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0101324-20.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b0515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101324-20.2025.5.01.0029 MARLON DA SILVA CARVALHO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NOVA MOURA HAIR LTDA. e MOURA REPRODUÇÕES LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 0e98067). Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID b3f7b49). Audiência de instrução, ouvidas as partes e três testemunhas (ID 0e98067). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 04/10/2025 (ID 8c1e1aa), estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 04/10/2020 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Postula a parte autora o reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/07/2016 a 01/10/2025, sustentando que prestou serviços de forma ininterrupta para o mesmo grupo econômico. Em defesa, a ré sustenta que o contrato firmado com a primeira reclamada foi extinto regularmente em 30/12/2021 com quitação das verbas rescisórias, sendo certo que a admissão pela segunda reclamada ocorreu de forma autônoma em 01/09/2022. Examino. A prova documental acostada aos autos demonstra que o primeiro contrato de trabalho mantido com a primeira ré (Nova Moura Hair Ltda.) findou-se em 30/12/2021, tendo sido devidamente quitadas as verbas rescisórias e os depósitos fundiários correlatos. Havendo efetiva solução de continuidade e esgotamento do pacto anterior com quitação das parcelas rescisórias, improcede o pedido de unicidade contratual do período integral (01/07/2016 a 01/10/2025). Por outro lado, quanto ao segundo contrato, o autor sustenta que iniciou a prestação de serviços para a segunda ré em 01/03/2022, ocorrendo a anotação da CTPS apenas em 01/09/2022. Negado o vínculo em período anterior à anotação, mas admitida a prestação de serviços pela ré em contestação, incumbe ao empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo ou sem os requisitos do artigo 3º da CLT (artigo 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Destarte, reputo preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT no período não anotado e reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, no período compreendido entre 01/03/2022 e 31/08/2022. Deverá a segunda reclamada promover a retificação na CTPS da parte autora para fazer constar a data de admissão em 01/03/2022, mantendo-se os demais dados cadastrais, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o autor ter sido dispensado sem justa causa em 01/10/2025 pela segunda reclamada, mas posteriormente a ré enviou notificação por telegrama imputando-lhe injustamente justa causa por abandono de emprego. A ré defende a legalidade da dispensa por justa causa enquadrada no artigo 482, alínea 'i', da CLT, alegando que o autor deixou de comparecer ao trabalho após o retorno das férias em 01/10/2025. Pois bem. Em depoimento pessoal prestado em audiência (ID 0e98067), o próprio sócio da reclamada confessou expressamente que dispensou o trabalhador após o período de férias, declarando o seguinte: “(...) ao retornar das férias, eu tive que mandar ele embora. Só que ele não queria vir aqui presencialmente, ele queria fazer pelo WhatsApp (...)” – (10:24:00) - ID 0e98067. A confissão real do empregador em juízo confirma que a iniciativa da ruptura partiu do próprio tomador de serviços ao término das férias do empregado, em 01/10/2025. Assim, afasto a justa causa invocada e reconheço que a rescisão contratual operou-se por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 01/10/2025. Tendo em vista a dispensa imotivada reconhecida, e não havendo comprovante de pagamento das parcelas rescisórias nos autos, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias do contrato mantido com a segunda ré (com projeção do aviso prévio): aviso prévio indenizado proporcional (39 dias), saldo de salário de setembro/2025 e 1 dia de outubro/2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12). Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laborado (incluindo o período de vínculo reconhecido de 01/03/2022 a 31/08/2022) e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, nos termos da Lei 8.036/90. Haja vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro desemprego. As parcelas acima serão calculadas com base no último salário contratual do autor anotado na CTPS (ID df9e4ee) – R$ 2.135,07. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, e aos sábados das 07h30 às 12h30, com 1 hora de intervalo para refeição, além de folga em apenas um sábado por mês. A reclamada impugna a jornada declinada, sustentando o cumprimento do horário contratual das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 12h00, alegando que contava com menos de 10 empregados e acostando folhas com anotação apenas de horários de entrada (ID f9010d8, ID b29e76b). Quanto às horas extras e controle de jornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em depoimento pessoal (ID 0e98067), o sócio da ré admitiu expressamente que controlava o horário de entrada e que exigia a permanência de todos até as 18h00, sem registro de saída: “(...) a saída já era certo, saía às 18 horas. Como é a hora mais forte aqui, é de 17 às 18 horas, então, eu era obrigado a realmente a todo mundo ficar até as 18 horas (...)” – Sr. Valner de Moura Costa (10:24:00) - ID 0e98067. A primeira testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Vitor Hugo da Silva Freitas, confirmou o elastecimento habitual da jornada nos seguintes termos: “(...) O horário contratual e o horário de saída. Normalmente o horário era de entre 8 e 8h30 até as 6h. E vocês saíam seis horas? Com alguns dias, tendo passado cerca de meia hora, 40 minutos até uma hora (...)” (10:38:00) - ID 0e98067. A segunda testemunha do autor, Sr. Matheus Bonifácio Henrique, relatou: “(...) De 8 às 18 (...) Passava em torno de 15 a 20 minutos, dependendo da demanda de atendimento (...) Anotávamos somente o da entrada, por questões de atraso, mas o da saída, não, a gente não anotava (...)” – (10:52:00) - ID 0e98067. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sr. Paulo Sérgio de Ascenção Santos, corroborou a extrapolação do horário contratual ao declarar: “(...) Registrava entrada e saída? Entrada e saída. Com horas extras? Eventualmente prestadas? É, porque era 6h15, 6h10, um negócio assim, porque a gente não sai precisamente no horário (...)” (11:01:00) - ID 0e98067. Assim, tendo em vista a prova oral produzida, fixo a jornada laboral do reclamante no período imprescrito de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, com folga em um sábado por mês (além dos domingos). Destarte, defiro o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como suas projeções legais em férias +1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias. Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal. As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST. Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação. O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49. A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas. Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. RESTITUIÇÃO DE VALORES Pleiteia a parte autora a condenação das réus à devolução de valores do benefício emergencial (BEm) que teriam sido indevidamente repassados ao empregador durante a pandemia da COVID-19. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na efetiva transferência ou devolução de valores ao empregador (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, ante a ausência de comprovantes de repasse ou depósitos efetuados em favor da ré. Por conseguinte, improcede o pedido de devolução. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, a partir de determinado período, além de suas atividades, realizava também as tarefas inerentes ao cargo de gerente e caixa. A reclamada nega o desempenho de outras funções e alega que não há plano de cargos e salários na ré. O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese. Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, quanto à alegada substituição do gerente, a testemunha ouvida nos autos, Sr. Paulo Sérgio de Ascenção Santos, relatou que não presenciou substituição formal da gerência pelo autor (ID 0e98067): “(...) A gerência, eu não lembro de ter visto uma substituição assim, porque geralmente se o Isaac for sair, talvez a Pamela assumisse a parte de controle da empresa (...)” (11:01:00) - ID 0e98067. Ressalte-se, ademais, que as atividades exercidas são compatíveis com o cargo ocupado. Improcede o pedido. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRUPO ECONÔMICO Aduz o autor que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico societário e familiar, postulando a condenação solidária das rés. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a autonomia das empresas e a inexistência de controle ou direção conjunta. Analisando a prova documental, verifica-se que ambas as empresas possuem sócios em comum integrantes do mesmo núcleo familiar, tendo o sócio Walner de Moura Costa atuado na administração de ambas as rés (ID 4450535, ID 3ed6a14). Ademais, em depoimento pessoal (ID 0e98067), o próprio sócio das rés admitiu que o reclamante prestou serviços tanto na primeira ré (Nova Moura Hair Ltda.) quanto na segunda ré (Moura Reproduções Ltda.), restando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação coordenada na mesma atividade econômica de reprodução e fotocópias. Destarte, reputo caracterizada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, declarando a responsabilidade solidária da segunda ré por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da presente condenação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente NOVA MOURA HAIR LTDA. e MOURA REPRODUÇÕES LTDA. a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a segunda empregadora promover à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 01/03/2022 e a data de saída em 09/11/2025 (com a projeção do aviso prévio), em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON DA SILVA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b0515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101324-20.2025.5.01.0029 MARLON DA SILVA CARVALHO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NOVA MOURA HAIR LTDA. e MOURA REPRODUÇÕES LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 0e98067). Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID b3f7b49). Audiência de instrução, ouvidas as partes e três testemunhas (ID 0e98067). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 04/10/2025 (ID 8c1e1aa), estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 04/10/2020 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Postula a parte autora o reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/07/2016 a 01/10/2025, sustentando que prestou serviços de forma ininterrupta para o mesmo grupo econômico. Em defesa, a ré sustenta que o contrato firmado com a primeira reclamada foi extinto regularmente em 30/12/2021 com quitação das verbas rescisórias, sendo certo que a admissão pela segunda reclamada ocorreu de forma autônoma em 01/09/2022. Examino. A prova documental acostada aos autos demonstra que o primeiro contrato de trabalho mantido com a primeira ré (Nova Moura Hair Ltda.) findou-se em 30/12/2021, tendo sido devidamente quitadas as verbas rescisórias e os depósitos fundiários correlatos. Havendo efetiva solução de continuidade e esgotamento do pacto anterior com quitação das parcelas rescisórias, improcede o pedido de unicidade contratual do período integral (01/07/2016 a 01/10/2025). Por outro lado, quanto ao segundo contrato, o autor sustenta que iniciou a prestação de serviços para a segunda ré em 01/03/2022, ocorrendo a anotação da CTPS apenas em 01/09/2022. Negado o vínculo em período anterior à anotação, mas admitida a prestação de serviços pela ré em contestação, incumbe ao empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo ou sem os requisitos do artigo 3º da CLT (artigo 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Destarte, reputo preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT no período não anotado e reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, no período compreendido entre 01/03/2022 e 31/08/2022. Deverá a segunda reclamada promover a retificação na CTPS da parte autora para fazer constar a data de admissão em 01/03/2022, mantendo-se os demais dados cadastrais, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o autor ter sido dispensado sem justa causa em 01/10/2025 pela segunda reclamada, mas posteriormente a ré enviou notificação por telegrama imputando-lhe injustamente justa causa por abandono de emprego. A ré defende a legalidade da dispensa por justa causa enquadrada no artigo 482, alínea 'i', da CLT, alegando que o autor deixou de comparecer ao trabalho após o retorno das férias em 01/10/2025. Pois bem. Em depoimento pessoal prestado em audiência (ID 0e98067), o próprio sócio da reclamada confessou expressamente que dispensou o trabalhador após o período de férias, declarando o seguinte: “(...) ao retornar das férias, eu tive que mandar ele embora. Só que ele não queria vir aqui presencialmente, ele queria fazer pelo WhatsApp (...)” – (10:24:00) - ID 0e98067. A confissão real do empregador em juízo confirma que a iniciativa da ruptura partiu do próprio tomador de serviços ao término das férias do empregado, em 01/10/2025. Assim, afasto a justa causa invocada e reconheço que a rescisão contratual operou-se por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 01/10/2025. Tendo em vista a dispensa imotivada reconhecida, e não havendo comprovante de pagamento das parcelas rescisórias nos autos, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias do contrato mantido com a segunda ré (com projeção do aviso prévio): aviso prévio indenizado proporcional (39 dias), saldo de salário de setembro/2025 e 1 dia de outubro/2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12). Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laborado (incluindo o período de vínculo reconhecido de 01/03/2022 a 31/08/2022) e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, nos termos da Lei 8.036/90. Haja vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro desemprego. As parcelas acima serão calculadas com base no último salário contratual do autor anotado na CTPS (ID df9e4ee) – R$ 2.135,07. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, e aos sábados das 07h30 às 12h30, com 1 hora de intervalo para refeição, além de folga em apenas um sábado por mês. A reclamada impugna a jornada declinada, sustentando o cumprimento do horário contratual das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08h00 às 12h00, alegando que contava com menos de 10 empregados e acostando folhas com anotação apenas de horários de entrada (ID f9010d8, ID b29e76b). Quanto às horas extras e controle de jornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em depoimento pessoal (ID 0e98067), o sócio da ré admitiu expressamente que controlava o horário de entrada e que exigia a permanência de todos até as 18h00, sem registro de saída: “(...) a saída já era certo, saía às 18 horas. Como é a hora mais forte aqui, é de 17 às 18 horas, então, eu era obrigado a realmente a todo mundo ficar até as 18 horas (...)” – Sr. Valner de Moura Costa (10:24:00) - ID 0e98067. A primeira testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Vitor Hugo da Silva Freitas, confirmou o elastecimento habitual da jornada nos seguintes termos: “(...) O horário contratual e o horário de saída. Normalmente o horário era de entre 8 e 8h30 até as 6h. E vocês saíam seis horas? Com alguns dias, tendo passado cerca de meia hora, 40 minutos até uma hora (...)” (10:38:00) - ID 0e98067. A segunda testemunha do autor, Sr. Matheus Bonifácio Henrique, relatou: “(...) De 8 às 18 (...) Passava em torno de 15 a 20 minutos, dependendo da demanda de atendimento (...) Anotávamos somente o da entrada, por questões de atraso, mas o da saída, não, a gente não anotava (...)” – (10:52:00) - ID 0e98067. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sr. Paulo Sérgio de Ascenção Santos, corroborou a extrapolação do horário contratual ao declarar: “(...) Registrava entrada e saída? Entrada e saída. Com horas extras? Eventualmente prestadas? É, porque era 6h15, 6h10, um negócio assim, porque a gente não sai precisamente no horário (...)” (11:01:00) - ID 0e98067. Assim, tendo em vista a prova oral produzida, fixo a jornada laboral do reclamante no período imprescrito de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h15, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, com folga em um sábado por mês (além dos domingos). Destarte, defiro o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como suas projeções legais em férias +1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias. Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal. As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST. Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação. O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49. A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas. Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. RESTITUIÇÃO DE VALORES Pleiteia a parte autora a condenação das réus à devolução de valores do benefício emergencial (BEm) que teriam sido indevidamente repassados ao empregador durante a pandemia da COVID-19. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na efetiva transferência ou devolução de valores ao empregador (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, ante a ausência de comprovantes de repasse ou depósitos efetuados em favor da ré. Por conseguinte, improcede o pedido de devolução. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, a partir de determinado período, além de suas atividades, realizava também as tarefas inerentes ao cargo de gerente e caixa. A reclamada nega o desempenho de outras funções e alega que não há plano de cargos e salários na ré. O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese. Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, quanto à alegada substituição do gerente, a testemunha ouvida nos autos, Sr. Paulo Sérgio de Ascenção Santos, relatou que não presenciou substituição formal da gerência pelo autor (ID 0e98067): “(...) A gerência, eu não lembro de ter visto uma substituição assim, porque geralmente se o Isaac for sair, talvez a Pamela assumisse a parte de controle da empresa (...)” (11:01:00) - ID 0e98067. Ressalte-se, ademais, que as atividades exercidas são compatíveis com o cargo ocupado. Improcede o pedido. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRUPO ECONÔMICO Aduz o autor que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico societário e familiar, postulando a condenação solidária das rés. As reclamadas impugnam a pretensão, sustentando a autonomia das empresas e a inexistência de controle ou direção conjunta. Analisando a prova documental, verifica-se que ambas as empresas possuem sócios em comum integrantes do mesmo núcleo familiar, tendo o sócio Walner de Moura Costa atuado na administração de ambas as rés (ID 4450535, ID 3ed6a14). Ademais, em depoimento pessoal (ID 0e98067), o próprio sócio das rés admitiu que o reclamante prestou serviços tanto na primeira ré (Nova Moura Hair Ltda.) quanto na segunda ré (Moura Reproduções Ltda.), restando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação coordenada na mesma atividade econômica de reprodução e fotocópias. Destarte, reputo caracterizada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, declarando a responsabilidade solidária da segunda ré por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da presente condenação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente NOVA MOURA HAIR LTDA. e MOURA REPRODUÇÕES LTDA. a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a segunda empregadora promover à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 01/03/2022 e a data de saída em 09/11/2025 (com a projeção do aviso prévio), em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MOURA FOTOCOPIADORA LTDA - ME - MOURA REPRODUCOES LTDA

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