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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101338-41.2024.5.01.0222 DESTINATÁRIO: RAFAEL CORREA DE SOUZA 06849809750 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPUGNAÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DEFESA. VERBAS INCONTROVERSAS INEXISTENTES. TESE VINCULANTE DO TEMA 120 DO TST. É indevida a multa prevista no art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo e a natureza da relação jurídica é expressamente impugnada em contestação, inexistindo verbas incontroversas na primeira audiência, conforme tese jurídica vinculante pelo Pleno do TST no Tema 120. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DAS TOMADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pressupõe a demonstração concreta da prestação de serviços em seu benefício e do efetivo aproveitamento da força de trabalho do empregado. Incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Inexistindo nos autos comprovação de prestação de serviços em favor das rés, e considerando a fragilidade da narrativa inicial quanto à alegada prestação concomitante de 50% para cada tomadora, sem delimitação objetiva de períodos, locais ou dinâmica, impõe-se a manutenção da improcedência. Recurso ordinário a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitadas pelas recorridas, em contrarrazões, DEIXAR de conhecer do pedido de majoração dos honorários advocatícios da 3ª reclamada, porquanto a via eleita se mostra inadequada, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CORREA DE SOUZA 06849809750
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101338-41.2024.5.01.0222 DESTINATÁRIO: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPUGNAÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DEFESA. VERBAS INCONTROVERSAS INEXISTENTES. TESE VINCULANTE DO TEMA 120 DO TST. É indevida a multa prevista no art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo e a natureza da relação jurídica é expressamente impugnada em contestação, inexistindo verbas incontroversas na primeira audiência, conforme tese jurídica vinculante pelo Pleno do TST no Tema 120. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DAS TOMADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pressupõe a demonstração concreta da prestação de serviços em seu benefício e do efetivo aproveitamento da força de trabalho do empregado. Incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Inexistindo nos autos comprovação de prestação de serviços em favor das rés, e considerando a fragilidade da narrativa inicial quanto à alegada prestação concomitante de 50% para cada tomadora, sem delimitação objetiva de períodos, locais ou dinâmica, impõe-se a manutenção da improcedência. Recurso ordinário a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitadas pelas recorridas, em contrarrazões, DEIXAR de conhecer do pedido de majoração dos honorários advocatícios da 3ª reclamada, porquanto a via eleita se mostra inadequada, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA.