Publicações do processo

0101333-41.2024.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683caa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101333-41.2024.5.01.0053 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON BATISTA DE ARAUJO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) PAULO MAURICIO CAVALCANTE MOREIRA FILHO (RJ0148929-D) Recorrido: Advogado(s): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) SAMUEL AZULAY (RJ186324) RECURSO DE: EVERTON BATISTA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 4d42617; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 9192900). Representação processual regular (Id e37c802). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação: Arts. 1º, III e IV, 3º, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal; - violação: Arts. 19, 20, § 2º, e 21, I, da Lei 8.213/1991 e Arts. 186, 402, 927, 949, 950 e parágrafo único do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do acórdão para o reconhecimento de nexo concausal entre sua atividade laboral e o agravamento de patologias (perda auditiva e lesão na coluna), caracterizando doença ocupacional. Alega culpa omissiva da reclamada nas normas de segurança. Por conseguinte, pleiteia pensão mensal equivalente a 100% de sua remuneração em virtude de inabilitação total e permanente para sua profissão específica (art. 950 do CC), requerendo expressamente que a base de cálculo englobe parcelas de 13º salário e gratificação de férias, além do deferimento do pagamento integral em parcela única, conforme a tábua de sobrevida do IBGE. Insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, defendendo a tese de que os abalos de ordem moral decorrentes da inatividade precoce oriunda da doença ocupacional dispensam prova material (sendo in re ipsa), ofendendo princípios de vida e ferindo a integridade psíquica. Além da reparação, o pleito reveste-se de intento punitivo-pedagógico à empresa infratora das normas de saúde. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Trata-se, aqui, de pedido acessório. Isso porque, o recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional no tocante às demais matérias aduzidas no recurso (pedido principal). Nesse contexto, considerando-se negativa de seguimento do recurso em relação aos demais pedidos, resta prejudicada a análise do apelo, no particular. Nesse sentido: [...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Em face da manutenção da improcedência da ação, fica prejudicada a análise dos temas relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, aos descontos previdenciários e fiscais e à correção monetária e juros de mora. (AIRR-0100576-61.2022.5.01.0265, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/09/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON BATISTA DE ARAUJO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.