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0101331-82.2024.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1440a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acolho os cálculos de ID f12820a, atualizados sob o ID 33b3c4d e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, em face das rés RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI e PRIMOS 2021 PIZZARIA LTDA, condenadas solidariamente, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 27/08/2026 Crédito líquido do autor R$ 30.620,92 INSS consolidado R$ 2.700,48 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 1.949,48 Custas R$ 738,49 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.653,64 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 37.663,01 DETERMINO QUE AS RÉS EFETUEM, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 37.663,01), OU INDIQUEM BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido. Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. CITEM-SE as rés via DJEN. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. NA HIPÓTESE DE COMPROVADO O PAGAMENTO PELAS RÉS: 1. Intimem-se as demais partes para ciência da garantia do juízo. a) Decorrido o prazo sem requerimento diverso, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados. Intime-se; b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s); c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. OU NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO PELAS RÉS, CONCOMITANTEMENTE, NO INTERESSE JURISDICIONAL DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO: 2. Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face das rés, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida e a todas as partes da garantia do juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. 3. Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome das executadas, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação - devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens. Considerando-se que os veículos, de uma forma geral, têm desvalorização acentuada em razão de seu uso por longos anos, apenas deverão ser objeto de restrição (e mandado de penhora) aqueles cujo ano de fabricação seja posterior ao ano de 2015 e não possuam restrições de outras naturezas. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. 4. Efetive-se a ativação do convênio INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens das executadas junto à Receita Federal, bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI – de 1980 à data atual. Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente. A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa - devendo certificar também, se for o caso, o resultado negativo. a) Havendo bens em nome da(s) executada(s), intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado - sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. A ativação dos demais convênios também está autorizada (inclusive conforme orientam as corregedorias, regional e nacional), SERPJUD, SNIPER, INFOSEG, CCS, PREVJUD, com atribuição dos devidos sigilos que o documento requerer. 6. Havendo expedição de mandado de penhora de imóvel, após seu cumprimento e decurso do prazo para eventual oposição de embargos, deverá ser oficiado o respectivo cartório (RGI) para fins de registro da constrição (art. CPC). 7. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, na hipótese de existência de devedor subsidiário, direcione-se a execução, citando-se para pagamento em 15 dias. Sendo o devedor subsidiário ente público ou ré com privilégios de ente público, a citação deve estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos. 8. Na hipótese de inexistência de devedor subsidiário, com fulcro no art. 878 da CLT e considerando-se que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Inerte o autor, providencie a Secretaria sua intimação pessoal, via e-carta, para, em cinco dias, indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução. A intimação dará ciência ao autor, ainda que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo permanecerá por 02 (dois) anos junto ao fluxo de processos sobrestados e, posteriormente, será extinto em razão da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FABRICIO DE ARAUJO VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1440a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acolho os cálculos de ID f12820a, atualizados sob o ID 33b3c4d e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, em face das rés RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI e PRIMOS 2021 PIZZARIA LTDA, condenadas solidariamente, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 27/08/2026 Crédito líquido do autor R$ 30.620,92 INSS consolidado R$ 2.700,48 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 1.949,48 Custas R$ 738,49 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.653,64 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 37.663,01 DETERMINO QUE AS RÉS EFETUEM, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 37.663,01), OU INDIQUEM BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido. Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. CITEM-SE as rés via DJEN. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. NA HIPÓTESE DE COMPROVADO O PAGAMENTO PELAS RÉS: 1. Intimem-se as demais partes para ciência da garantia do juízo. a) Decorrido o prazo sem requerimento diverso, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados. Intime-se; b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s); c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. OU NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO PELAS RÉS, CONCOMITANTEMENTE, NO INTERESSE JURISDICIONAL DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO: 2. Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face das rés, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida e a todas as partes da garantia do juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. 3. Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome das executadas, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação - devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens. Considerando-se que os veículos, de uma forma geral, têm desvalorização acentuada em razão de seu uso por longos anos, apenas deverão ser objeto de restrição (e mandado de penhora) aqueles cujo ano de fabricação seja posterior ao ano de 2015 e não possuam restrições de outras naturezas. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. 4. Efetive-se a ativação do convênio INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens das executadas junto à Receita Federal, bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI – de 1980 à data atual. Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente. A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa - devendo certificar também, se for o caso, o resultado negativo. a) Havendo bens em nome da(s) executada(s), intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado - sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. A ativação dos demais convênios também está autorizada (inclusive conforme orientam as corregedorias, regional e nacional), SERPJUD, SNIPER, INFOSEG, CCS, PREVJUD, com atribuição dos devidos sigilos que o documento requerer. 6. Havendo expedição de mandado de penhora de imóvel, após seu cumprimento e decurso do prazo para eventual oposição de embargos, deverá ser oficiado o respectivo cartório (RGI) para fins de registro da constrição (art. CPC). 7. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, na hipótese de existência de devedor subsidiário, direcione-se a execução, citando-se para pagamento em 15 dias. Sendo o devedor subsidiário ente público ou ré com privilégios de ente público, a citação deve estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos. 8. Na hipótese de inexistência de devedor subsidiário, com fulcro no art. 878 da CLT e considerando-se que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Inerte o autor, providencie a Secretaria sua intimação pessoal, via e-carta, para, em cinco dias, indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução. A intimação dará ciência ao autor, ainda que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo permanecerá por 02 (dois) anos junto ao fluxo de processos sobrestados e, posteriormente, será extinto em razão da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI - PRIMOS 2021 PIZZARIA LTDA

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