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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101331-84.2024.5.01.0081 DESTINATÁRIO: MERCEARIA BAND 8.000 LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. Considerando que a Reclamada colacionou aos autos cartões de ponto inidôneos, deve-se presumir como verdadeira a jornada alegada pelo Autor em sua exordial, salvo na hipótese de existirem provas diversas nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. Inexiste acúmulo de funções quando não comprovada a exigência pelo empregado de esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação expendida. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA BAND 8.000 LTDA - ME
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101331-84.2024.5.01.0081 DESTINATÁRIO: DOUGLAS SANTOS DE MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. Considerando que a Reclamada colacionou aos autos cartões de ponto inidôneos, deve-se presumir como verdadeira a jornada alegada pelo Autor em sua exordial, salvo na hipótese de existirem provas diversas nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. Inexiste acúmulo de funções quando não comprovada a exigência pelo empregado de esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação expendida. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANTOS DE MESQUITA
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