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0101328-44.2025.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa0143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 15/05/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Leandro Coelho da Paixão Luiz, condenando Ternium Brasil Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei 8541/92, art. 46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pela reclamada. Cumpra-se em oito dias. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa0143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 15/05/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Leandro Coelho da Paixão Luiz, condenando Ternium Brasil Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E. STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei 8541/92, art. 46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pela reclamada. Cumpra-se em oito dias. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). Dê-se ciência às partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO COELHO DA PAIXAO LUIZ

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