Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/gm
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária.
3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101339-18.2017.5.01.0207, em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e são Agravadas PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e MIRIAN ELLEN AGRIPINO LEITE.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 995-1.016, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 1.018 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA
A Terceira Turma, mediante o acórdão às fls. 995-1.016, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo o ente público isento do preparo.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade e reitera as razões do apelo revisional, nas quais o reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO transcreveu os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia:
''Inicialmente, vale registrar que as partes celebraram um contrato de Gestão (id. a699c84) que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98, é o instrumento firmado pelo Poder Público e por entidade do terceiro setor, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas, entre outros setores, à saúde.
Importante mencionar que nos termos do artigo 7º da mesma Lei, na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, bem como dispõe o artigo 8º que "A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada".
Assim, verifica-se que o fato de ter sido celebrado um contrato de gestão e não um contrato de terceirização de serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da recorrente. Nesse sentido, vale citar, também, o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
"Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Isso significa dizer que a faculdade de entregar a terceiros a realização de serviços públicos não exime a administração pública do dever de fiscalizar o contrato.
Não se pode olvidar que é irrelevante a denominação dada ao instrumento contratual firmado entre o poder público e a entidade do terceiro setor, pois é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de terceiros desobrigando-se de qualquer encargo.
Ressalte-se que o dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento - § 5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III § 2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Ademais, não se pode ignorar que o dever de fiscalização decorre não apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato acostado aos autos. Assim, tem-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não só era perfeitamente possível, como expressamente prevista no contrato de gestão celebrado entre as partes. A título de exemplo, pode-se citar a cláusula terceira.
(-)
Tais fatos reforçam a tese de que o Estado do Rio de Janeiro é responsável pelos créditos oriundos desta ação, em razão, também, de expressa previsão contratual neste sentido.
Outrossim, a responsabilidade do ente público emerge, também, do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, do artigo 58, III da própria Lei nº 8.666/93, que confere à administração a prerrogativa de fiscalizar os contratos administrativos por ela firmados e, ainda, do artigo 67 da mesma lei, que determina que " a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição ".
Registre-se, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, com bastante acerto, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública é amparada pelos já citados artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93), conforme se verifica na ementa que ora se transcreve:
" RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR-111366-82.2016.5.03.0084. Data de Julgamento: 16.08.2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 18.08.2017)".
Ressalta-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula nº 43 deste egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização.
Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015.
No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB).
Outrossim, o entendimento aqui adotado também se coaduna com o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que versa exatamente sobre a situação dos autos, dispondo que: " Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ".
É importante frisar, ainda, que o recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral proferida nos autos do RE nº 760.931, em 26/04/2017, em nada altera o posicionamento ora adotado. Isso porque, o STF vedou apenas a "transferência automática" da responsabilidade da empregadora para a Administração, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE
Investiu no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Questionou, sobretudo, a questão concernente ao ônus da prova da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Assevera que houve celebração de um contrato de gestão, o que diferencia de uma mero contrato de prestação de serviços. Apontou violação dos artigos 5º, II, 37, §6º, da CF, 373, I, do CPC, 818 da CLT, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 9º, 25, 41, da Lei Estadual 6.043/201, contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando .
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos)
Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015. Destacou, ainda, que No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB).
Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331.
Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Precedentes:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão na área de saúde entre a Administração Pública e organização assistencial privada não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Fixada essa premissa inicial, segue-se o exame da responsabilidade subsidiária do ente público à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF, eleito como processo representativo da controvérsia no Tema nº 246 de Repercussão Geral. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/1993 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços" . Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem , em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/1993, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-13705-20.2017.5.15.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7- Na espécie, o TRT registrou que não "há qualquer prova nos autos de que havia pessoa para efetivamente acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora do serviço." Além disso, constatou que , da "análise do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra efetiva e eficaz a fiscalização do contrato pelo ente público, no que concerne às obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), uma vez que os documentos anexados aos autos, tais como, certidões negativas de débitos trabalhistas (ID. d22f608) e certificado de regularidade de FGTS (ID. c799512), não comprovam a efetiva fiscalização do ente público, na medida em que não há demonstração de aplicação de quaisquer penalidades capaz de evitar a existência de parcelas trabalhistas não pagas à parte reclamante, fato este incontroverso, restando evidente a falha da fiscalização do ente público"." Assim, evidencia-se que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de gestão, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade contratada, consoante o contexto probatório. 8- O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que se extrai da decisão regional o fundamento autônomo relativo à atribuição de ônus da prova ao ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 9- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100805-78.2017.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 9/10/2020)
RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 5. Exsurgem, no caso concreto, além da existência de contrato gestão entre o Estado de Mato Grosso e a primeira reclamada (IPAS), a ocorrência de intervenção do Poder Público na administração da empregadora da reclamante e violações de direitos durante tal período. Indene de dúvidas, portanto, a ingerência do Ente Público no desenvolvimento das atividades da primeira reclamada ao longo do contrato, exsurgindo não só o poder/dever de fiscalizar, mas, também, a real possibilidade de executar ações que impedissem a violação dos direitos dos trabalhadores, na medida em que o Ente Público detinha controle sobre a administração da primeira reclamada, restando inconteste a falta ou falha na fiscalização que lhe competia, o que implica em sua responsabilidade quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas nestes autos. 6. Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas à trabalhadora. Recurso de revista não conhecido. (RR-227-70.2018.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020)
Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333.
Nego provimento.
Esta Turma, na oportunidade, firmou entendimento no sentido de que "o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331".
Para tanto, considerou as premissas registradas no acórdão do Tribunal Regional, a seguir transcritas:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a recorrente contra a sentença de primeiro grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária no adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora laborou durante todo o período contratual no Hospital Adão Pereira Nunes, pertencente à segunda reclamada. Destaca-se, aqui, que a 1ª ré reconhece a prestação de serviços no referido local e, além disso, na ficha de registro do empregado (id. 8e1d71b) consta o nome do referido hospital.
Assim, tem-se por incontroverso o fato de que o recorrente usufruiu da força de trabalho do reclamante, por intermédio da primeira reclamada que, por sua vez, não quitou integralmente as verbas decorrentes do contrato de trabalho com ele firmado.
Passa-se, portanto, à analise acerca da possibilidade de responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas trabalhistas reconhecidas no presente feito.
Inicialmente, vale registrar que as partes celebraram um contrato de Gestão (id. a699c84) que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98, é o instrumento firmado pelo Poder Público e por entidade do terceiro setor, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas, entre outros setores, à saúde.
Importante mencionar que nos termos do artigo 7º da mesma Lei, na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, bem como dispõe o artigo 8º que "A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada".
Assim, verifica-se que o fato de ter sido celebrado um contrato de gestão e não um contrato de terceirização de serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da recorrente. Nesse sentido, vale citar, também, o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
"Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Isso significa dizer que a faculdade de entregar a terceiros a realização de serviços públicos não exime a administração pública do dever de fiscalizar o contrato.
Não se pode olvidar que é irrelevante a denominação dada ao instrumento contratual firmado entre o poder público e a entidade do terceiro setor, pois é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de terceiros desobrigando-se de qualquer encargo.
Ressalte-se que o dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento - § 5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III § 2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Ademais, não se pode ignorar que o dever de fiscalização decorre não apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato acostado aos autos. Assim, tem-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não só era perfeitamente possível, como expressamente prevista no contrato de gestão celebrado entre as partes. A título de exemplo, pode-se citar a cláusula terceira, que previa:
"CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compromete-se a CONTRATADA:
(...)
3.15 Responsabilizar-se por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais; e comerciais, oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento dos créditos da CONTRATADA.
(...)
3.29 Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes à atividade da CONTRATADA, sendo única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes deste contrato, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes e futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes" (grifo nosso).
Nesse ponto, observa-se que não há nos presentes autos qualquer documento que indique que eram exigidas da 1ª reclamada as comprovações do cumprimento dos encargos estabelecidos em contrato, bem como inexiste comprovação de suspensão de pagamentos dos créditos da contratada, em razão da não comprovação de quitação dos referidos encargos.
Ademais, a 2ª reclamada sequer alegou que tenha efetivamente procedido ao repasse dos recursos financeiros na forma acordada, sendo certo que é público e notório que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se inadimplente com diversas obrigações.
Tais fatos reforçam a tese de queo Estado do Rio de Janeiro é responsável pelos créditos oriundos desta ação, em razão, também, de expressa previsão contratual neste sentido.
Outrossim, a responsabilidade do ente público emerge, também, do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, do artigo 58, III da própria Lei nº 8.666/93, que confere à administração a prerrogativa de fiscalizar os contratos administrativos por ela firmados e, ainda, do artigo 67 da mesma lei, que determina que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição".
Registre-se, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, com bastante acerto, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública é amparada pelos já citados artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93), conforme se verifica na ementa que ora se transcreve:
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR-111366-82.2016.5.03.0084. Data de Julgamento: 16.08.2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 18.08.2017)".
Ressalta-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula nº 43 deste egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização.
Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015.
No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB).
Outrossim, o entendimento aqui adotado também se coaduna com o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que versa exatamente sobre a situação dos autos, dispondo que: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
É importante frisar, ainda, que o recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral proferida nos autos do RE nº 760.931, em 26/04/2017, em nada altera o posicionamento ora adotado. Isso porque, o STF vedou apenas a "transferência automática" da responsabilidade da empregadora para a Administração, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Para culminar, pelo princípio da tutela que informa o Direito do Trabalho, não se pode repassar o risco ao economicamente fraco (artigo 2º da CLT), não sendo admissível que a reclamante fique à mercê do inadimplemento da verdadeira empregadora, hipótese que beneficiaria apenas as demandadas, que já foram contempladas com a sua prestação de serviços.
Ressalte-se que a responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, mesmo as indenizatórias e punitivas, isso porque, uma vez constatado que o recorrente deu causa, ainda que de forma indireta, ao prejuízo patrimonial suportado pela autora, a sua responsabilidade vai até o exaurimento da obrigação principal da primeira reclamada. Assim, tem-se que eventual existência de cláusula no contrato administrativo celebrado pelos réus isentando a segunda ré de responsabilidade é ineficaz perante o Direito do Trabalho, ante o princípio protetor que o informa, cabendo ao interessado, se assim entender, ajuizar ação de regresso em face da devedora.
De tudo resulta, enfim, que a execução deverá recair sobre a verdadeira empregadora, mas, em caso de inadimplemento, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento de todos os títulos integrantes da condenação, inclusive pelas multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, sem que para tanto seja necessária a despersonalização da primeira reclamada (Súmula nº 331, VI do Colendo TST e Súmulas nº 12 e 13 deste egrégio Tribunal).
Frisa-se, por fim, que embora a literalidade do parágrafo único do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho mencione a exclusão dos entes públicos do pagamento da indenização ali prevista, a regra em questão somente os alcança quando na qualidade de empregadores diretos.
Nego provimento.
A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"
Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando .
Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.
Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o reclamado "agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas".
Cabe ressaltar, ainda, ser incontroversa a revelia, reconhecida em sentença e mantida pela Corte de origem:
ILEGALIDADE DA REVELIA
Em que pese o Ato nº 158/2013 da presidência deste Egrégio TRT, a possibilidade de dispensa do comparecimento dos entes públicos à audiência inaugural não constitui direito da parte, mas mera faculdade do juiz condutor do processo, ante o disposto no art. 844 da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do Colendo TST.
Além disso, convém ressaltar que somente se cogita de tal dispensa nas audiências realizadas com a finalidade única de apresentação de defesa e tentativa de conciliação e não nas audiências unas e de prosseguimento, nas quais há produção de prova e, por tal razão, se faz necessária a presença do representante do ente público.
Considerando que, no caso, o recorrente foi expressamente intimado, através do competente mandado (id. e847a0f), para comparecer à audiência una designada pelo juízo, sob pena de julgamento à revelia e aplicação da pena de confissão, não há falar em qualquer nulidade na decisão proferida pelo magistrado de origem.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que dispõe:
" REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT".
Ante a configuração de confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.". Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática , dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT" (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços . Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput , parte final, da CLT (critério "e outros"), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando , tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a "questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis." 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing ), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020).
"I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA . PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu que " A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal " . 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando , como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.)
Diante da consonância do acórdão regional com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como o entendimento da Súmula nº 333 do TST.
Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/gm
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária.
3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101339-18.2017.5.01.0207, em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e são Agravadas PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e MIRIAN ELLEN AGRIPINO LEITE.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 995-1.016, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 1.018 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA
A Terceira Turma, mediante o acórdão às fls. 995-1.016, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo o ente público isento do preparo.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade e reitera as razões do apelo revisional, nas quais o reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO transcreveu os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia:
''Inicialmente, vale registrar que as partes celebraram um contrato de Gestão (id. a699c84) que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98, é o instrumento firmado pelo Poder Público e por entidade do terceiro setor, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas, entre outros setores, à saúde.
Importante mencionar que nos termos do artigo 7º da mesma Lei, na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, bem como dispõe o artigo 8º que "A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada".
Assim, verifica-se que o fato de ter sido celebrado um contrato de gestão e não um contrato de terceirização de serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da recorrente. Nesse sentido, vale citar, também, o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
"Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Isso significa dizer que a faculdade de entregar a terceiros a realização de serviços públicos não exime a administração pública do dever de fiscalizar o contrato.
Não se pode olvidar que é irrelevante a denominação dada ao instrumento contratual firmado entre o poder público e a entidade do terceiro setor, pois é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de terceiros desobrigando-se de qualquer encargo.
Ressalte-se que o dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento - § 5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III § 2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Ademais, não se pode ignorar que o dever de fiscalização decorre não apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato acostado aos autos. Assim, tem-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não só era perfeitamente possível, como expressamente prevista no contrato de gestão celebrado entre as partes. A título de exemplo, pode-se citar a cláusula terceira.
(-)
Tais fatos reforçam a tese de que o Estado do Rio de Janeiro é responsável pelos créditos oriundos desta ação, em razão, também, de expressa previsão contratual neste sentido.
Outrossim, a responsabilidade do ente público emerge, também, do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, do artigo 58, III da própria Lei nº 8.666/93, que confere à administração a prerrogativa de fiscalizar os contratos administrativos por ela firmados e, ainda, do artigo 67 da mesma lei, que determina que " a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição ".
Registre-se, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, com bastante acerto, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública é amparada pelos já citados artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93), conforme se verifica na ementa que ora se transcreve:
" RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR-111366-82.2016.5.03.0084. Data de Julgamento: 16.08.2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 18.08.2017)".
Ressalta-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula nº 43 deste egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização.
Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015.
No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB).
Outrossim, o entendimento aqui adotado também se coaduna com o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que versa exatamente sobre a situação dos autos, dispondo que: " Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ".
É importante frisar, ainda, que o recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral proferida nos autos do RE nº 760.931, em 26/04/2017, em nada altera o posicionamento ora adotado. Isso porque, o STF vedou apenas a "transferência automática" da responsabilidade da empregadora para a Administração, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE
Investiu no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Questionou, sobretudo, a questão concernente ao ônus da prova da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Assevera que houve celebração de um contrato de gestão, o que diferencia de uma mero contrato de prestação de serviços. Apontou violação dos artigos 5º, II, 37, §6º, da CF, 373, I, do CPC, 818 da CLT, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 9º, 25, 41, da Lei Estadual 6.043/201, contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando .
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos)
Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015. Destacou, ainda, que No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB).
Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331.
Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Precedentes:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão na área de saúde entre a Administração Pública e organização assistencial privada não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Fixada essa premissa inicial, segue-se o exame da responsabilidade subsidiária do ente público à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF, eleito como processo representativo da controvérsia no Tema nº 246 de Repercussão Geral. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/1993 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços" . Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem , em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/1993, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-13705-20.2017.5.15.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7- Na espécie, o TRT registrou que não "há qualquer prova nos autos de que havia pessoa para efetivamente acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora do serviço." Além disso, constatou que , da "análise do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra efetiva e eficaz a fiscalização do contrato pelo ente público, no que concerne às obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), uma vez que os documentos anexados aos autos, tais como, certidões negativas de débitos trabalhistas (ID. d22f608) e certificado de regularidade de FGTS (ID. c799512), não comprovam a efetiva fiscalização do ente público, na medida em que não há demonstração de aplicação de quaisquer penalidades capaz de evitar a existência de parcelas trabalhistas não pagas à parte reclamante, fato este incontroverso, restando evidente a falha da fiscalização do ente público"." Assim, evidencia-se que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de gestão, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade contratada, consoante o contexto probatório. 8- O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que se extrai da decisão regional o fundamento autônomo relativo à atribuição de ônus da prova ao ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 9- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100805-78.2017.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 9/10/2020)
RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 5. Exsurgem, no caso concreto, além da existência de contrato gestão entre o Estado de Mato Grosso e a primeira reclamada (IPAS), a ocorrência de intervenção do Poder Público na administração da empregadora da reclamante e violações de direitos durante tal período. Indene de dúvidas, portanto, a ingerência do Ente Público no desenvolvimento das atividades da primeira reclamada ao longo do contrato, exsurgindo não só o poder/dever de fiscalizar, mas, também, a real possibilidade de executar ações que impedissem a violação dos direitos dos trabalhadores, na medida em que o Ente Público detinha controle sobre a administração da primeira reclamada, restando inconteste a falta ou falha na fiscalização que lhe competia, o que implica em sua responsabilidade quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas nestes autos. 6. Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas à trabalhadora. Recurso de revista não conhecido. (RR-227-70.2018.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020)
Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333.
Nego provimento.
Esta Turma, na oportunidade, firmou entendimento no sentido de que "o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331".
Para tanto, considerou as premissas registradas no acórdão do Tribunal Regional, a seguir transcritas:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a recorrente contra a sentença de primeiro grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária no adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora laborou durante todo o período contratual no Hospital Adão Pereira Nunes, pertencente à segunda reclamada. Destaca-se, aqui, que a 1ª ré reconhece a prestação de serviços no referido local e, além disso, na ficha de registro do empregado (id. 8e1d71b) consta o nome do referido hospital.
Assim, tem-se por incontroverso o fato de que o recorrente usufruiu da força de trabalho do reclamante, por intermédio da primeira reclamada que, por sua vez, não quitou integralmente as verbas decorrentes do contrato de trabalho com ele firmado.
Passa-se, portanto, à analise acerca da possibilidade de responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas trabalhistas reconhecidas no presente feito.
Inicialmente, vale registrar que as partes celebraram um contrato de Gestão (id. a699c84) que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98, é o instrumento firmado pelo Poder Público e por entidade do terceiro setor, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades direcionadas, entre outros setores, à saúde.
Importante mencionar que nos termos do artigo 7º da mesma Lei, na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, bem como dispõe o artigo 8º que "A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada".
Assim, verifica-se que o fato de ter sido celebrado um contrato de gestão e não um contrato de terceirização de serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da recorrente. Nesse sentido, vale citar, também, o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
"Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Isso significa dizer que a faculdade de entregar a terceiros a realização de serviços públicos não exime a administração pública do dever de fiscalizar o contrato.
Não se pode olvidar que é irrelevante a denominação dada ao instrumento contratual firmado entre o poder público e a entidade do terceiro setor, pois é inadmissível que alguém se beneficie do trabalho de terceiros desobrigando-se de qualquer encargo.
Ressalte-se que o dever de fiscalizar deve estar presente não só no que diz respeito ao cumprimento do contrato administrativo, mas também no tocante à observância das normas trabalhistas pela contratada, o que inclui a comprovação dos recolhimentos do FGTS, INSS e até da folha de pagamento - § 5º, art. 31 e incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c/c incisos I, II e III § 2º do art. 127 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Ademais, não se pode ignorar que o dever de fiscalização decorre não apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato acostado aos autos. Assim, tem-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não só era perfeitamente possível, como expressamente prevista no contrato de gestão celebrado entre as partes. A título de exemplo, pode-se citar a cláusula terceira, que previa:
"CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compromete-se a CONTRATADA:
(...)
3.15 Responsabilizar-se por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais; e comerciais, oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento dos créditos da CONTRATADA.
(...)
3.29 Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes à atividade da CONTRATADA, sendo única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes deste contrato, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes e futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes" (grifo nosso).
Nesse ponto, observa-se que não há nos presentes autos qualquer documento que indique que eram exigidas da 1ª reclamada as comprovações do cumprimento dos encargos estabelecidos em contrato, bem como inexiste comprovação de suspensão de pagamentos dos créditos da contratada, em razão da não comprovação de quitação dos referidos encargos.
Ademais, a 2ª reclamada sequer alegou que tenha efetivamente procedido ao repasse dos recursos financeiros na forma acordada, sendo certo que é público e notório que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se inadimplente com diversas obrigações.
Tais fatos reforçam a tese de queo Estado do Rio de Janeiro é responsável pelos créditos oriundos desta ação, em razão, também, de expressa previsão contratual neste sentido.
Outrossim, a responsabilidade do ente público emerge, também, do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, do artigo 58, III da própria Lei nº 8.666/93, que confere à administração a prerrogativa de fiscalizar os contratos administrativos por ela firmados e, ainda, do artigo 67 da mesma lei, que determina que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição".
Registre-se, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, com bastante acerto, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública é amparada pelos já citados artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93), conforme se verifica na ementa que ora se transcreve:
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR-111366-82.2016.5.03.0084. Data de Julgamento: 16.08.2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 18.08.2017)".
Ressalta-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento já consubstanciado através da Súmula nº 43 deste egrégio Tribunal, a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando esta decorre da falta de fiscalização.
Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015.
No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB).
Outrossim, o entendimento aqui adotado também se coaduna com o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que versa exatamente sobre a situação dos autos, dispondo que: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
É importante frisar, ainda, que o recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral proferida nos autos do RE nº 760.931, em 26/04/2017, em nada altera o posicionamento ora adotado. Isso porque, o STF vedou apenas a "transferência automática" da responsabilidade da empregadora para a Administração, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Para culminar, pelo princípio da tutela que informa o Direito do Trabalho, não se pode repassar o risco ao economicamente fraco (artigo 2º da CLT), não sendo admissível que a reclamante fique à mercê do inadimplemento da verdadeira empregadora, hipótese que beneficiaria apenas as demandadas, que já foram contempladas com a sua prestação de serviços.
Ressalte-se que a responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, mesmo as indenizatórias e punitivas, isso porque, uma vez constatado que o recorrente deu causa, ainda que de forma indireta, ao prejuízo patrimonial suportado pela autora, a sua responsabilidade vai até o exaurimento da obrigação principal da primeira reclamada. Assim, tem-se que eventual existência de cláusula no contrato administrativo celebrado pelos réus isentando a segunda ré de responsabilidade é ineficaz perante o Direito do Trabalho, ante o princípio protetor que o informa, cabendo ao interessado, se assim entender, ajuizar ação de regresso em face da devedora.
De tudo resulta, enfim, que a execução deverá recair sobre a verdadeira empregadora, mas, em caso de inadimplemento, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento de todos os títulos integrantes da condenação, inclusive pelas multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, sem que para tanto seja necessária a despersonalização da primeira reclamada (Súmula nº 331, VI do Colendo TST e Súmulas nº 12 e 13 deste egrégio Tribunal).
Frisa-se, por fim, que embora a literalidade do parágrafo único do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho mencione a exclusão dos entes públicos do pagamento da indenização ali prevista, a regra em questão somente os alcança quando na qualidade de empregadores diretos.
Nego provimento.
A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"
Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando .
Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.
Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o reclamado "agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas".
Cabe ressaltar, ainda, ser incontroversa a revelia, reconhecida em sentença e mantida pela Corte de origem:
ILEGALIDADE DA REVELIA
Em que pese o Ato nº 158/2013 da presidência deste Egrégio TRT, a possibilidade de dispensa do comparecimento dos entes públicos à audiência inaugural não constitui direito da parte, mas mera faculdade do juiz condutor do processo, ante o disposto no art. 844 da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do Colendo TST.
Além disso, convém ressaltar que somente se cogita de tal dispensa nas audiências realizadas com a finalidade única de apresentação de defesa e tentativa de conciliação e não nas audiências unas e de prosseguimento, nas quais há produção de prova e, por tal razão, se faz necessária a presença do representante do ente público.
Considerando que, no caso, o recorrente foi expressamente intimado, através do competente mandado (id. e847a0f), para comparecer à audiência una designada pelo juízo, sob pena de julgamento à revelia e aplicação da pena de confissão, não há falar em qualquer nulidade na decisão proferida pelo magistrado de origem.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que dispõe:
" REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT".
Ante a configuração de confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.". Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática , dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT" (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços . Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput , parte final, da CLT (critério "e outros"), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando , tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a "questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis." 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing ), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020).
"I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA . PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu que " A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal " . 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando , como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.)
Diante da consonância do acórdão regional com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como o entendimento da Súmula nº 333 do TST.
Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator