais e
sequelas permanentes.
Afirma ter formulado requerimento administrativo perante a seguradora,
ocasião em que recebeu a quantia de R$ 1.687,50, reputando-a inferior ao montante
correspondente à efetiva extensão da invalidez.
Requereu, assim, a realização de perícia médica e, ao final, a condenação
da demandada ao pagamento da diferença entre a quantia já recebida
administrativamente e aquela correspondente ao grau de invalidez a ser apurado
judicialmente, acrescida dos consectários legais, além da concessão da gratuidade
judiciária e dos ônus sucumbenciais (ID 85487909, págs. 1-6).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e
determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 85487910,
págs. 6-21), arguindo, preliminarmente, carência da ação em razão da ausência de laudo
do Instituto Médico Legal apto a quantificar a invalidez. No mérito, sustentou que a
indenização por invalidez permanente deve observar a graduação da lesão e que o
pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponderia ao montante devido,
defendendo a quitação da obrigação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e,
subsidiariamente, a realização de prova pericial para apuração da extensão das lesões.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 85487910, págs.
75-80), rechaçando a preliminar suscitada, sustentando a suficiência da documentação
apresentada para o ajuizamento da demanda e reiterando a pretensão indenizatória, com
apuração judicial da extensão da invalidez.
Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de carência da ação,
ao fundamento de que o laudo do IML (Instituto Médico Legal) não constituía documento
indispensável à propositura da demanda. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as
questões controvertidas relacionadas à existência e extensão dos danos decorrentes do
acidente, ao nexo causal, à eventual incapacidade e ao caráter temporário ou permanente
das lesões, determinando-se a realização de perícia médica (ID 85487912, págs. 1-3).
Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi
efetivada perícia médica judicial. O laudo acostado (ID 179027471, págs. 1-2), consignou
que o autor sofreu fraturas dos corpos vertebrais de L2, L3 e L4, com retropulsão de L3,
tendo sido submetido a artrodese em seis níveis, com sequelas consolidadas e
permanentes. Ao proceder à quantificação do dano, o perito concluiu pela existência de
invalidez parcial completa em relação à coluna lombar, correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento).
Intimadas para se manifestarem sobre a prova pericial, a seguradora
sustentou que a conclusão do expert confirmaria a suficiência do pagamento
administrativo anteriormente realizado, requerendo a improcedência da pretensão de
complementação (ID 180652886, pág. 1).
Por sua vez, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais,
sustentando que a invalidez permanente restou comprovada e requerendo a procedência
da demanda mediante aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
formulando, subsidiariamente, pedido de majoração do grau de invalidez. Na
oportunidade, juntou documentação superveniente e requereu o julgamento antecipado
do mérito (ID 182003669, págs. 1-4; IDs 182003671, pág.1 e 182003673, págs. 1-3).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1) Das questões preliminares e prejudiciais
2.1.1) Da falta de interesse de agir e da alegada quitação administrativa
A requerida sustenta, ainda, ausência de interesse processual em razão do
pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos)., defendendo a quitação integral da obrigação (ID 85487910, págs. 8-
15).
A alegação não prospera. O pagamento administrativo parcial não afasta o
interesse processual quando a parte segurada pretende justamente a complementação da
indenização, por reputar o montante inferior ao devido. A resistência da seguradora à
pretensão, inclusive reiterada após a perícia judicial, evidencia a necessidade e utilidade
da tutela jurisdicional (ID 180652886, pág. 1).
A extensão liberatória do pagamento administrativo constitui, ademais,
matéria diretamente relacionada ao mérito, devendo o valor comprovadamente recebido
ser abatido de eventual indenização reconhecida judicialmente.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
2.1.2) Da prescrição
Também não se verifica a ocorrência da prescrição. Tratando-se de
pretensão de complementação do seguro DPVAT, o prazo é trienal e tem início, nessa
hipótese, com o pagamento administrativo considerado insuficiente. O STJ firmou essa
orientação para as ações de cobrança de diferenças de DPVAT.
Com efeito, em sede de recurso repetitivo (Tema 889), a Corte Superior
pacificou a matéria, fixando a tese de que “a pretensão de cobrança e a pretensão a
diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o
termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor” (REsp n.
1.418.347/MG).
Consta da documentação da própria seguradora que o pagamento
administrativo ocorreu em 17/04/2013 (ID 85487910, pág. 8), ao passo que a presente
ação foi ajuizada em 11/03/2015, dentro, portanto, do prazo de três anos.
Não há, portanto, prescrição a reconhecer.
2.2) Do mérito
Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se a verificar se o
pagamento administrativo de R$ 1.687,50 realizado pela seguradora corresponde
integralmente à indenização devida em razão das sequelas permanentes sofridas pelo
autor ou se há diferença indenizatória a ser complementada.
A ocorrência do acidente de trânsito e o pagamento administrativo efetuado
pela seguradora encontram-se incontroversos. Quanto ao nexo causal e à extensão das
lesões, embora tenham integrado as questões submetidas à instrução, foram
suficientemente esclarecidos pela prova pericial judicial, remanescendo controvérsia
essencialmente quanto ao enquadramento jurídico da invalidez apurada e ao valor da
indenização securitária correspondente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
complementação da indenização securitária deve observar o grau da lesão efetivamente
apurado, atribuindo especial relevância à prova pericial para a aferição da incapacidade:
(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de indenização
relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada
em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. (...)
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que
o grau de incapacidade decorrente do acidente automobilístico sofrido pela parte
autora foi aferido (...).
(STJ - AgInt no AREsp: 2025025 SP 2021/0363563-0, Data de Julgamento:
30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
O sinistro ocorreu em 16/08/2012, razão pela qual incide a disciplina da Lei
nº 6.194/1974 vigente à época. Para os casos de invalidez permanente, o art. 3º, II,
daquele diploma estabelecia indenização de até R$ 13.500,00, devendo as lesões
permanentes parciais ser enquadradas segundo os percentuais previstos na tabela anexa
à lei.
A legislação distingue a invalidez permanente parcial completa da invalidez
permanente parcial incompleta.
Na primeira hipótese, a perda anatômica ou funcional é diretamente
enquadrada no segmento orgânico ou corporal previsto na tabela, correspondendo a
indenização ao resultado da aplicação do respectivo percentual sobre o valor máximo da
cobertura.
Na invalidez permanente parcial incompleta, diversamente, após o
enquadramento do segmento corporal atingido, procede-se a uma segunda graduação,
reduzindo-se proporcionalmente a indenização conforme a repercussão da perda seja
intensa, média, leve ou residual.
Este método de cálculo escalonado é matéria pacificada na jurisprudência,
conforme se extrai da Súmula 474 do STJ e dos seguintes julgados:
DIREITO CIVIL - DPVAT A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
(SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONSOANTE A CORRETA APLICAÇÃO DA
GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. (...) A
alegação do apelante de que o percentual deveria incidir diretamente sobre o
valor máximo de R$ 13.500,00 desconsidera a graduação proporcional
prevista em lei para situações de invalidez parcial incompleta. (...)
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053744220208205106, Relator.: CORNELIO
ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Primeira Câmara
Cível) (Grifei)
A proporcionalidade da indenização em relação ao grau da invalidez
encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ e no Tema Repetitivo 542, segundo os
quais a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve
ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez efetivamente apurado.
Essa distinção é determinante para o caso concreto.
A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta sequelas
permanentes decorrentes das fraturas dos corpos vertebrais de L2, L3 e L4, tendo sido
submetido a artrodese em seis níveis. Ao proceder à classificação da invalidez, o perito
consignou expressamente: “PARCIAL COMPLETA EM RELAÇÃO A COLUNA LOMBAR:
CORRESPONDENTE A 25%” (ID 179027471, pág. 1).
Portanto, diversamente do sustentado pela requerida, não se está diante de
invalidez parcial incompleta sujeita a uma segunda redução proporcional. O percentual de
25% indicado no laudo corresponde ao próprio enquadramento da invalidez parcial
completa relativa ao segmento da coluna lombar.
Desse modo, o percentual deve incidir diretamente sobre o teto indenizatório
de R$ 13.500,00, resultando em:
R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00.
Considerando que a seguradora já efetuou administrativamente o
pagamento de R$ 1.687,50, resta devido ao autor, em valor nominal, o complemento de:
R$ 3.375,00 − R$ 1.687,50 = R$ 1.687,50.
2.2.1) Da prova pericial e do grau de invalidez
A prova pericial foi determinada justamente para esclarecer a existência,
natureza e extensão das sequelas decorrentes do acidente, conforme previamente
delimitado na decisão de saneamento (ID 85487912, págs. 1-3).
Realizado o exame, o perito judicial constatou que o demandante sofreu
fraturas dos corpos vertebrais L2, L3 e L4, com retropulsão de L3, tendo sido submetido a
tratamento cirúrgico mediante artrodese em seis níveis, permanecendo com sequelas
consolidadas e permanentes (ID 179027471, pág. 1).
Ao responder especificamente à graduação da invalidez, o expert consignou:
“PARCIAL COMPLETA EM RELAÇÃO A COLUNA LOMBAR: CORRESPONDENTE A
25%” (ID 179027471, pág. 1).
Além disso, no campo subsequente do formulário pericial, destinado à
hipótese de invalidez parcial incompleta, não foi assinalado qualquer dos graus de
repercussão previstos para redução adicional da indenização, tendo o perito ainda
registrado não serem necessários esclarecimentos complementares (ID 179027471, pág.
2).
A conclusão técnica coincide com o enquadramento previsto na tabela legal,
que atribui percentual de 25% (vinte e cinco por cento) à perda completa da mobilidade de
segmento da coluna vertebral, exceto o sacral.
O laudo apresenta fundamentação suficiente, mostra-se coerente com os
documentos médicos constantes dos autos e responde adequadamente às questões para
as quais a perícia foi determinada. Não há contradição, omissão ou deficiência técnica
que justifique sua desconsideração ou a realização de nova prova.
Acrescente-se que nenhuma das partes apresentou impugnação técnica
capaz de infirmar suas conclusões. A própria requerida pediu o acolhimento do laudo,
divergindo apenas quanto aos seus efeitos jurídicos (ID 180652886, pág. 1), enquanto o
autor declarou expressamente concordar com a conclusão pericial (ID 182003669, págs.
1-4).
Diante disso, acolho e homologo, para fins de julgamento, as conclusões
do laudo pericial (ID 179027471, págs. 1-2), reconhecendo que o autor apresenta
invalidez permanente parcial completa da coluna lombar, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento).
2.2.2) Do valor da indenização e da complementação devida
Reconhecida a invalidez permanente parcial completa no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), a indenização deve ser calculada mediante aplicação direta
desse percentual sobre o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A orientação encontra-se em consonância com a Súmula 474 e com o Tema
Repetitivo 542 do STJ, segundo os quais, havendo invalidez parcial permanente, a
indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez
apurado.
Assim:
R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00.
Não procede, portanto, a tese da requerida de que o pagamento
administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)
já corresponderia integralmente aos 25% (vinte e cinco por cento) apurados judicialmente
(ID 180652886, pág. 1).
Com efeito, o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais
e cinquenta centavos) representa apenas 50% (cinquenta por cento) de R$ 3.375,00 (três
mil trezentos e setenta e cinco reais), resultado compatível com a aplicação de uma
segunda redução própria da hipótese de invalidez parcial incompleta de média
repercussão.
Todavia, não foi essa a conclusão da perícia judicial. O expert classificou
expressamente a sequela como “parcial completa”, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento), e não como parcial incompleta de repercussão média.
Logo, aplicar novamente o fator de 50% (cinquenta por cento) significaria
impor redução não respaldada pela conclusão médica e incompatível com a sistemática
legal, que reserva a segunda graduação às hipóteses de invalidez parcial incompleta.
Considerando que o autor faz jus ao montante nominal de R$ 3.375,00 (três
mil trezentos e setenta e cinco reais) e que já recebeu administrativamente R$ 1.687,50
(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a diferença de:
R$ 3.375,00 – R$ 1.687,50 = R$ 1.687,50.
É, portanto, procedente o pedido de complementação da indenização
securitária, no valor nominal de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos), sem prejuízo dos consectários legais adiante estabelecidos.
2.2.3) Do pedido subsidiário de majoração do percentual
Em manifestação posterior ao laudo, o autor requereu, subsidiariamente, a
majoração do percentual apurado, em razão da gravidade das lesões e da artrodese
realizada (ID 182003669, págs. 2-3).
O pedido não merece acolhimento.
A definição da extensão funcional da sequela constitui matéria
eminentemente técnica, tendo o perito judicial, após exame clínico e análise da
documentação médica, concluído de forma objetiva pela invalidez permanente parcial
completa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).
Não foi apontado erro técnico, contradição ou elemento médico concreto
capaz de justificar o afastamento dessa conclusão. Ao contrário, o próprio autor declarou
concordar integralmente com o resultado da perícia.
A gravidade do tratamento a que foi submetido, embora demonstre a
relevância da lesão, não autoriza, por si só, o magistrado a substituir a avaliação técnico-
pericial por percentual superior ao constatado pelo expert.
Desse modo, rejeito o pedido subsidiário de majoração e mantenho o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixado na perícia judicial.
2.2.4) Dos consectários legais
A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT por morte ou
invalidez incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na
Súmula 580 do STJ.
DIREITO CIVIL - DPVAT A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT
por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
(SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
No caso, o termo inicial corresponde a 16/08/2012.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, conforme Súmula
426 do STJ:
DIREITO CIVIL - DPVAT Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação. (SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010,
DJe 13/05/2010)
Na elaboração do cálculo, deverá ser considerada a indenização
correspondente ao percentual reconhecido judicialmente, com dedução do valor pago
administrativamente, observada a respectiva atualização, de modo a impedir
enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamento.
A jurisprudência confirma a necessidade de corrigir também o valor a ser
deduzido, conforme Súmula 246 do STJ e o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL - DPVAT O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da
indenização judicialmente fixada.
(SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p.
149)
I. - AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DPVAT. VIA
ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. II. - CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDENCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006
POR NÃO SE TRATAR DE UM PLUS E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DAS SEGURADORAS JÁ QUE O PRÊMIO É REAJUSTADO POR
RESOLUÇÃO DO CNSP E TAMBÉM PARA NÃO FERIR O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE, EIS QUE OS ACIDENTADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES
RECEBERIAM INDENIZAÇÃO DIVERSA.INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NESTES TERMOS QUE, ALCANÇA TAMBÉM O PAGAMENTO
REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. III. - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA .DESNECESSIDADE. IV. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR -
8ª C .Cível - AC - 1077791-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J.
10.10 .2013)
(TJ-PR - APL: 10777916 PR 1077791-6 (Acórdão), Relator.: Juiz Benjamim Acacio
de Moura e Costa, Data de Julgamento: 10/10/2013, 8ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 1247 13/12/2013)
Assim, reconhecida a invalidez permanente parcial completa da coluna
lombar no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), é devido ao autor o complemento
nominal de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),
acrescido dos consectários legais, ficando rejeitada a pretensão de majoração do grau de
invalidez.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOELITO RAFAEL DA COSTA SALES em
face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,
resolvendo o mérito da demanda, para:
1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização
securitária do seguro DPVAT, considerada a invalidez permanente parcial completa da
coluna lombar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), apurada no laudo pericial
judicial (ID 179027471, págs. 1-2), da qual resulta indenização total de R$ 3.375,00 (três
mil trezentos e setenta e cinco reais), já deduzido o montante de R$ 1.687,50 (mil
seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pago administrativamente;
2) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção
monetária desde o evento danoso, ocorrido em 16/08/2012, nos termos da Súmula 580 do
STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, observados os
índices legalmente aplicáveis;
3) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de majoração do
percentual de invalidez formulado posteriormente pela parte autora, diante do acolhimento
integral da pretensão principal e da adoção das conclusões da perícia judicial;
4) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo
de tramitação do feito;
5) DETERMINAR à Secretaria que, caso ainda não conste corretamente no
cadastro do PJe, proceda à anotação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente
deferido à parte autora;
6) DETERMINAR a expedição de alvará em favor do perito judicial “Rogério
Maciel Nobre”, para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido
expedido, observadas as determinações anteriormente proferidas nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)