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0101340-72.2019.5.01.0226

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DO TST (IRR). SÚMULA 463, I, DO TST. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado constitui prova suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou por elementos concretos dos autos. Inteligência da Súmula 463, I, do TST e da tese fixada no Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTO. SÚMULA 294 DO TST. OJ 413 DA SDI-1/TST. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST. Não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST quando se discute o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago habitualmente ao empregado antes da alteração promovida por norma coletiva que lhe atribuiu caráter indenizatório. A lesão ao direito do trabalhador não decorre de ato único do empregador, mas do não reconhecimento mensal da natureza salarial da parcela, renovando-se mês a mês. Incidência da prescrição parcial (quinquenal), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aplicação da OJ 413 da SDI-1 do TST e das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101340-72.2019.5.01.0226, em que é Recorrente ANTONIO MARCIO GREGORES DE ARAUJO e é Recorrida FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1441/1447). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DO TST (IRR). SÚMULA 463, I, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente para a concessão do benefício, exigindo-se comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que a decisão regional viola o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 463, I, do TST e os arts. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70 e 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86. Alega que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício, gozando de presunção de veracidade. Ao exame. A controvérsia cinge-se à definição dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural no âmbito da Justiça do Trabalho, especificamente quanto ao valor probatório da declaração de hipossuficiência econômica. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), em sessão de 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante: Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A tese firmada no Tema 21 compatibiliza-se com o disposto na Súmula 463, I, do TST, que assim estabelece: Súmula 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado constitui prova suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou por elementos concretos dos autos que demonstrem a inexistência do estado de hipossuficiência. Confira-se julgado recente do TST: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001095-61.2023.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do mesmo código. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1344-69.2019.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). "II. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RRAg-10495-23.2019.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). ". B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento" (RRAg-1000261-22.2020.5.02.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100248-22.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-10254-56.2021.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024). " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, porquanto entendeu que a autora percebe salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. III . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que haja declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001438-67.2019.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). No caso concreto, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos impugnação específica da parte contrária acompanhada de prova capaz de elidir a presunção de veracidade, tampouco elementos concretos que demonstrem a inexistência do estado de hipossuficiência. Dessa forma, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 463, I, e Tema 21), violando o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 1.2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTO. SÚMULA 294 DO TST. OJ 413 DA SDI-1/TST. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a prescrição total da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos: Quanto à "prescrição total" (tema levantado pela reclamada), merece provimento o recurso. Com esta ação trabalhista, ajuizada em 14.11.2019, o reclamante pretenderia obter a "integração do valor médio mensal de R$ 1.200,00 pagos a título de alimentação, no salário-base do obreiro, repercutindo no cálculo de horas extras e DSR's, e com estes em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, de todo o período contratual (Súmula 362, II do C. TST) ... [pedido de item e da inicial]", porque (v. fls. 26 e fls. 14/17): "foi admitido nos quadros de empregados da reclamada em 03/07/1989, para exercer a função de Assistente Social, tendo sido o pacto rescindido em 01/12/2017. É incontroverso que os trabalhadores da reclamada recebem, desde o início e ao longo de todo o contrato de trabalho, auxílio alimentação. Isso se deu, a depender da época e do local da prestação de serviços, inicialmente, por meio do pagamento em dinheiro, posteriormente, via "ticket-alimentação" e, por último, com cartão magnético. Portanto, trata-se de benefício concedido de forma habitual, desde a admissão, de modo que possui natureza salarial, conforme estabelece o artigo 458 da CLT: ... . Esse, inclusive é o entendimento pacificado na jurisprudência através da Súmula nº. 241 do C. TST: ... . In casu, temos que tais comandos jamais foram respeitados pela reclamada, haja vista que, em que pese fornecer ao reclamante o auxílio alimentação, jamais considerou que tal verba possui natureza salarial. Entrementes, como já dito, jamais considerou sua integração ao salário do reclamante para os fins de cálculos das verbas e prestações que têm o salário como base de cálculo, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários, repouso semanal remunerado, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno etc. Observe-se que, apenas no ano de 1991 foi firmado acordo coletivo pela reclamada o qual prescrevia a natureza indenizatória da verba. Vale destacar ser juridicamente impossível a alteração da natureza jurídica da verba via negociação coletiva, haja vista que o disposto no art. 458 Consolidado possui força cogente, e não suplementar ... . Registre-se ainda que a reclamada efetivou, também anos após a admissão do reclamante, sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Entretanto, pelas mesmas razões acima expostas, a verba percebida pelo reclamante, eis que anterior, não poderia ser associada a tal regramento ...". Em sua defesa, a reclamada argui a "prescrição total" da "pretensão do reclamante", "na medida em que o ato impugnado faz referência a data em que por acordo coletivo, estipulou-se o pagamento da Verba Auxílio Refeição, ou seja, há quase 30 anos que o auxílio-refeição é verba de caráter indenizatório ..." (v. fls. 154). "E ainda que assim não fosse, após a implantação do pagamento de valores a título de alimentação (1991), com sua inscrição posterior ao PAT, resta legítimo o entendimento de que a natureza do benefício é indenizatória, inclusive, considerando que o benefício não decorre de imperativo legal, mas convencional e neste caso, aplica-se a Súmula n. 294 do E. TST ..." (v. fls. 155). Ultrapassado esse aspecto, a reclamada argumenta que (v. fls. 163/166): "... não merece guarida a pretensão formulada pela reclamante, ao passo que, pretende ver considerada como salarial, verba que por ACORDO COLETIVO, em outubro/1991, teve sua implantação, ou seja, há quase 30 anos, o auxílio-refeição é pago em caráter indenizatório, com reafirmação quando a reclamada aderiu ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, sendo certo que o tíquete alimentação concedido possui natureza indenizatória, inclusive, admitido pelo reclamante em sua inicial, devendo ser julgado improcedente o pedido de integração ao salário, consoante pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema. Salienta-se, por importante, que anteriormente a CCT de 1991, jamais houve pagamento de qualquer verba a título de Auxílio Refeição/Alimentação aos funcionários de FURNAS, oportunidade que se salienta a INEXISTÊNCIA nos autos de comprovante de que a reclamante (funcionária de outra empresa) recebia alimentação no período narrado, ônus que a competia. Inclusive, esclarece-se, que se pensou na implementação do pagamento de valores a título de Auxílio Refeição/Alimentação no Acordo Coletivo de Trabalho de 1989/1990, e após, em 1991, o estudo ensejou no pagamento de referida [ticket restaurante]: ... . Todavia, insta a esta recorrida reafirmar que, para alguns funcionários (operadores), que ocasionalmente eram escalados para o turno da noite ou para prestação de serviços fora do seu posto de trabalho, diante de previsão coletiva, recebiam "lanches" PARA VIABILIZAR SEU TRABALHO, MAS NÃO EM FUNÇÃO DESTE, o que poderia ser feito por pagamento em dinheiro, mediante processo administrativo a título de reembolso (valor de 2,5 OTN ao mês), na impossibilidade do fornecimento do alimento, conforme se verifica da cláusula 12 do acordo coletivo colacionado aos autos: ... . De toda forma, importa frisar que a verba em epígrafe, não pode ostentar caráter salarial, por tratar-se de verba de caráter assistencial, uma vez que busca preservar a saúde do empregado, mormente o fornecimento de "lanche" ou de valor correspondente a esta refeição, como se fosse um reforço alimentar. E ainda que assim não fosse, FURNAS desde 2001 aderiu ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, sendo certo que o tíquete alimentação concedido possui natureza indenizatória, conforme extrato a seguir, emitido diretamente do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, na Internet, sendo improcedente o pedido de integração ao salário ... . É importante salientar que muito embora alegue o autor o recebimento de valores em holerites, não há nos autos nenhum comprovante autoral, nem mesmo nos contracheques juntados pela reclamada, desde a sua admissão, de que recebia alimentação no período narrado, ônus que competia ao reclamante comprovar, ao passo de não ser crível que uma estatal "pagava" seus funcionários, sem qualquer comprovação e, inclusive, não houve alegação de recebimento de valores por fora. E não é só, ainda que por hipótese, houvesse comprovado, pendente estaria de norma que expressamente reconhecesse o caráter salarial da verba a época. Frise-se que o auxílio alimentação começou a ser pago aos funcionários somente a partir do Acordo Coletivo 1991, possuindo natureza indenizatória e, ainda assim, mesmo que o empregado recebesse em período anterior ao previsto no instrumento coletivo, não poderia ser integrado a sua remuneração para atender sua pretensão, posto que, como já aventado, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado, sendo assim, uma vez previsto em Acordo Coletivo que a natureza da verba tem caráter indenizatório, não procede a pretensão do reclamante em ver a ré condenada no pagamento de diferenças salariais, decorrentes de eventual integração da referida verba. Inclusive, havendo descontos a título de alimentação, demonstra-se que o autor custeava parte do auxílio, ou seja, afasta de plano a natureza remuneratória da parcela ...". O d. Juízo de origem conclui que "não incide a Súmula 294 do TST", "com relação ao pedido de integração do auxílio alimentação", registrando, na r. sentença proferida em 21.02.2020, que, "tratando-se de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, não incide a Súmula 294 do TST" (v. fls. 1308). "A ação trabalhista foi ajuizada em 14/11/2019, razão pela qual pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão às verbas de cunho condenatório devidas no período anterior a 14/11/2014". "O pedido principal desta demanda é a integração do auxílio-alimentação à remuneração do reclamante, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal ...". Ultrapassado esse aspecto, o MM. Juízo a quo julga "procedente o pedido de integração do valor de R$ 1.200,00 à remuneração do autor ...", consignando, na r. sentença recorrida, que (v. fls. 1308/1309): "..... " A reclamada nega a pretensão argumentando que o reclamante nunca recebeu alimentação "in natura" ou em dinheiro antes da sua adesão ao PAT em 1998. Contudo, o autor comprovou mediante depoimento da testemunha que disse: "... que desde admissão recebiam auxilio alimentação, pago em dinheiro por meio de depósito bancário; que havia refeitório, uns 6 anos após sua admissão; que depois de um tempo passaram a receber o tíquete alimentação, em papel, mas não se lembra quando foi isso; que não havia lanche;...". Embora não tenham sido juntados aos autos o comprovante de adesão ao PAT ou qualquer norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação no período imprescrito, é incontroverso nos autos que a empresa aderiu ao PAT após a contratação do autor. E nesse sentido temos o entendimento de que a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, OJ 413 da SBDI-1 c/c Súmula 241, ambas do TST ... . Dessa forma, julgo procedente o pedido de integração do valor de R$ 1.200,00 à remuneração do autor, com reflexos no cálculo de horas extras e DSR's, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS". Não é bem assim, entretanto. Dizia o reclamante, na peça vestibular, que "foi admitido nos quadros de empregados da reclamada em 03/07/1989 ...", sendo "incontroverso que os trabalhadores da reclamada recebem, desde o início e ao longo de todo o contrato de trabalho, auxílio alimentação ..." (v. fls. 14) - o foi comprovado, pelo autor, "mediante depoimento da testemunha", como bem o observa o MM. Juízo a quo (v. fls. 1309). Prossegue o reclamante afirmando que, "apenas no ano de 1991 foi firmado acordo coletivo pela reclamada o qual prescrevia a natureza indenizatória da verba ..." (v. fls. 15). Ora, esta ação trabalhista foi ajuizada em 14.11.2019, mais de vinte e sete anos após se configurar a suposta lesão ao direito de que o reclamante se afirma credor, contando-se tal prazo a partir do momento em que, "no ano de 1991, foi firmado acordo coletivo pela reclamada o qual prescrevia a natureza indenizatória da verba". Extinto o contrato de trabalho, o ex-empregado dispõe de apenas dois anos para exercer o direito de ação contra o seu antigo empregador. Isso, nos exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, pelo qual nenhum "crédito resultante das relações de trabalho" se mantém exigível por mais de dois anos, se extinto o contrato de trabalho. Por óbvio, esse prazo de dois anos - para o trabalhador buscar o reparo à lesão perpetrada pelo empregador, ao seu direito - terá início no exato instante em que se verifique a ofensa. Ou seja, se a lesão é posterior ao término do contrato de trabalho, o prazo prescricional não será contado a partir da extinção deste, mas sim, do momento em que ela se aperfeiçoe. In casu, a lesão ao direito de que o reclamante agora se afirma titular teria se concretizado no "ano de 1991, [quando] foi firmado acordo coletivo pela reclamada o qual prescrevia a natureza indenizatória da verba". E esta ação trabalhista foi ajuizada, reitere-se, somente em 14.11.2019. A suposta lesão ao direito de que o reclamante se afirma credor resultaria de um ato único praticado pela reclamada (seu antigo empregador) no "ano de 1991, [quando] foi firmado acordo coletivo pela reclamada o qual prescrevia a natureza indenizatória da verba"- mais de vinte e sete anos antes do ajuizamento desta ação trabalhista, em 14.11.2019. Por conseguinte, ao caso se aplicaria, isto sim, o preceito insculpido na Súmula nº 294 do C. TST: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Em verdade, o direito ao "auxílio-alimentação" decorreria, em um primeiro momento, de normas internas da reclamada e, mais tarde, das normas coletivas aplicáveis aos seus empregados (Acordos Coletivos de Trabalho). Por isso, o fato ocorrido no "ano de 1991, [quando] foi firmado acordo coletivo pela reclamada o qual prescrevia a natureza indenizatória da verba", atrairia, sim, a incidência da prescrição total, extintiva. Não é outra a orientação que prevalece em nossa melhor jurisprudência "Prescrição. Complementação de Aposentadoria. Auxílio alimentação. O auxílio alimentação que as reclamantes (.....) pretendem ver integrado à sua complementação de aposentadoria foi suprimido antes da jubilação. Assim, trata-se de parcela que jamais foi paga na complementação de aposentadoria, e não de diferenças decorrentes de parcelas já pagas, o que atrai, inequivocamente, a incidência da Súmula 326 desta Corte. ..... Não há falar em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT, bem como em contrariedade às Súmulas 51, 241 e 288 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial 250 da SDI-1, uma vez que não se referem à prescrição relativa ao pedido de complementação ou de diferenças de complementação de aposentadoria. ....." (TST - Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, E-RR - 87200-92.2003.5.04.0005, relator Ministro João Batista Brito Pereira, em 25.02.2010) "Diferenças de complementação de aposentadoria. Supressão do auxílio alimentação. Prescrição. Trata-se de pleito de complementação de aposentadoria de parcela jamais paga ao reclamante, na condição de aposentado, hipótese presente na Súmula nº 326 do TST. Não se trata, na verdade, de diferenças da complementação de aposentadoria que já vinha percebendo. A postulação não se dirige às diferenças supervenientes, decorrentes da supressão irregular de parcela computada na complementação dos proventos. Nesse caso, o entendimento aplicável é o inserido na aludida Súmula da jurisprudência desta Corte Superior, que preconiza a incidência da prescrição total" O marco inicial para a contagem da prescrição em discussão é a data da aposentadoria inscrita na Súmula nº 326 desta Corte. ....." (TST - 1ª Turma, AI-RR - 34540-34.2008.5.19.0004, relator Ministro Vieira de Mello Filho, em 24.02.2010) "Complementação de aposentadoria. Prescrição. Auxílio alimentação nunca recebido. Contrariedade à Súmula 326 1 - Na hipótese em que o ex-empregado pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência de parcela jamais recebida na condição de aposentado incide a prescrição total se ultrapassado o biênio entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação (Súmula nº 326). Caso contrário, se percebido o auxílio na condição de aposentado, a pretensão se sujeita apenas à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da reclamação (Súmula nº 327). ......" (TST - 7ª Turma, RR - 1560040-17.2002.5.09.0004, relator Ministro Caputo Bastos, em 03.02.2010). Evidente, portanto, a prescrição "total" que incide sobre as pretensões deduzidas pelo reclamante, se esta ação trabalhista veio a ser ajuizada somente em 14.11.2019. Não se encontra justificativa para o fato de ter o reclamante permanecido inerte por mais de vinte e sete anos, a contar da data em que se verificou a lesão ao seu alegado direito. De qualquer sorte, a inércia do ex-empregado da reclamada implicou o convalescimento da lesão ao alegado direito, tornando-a insuscetível de análise, pelo Poder Judiciário. De resto, e apenas para evitar desnecessários embargos de declaração, cumpre dizer que: - o art. 468 da CLT consagra a idéia de que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", mas em nenhum momento afirma ser "imprescritível" a pretensão que decorreria da ofensa a esse preceito. Para o Direito do Trabalho, mesmo o ato que padece de "nulidade absoluta" atrai a incidência da prescrição total - exatamente porque o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República não distingue a natureza da lesão ao direito do trabalhador, ao disciplinar a prescrição que sobre ela recaia. Não se sustenta, portanto, a ideia de que "trata-se de benefício [auxílio alimentação] concedido de forma habitual, desde a admissão, de modo que possui natureza salarial, conforme estabelece o artigo 458 da CLT", sendo "esse, inclusive", "o entendimento pacificado na jurisprudência através da Súmula nº. 241 do C. TST" (v. fls. 15). Nem que "a alteração da natureza jurídica da verba auxílio alimentação, de modo a excluí-la do salário, obviamente encontraria óbice no Princípio da Irredutibilidade Salarial consagrado no Art. 7º, Inciso VI da Constituição da República de 1988", "por integrar o salário do trabalhador", cuidando, "o Colendo TST, ainda, de editar a Orientação Jurisprudencial de nº. 413, sedimentando, definitivamente, seu entendimento sobre o mesmíssimo tema ..." (v. fls. 17). Assim, por todo o exposto, de qualquer ângulo em que se analise a questão, forçoso é concluir que se encontram irremediavelmente prescritas as pretensões deduzidas pelo reclamante, quanto ao "auxílio-alimentação". Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para, reformando a sentença proferida em 21.02.2020, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC em vigor. Com isso, restam prejudicados os temas: (i) "ação coletiva ajuizada pelo Sindefurnas processo 000010406-82.2016.5.18.0007" (v. fls. 1338); (ii) "disciplina contida no artigo 927, do Código de Processo Civil e" "questão decidida no âmbito do tema de repercussão geral 152 - C. STF" (v. fls. 1342); e (iii) "índice de correção monetária", do recurso ordinário interposto pela reclamada; (iv) "prescrição do FGTS - trinitária" (v. fls. 1324); e (v) "inconstitucionalidade/inaplicabilidade da Medida Provisória nº 905 de 2019" (v. fls. 1327), do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que a decisão regional aplicou erroneamente a Súmula 294 do TST, uma vez que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação não decorre de alteração do pactuado, mas do não reconhecimento, pela empregadora, da natureza salarial da parcela que já era paga desde a admissão. Aponta violação dos arts. 444, 468 e 9º da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, e à OJ 413 da SDI-1 do TST, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, quando o benefício era pago habitualmente ao empregado antes da alteração promovida por norma coletiva que lhe atribuiu caráter indenizatório. Pois bem. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não incide a prescrição total relativamente aos pleitos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, na medida em que não se trata de alteração do pactuado, mas simplesmente do não reconhecimento da natureza salarial da parcela pela empregadora, que continuou a pagá-la habitualmente. Nesse sentido, a OJ 413 da SDI-1 do TST é categórica: OJ 413 da SDI-1 do TST: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14/02/2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. A referida Orientação Jurisprudencial, ao aplicar a Súmula 51, I, do TST, reconhece que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Assim, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação promovida por norma coletiva ou pela adesão ao PAT não alcança os empregados que já percebiam o benefício anteriormente. No tocante à prescrição, a jurisprudência pacífica da SDI-1 e das Turmas do TST é firme no sentido de que a pretensão ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação submete-se à prescrição parcial (quinquenal), e não à prescrição total, porquanto a lesão se renova mês a mês, não se tratando de ato único do empregador. Confira-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-107300-64.2007.5.03.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/03/2017). Confira-se julgado recente do TST: II - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Igualmente, esta Corte já firmou a compreensão de que a pretensão de integração do auxílio alimentação nas demais verbas não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Assim, esta pretensão está sujeita à prescrição parcial - e não total-, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000212-67.2015.5.02.0302, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2026). PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal visando ao reconhecimento da prescrição total sobre o pedido de diferenças decorrentes da natureza jurídica incorreta do auxílio-alimentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da incidência da prescrição parcial no caso de pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, para fins de reflexos nas demais verbas remuneratórias, para os empregados admitidos antes das normas coletivas que atribuíram caráter indenizatório à referida parcela e da adesão ao PAT. Há precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-347-91.2017.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). No caso concreto, o reclamante foi admitido em 03/07/1989 e, desde o início do contrato, recebia o auxílio-alimentação de forma habitual. A alteração da natureza jurídica da parcela ocorreu apenas em 1991, por meio de acordo coletivo. Portanto, a parcela já integrava o salário do empregado antes da norma coletiva, atraindo a incidência da Súmula 51, I, e da OJ 413 da SDI-1 do TST. A lesão ao direito do trabalhador não decorre de ato único praticado em 1991, mas sim do não reconhecimento mensal da natureza salarial da parcela pela empregadora, renovando-se mês a mês. Logo, a prescrição aplicável é a parcial (quinquenal), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Ao aplicar a prescrição total, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, violando os arts. 444, 468 e 9º da CLT, bem como contrariando a Súmula 51, I, e a OJ 413 da SDI-1 do TST. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos arts. 444, 468 e 9º da CLT e por contrariedade à Súmula 51, I, e à OJ 413 da SDI-1 do TST. 2 - MÉRITO 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST e da tese fixada no Tema 21 do TST (IRR), isentando-o, por conseguinte, do pagamento das custas processuais. 2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTO. SÚMULA 294 DO TST. OJ 413 DA SDI-1/TST. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 444, 468 e 9º da CLT e por contrariedade à Súmula 51, I, e à OJ 413 da SDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição total pronunciada pelo acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes relativamente às insurgências cuja análise foi prejudicada pela pronúncia da prescrição total, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "justiça gratuita/assistência judiciária gratuita", por violação do art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST e da tese fixada no Tema 21 do TST (IRR), isentando-o, por conseguinte, do pagamento das custas processuais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "prescrição total. auxílio-alimentação", por violação dos arts. 444, 468 e 9.º da CLT e por contrariedade à Súmula 51, I, e à OJ 413 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a prescrição total pronunciada pelo acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes relativamente às insurgências cuja análise foi prejudicada pela pronúncia da prescrição total, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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