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0101331-77.2019.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101331-77.2019.5.01.0043 DESTINATÁRIO: CLAUDIO MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PERCENTUAL DE 30%. EXCESSO. REDUÇÃO PARA 20%. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. É válida a penhora de percentual sobre rendimentos líquidos de motorista de aplicativo de transporte para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST, devendo o percentual ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial do devedor, considerada a natureza da atividade autônoma, a variabilidade da renda e as despesas familiares comprovadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos do executado auferidos por intermédio das plataformas Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda. e Taxi.Rio de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), mantida a ressalva de preservação de, no mínimo, um salário-mínimo nacional ao devedor. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MUNIZ

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101331-77.2019.5.01.0043 DESTINATÁRIO: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PERCENTUAL DE 30%. EXCESSO. REDUÇÃO PARA 20%. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. É válida a penhora de percentual sobre rendimentos líquidos de motorista de aplicativo de transporte para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST, devendo o percentual ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial do devedor, considerada a natureza da atividade autônoma, a variabilidade da renda e as despesas familiares comprovadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos do executado auferidos por intermédio das plataformas Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda. e Taxi.Rio de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), mantida a ressalva de preservação de, no mínimo, um salário-mínimo nacional ao devedor. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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