Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0546a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar os sócios MARIA DOLORES ROMANO SOARES, CPF: 508.908.757-15; PATRICIA ALMEIDA LEDESMA, CPF: 091.579.537-08; e LUIS CARLOS LEDESMA JUNIOR, CPF: 140.652.047-04, pelos valores devidos ao Autor, nos termos do art. 10-A, III, da CLT c/c art. 134, § 4º, do CPC, observando-se os limites temporais, nos termos da fundamentação supra que esta decisão integra como se nela estivesse escrita. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios acima. Intimem-se as partes, sendo os sócios para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e nos limites de sua responsabilidade, e o reclamante para ciência. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e pagamento, ative-se o Sisbajud em face dos sócios ora incluídos no polo passivo. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
- TVS PARTICIPACOES LTDA
- MARIA DOLORES ROMANO SOARES
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0546a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar os sócios MARIA DOLORES ROMANO SOARES, CPF: 508.908.757-15; PATRICIA ALMEIDA LEDESMA, CPF: 091.579.537-08; e LUIS CARLOS LEDESMA JUNIOR, CPF: 140.652.047-04, pelos valores devidos ao Autor, nos termos do art. 10-A, III, da CLT c/c art. 134, § 4º, do CPC, observando-se os limites temporais, nos termos da fundamentação supra que esta decisão integra como se nela estivesse escrita. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios acima. Intimem-se as partes, sendo os sócios para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e nos limites de sua responsabilidade, e o reclamante para ciência. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e pagamento, ative-se o Sisbajud em face dos sócios ora incluídos no polo passivo. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ GOES MOREIRA