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0101335-53.2025.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78271ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAEL DE MORAES PINHEIRO em face de DISTRI QUALI LTDA, para declarar a existência da relação de emprego havida entre as partes, na função de "supervisor de vendas", com remuneração mensal de R$5.300,00, no período de 06.11.2024 até 11.06.2025 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias), e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação precedente que integra este dispositivo: a) pagar a diferença salarial do mês de abril de 2025, no valor de R$2.800,00; b) pagar o saldo de salário do mês de maio de 2025 (12 dias), no valor de R$2.120,00; c) pagar as seguintes verbas rescisórias: 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; 8/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; e 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (inclusive sobre 13º salário e salários pagos e reconhecidos), com o acréscimo da indenização compensatória de 40% pela dispensa imotivada, por meio de guias próprias na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo equivalente pecuniário (artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), expedindo-se após alvará para levantamento; e) pagar a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$5.300,00. Determino que a reclamada proceda ao registro eletrônico da relação de emprego na CTPS digital do autor (artigo 29 da CLT ), fazendo constar: empregador DISTRI QUALI LTDA; admissão em 06.11.2024; desligamento em 12.05.2025; projeção do aviso-prévio em 11.06.2025; salário mensal de R$5.300,00; e função de supervisor de vendas. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica do Juízo para tal finalidade, sob pena de incidência de multa única de R$1.000,00 e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma fixada no capítulo respectivo da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor e dos critérios delineados no corpo desta sentença. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, com base no artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$560,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$28.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE MORAES PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78271ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAEL DE MORAES PINHEIRO em face de DISTRI QUALI LTDA, para declarar a existência da relação de emprego havida entre as partes, na função de "supervisor de vendas", com remuneração mensal de R$5.300,00, no período de 06.11.2024 até 11.06.2025 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias), e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação precedente que integra este dispositivo: a) pagar a diferença salarial do mês de abril de 2025, no valor de R$2.800,00; b) pagar o saldo de salário do mês de maio de 2025 (12 dias), no valor de R$2.120,00; c) pagar as seguintes verbas rescisórias: 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; 8/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; e 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (inclusive sobre 13º salário e salários pagos e reconhecidos), com o acréscimo da indenização compensatória de 40% pela dispensa imotivada, por meio de guias próprias na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo equivalente pecuniário (artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), expedindo-se após alvará para levantamento; e) pagar a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$5.300,00. Determino que a reclamada proceda ao registro eletrônico da relação de emprego na CTPS digital do autor (artigo 29 da CLT ), fazendo constar: empregador DISTRI QUALI LTDA; admissão em 06.11.2024; desligamento em 12.05.2025; projeção do aviso-prévio em 11.06.2025; salário mensal de R$5.300,00; e função de supervisor de vendas. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica do Juízo para tal finalidade, sob pena de incidência de multa única de R$1.000,00 e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma fixada no capítulo respectivo da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor e dos critérios delineados no corpo desta sentença. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, com base no artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$560,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$28.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRI QUALI LTDA

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