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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af439a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de EUDESIA DA CONCEIÇÃO BRAGA, CPF nº 960.176.607-30, e CLAUDETE BRAGA DA SILVA, CPF nº 019.344.007-50, no polo passivo da execução, esta última na condição de sócia retirante, com responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT. Quanto à tutela de urgência requerida por CLAUDETE BRAGA DA SILVA no ID d942817, verifico que não há, atualmente, valores ou contas penhorados em seu nome nestes autos, inexistindo constrição concreta sobre a qual possa recair pronunciamento acerca de eventual impenhorabilidade. Indefiro, portanto, a tutela requerida. A eventual impenhorabilidade de valores será apreciada oportunamente, caso sobrevenha efetiva constrição patrimonial, à luz da origem e da natureza dos valores que vierem a ser alcançados, não cabendo declaração genérica e antecipada de impenhorabilidade. Do mesmo modo, deixo para momento posterior a apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela parte autora no ID c8943d1, os quais serão examinados no regular prosseguimento da execução, após a estabilização da presente decisão. Intimem-se as partes, inclusive as suscitadas na pessoa de seu patrono habilitado nos autos. Decorrido o prazo legal, venham conclusos para prosseguimento da execução em relação à EUDESIA BRAGA DA SILVA (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Mostrando-se infrutífera, a execução será voltada em desfavor de CLAUDETE BRAGA DA SILVA. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FRANCISCA REIS
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af439a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de EUDESIA DA CONCEIÇÃO BRAGA, CPF nº 960.176.607-30, e CLAUDETE BRAGA DA SILVA, CPF nº 019.344.007-50, no polo passivo da execução, esta última na condição de sócia retirante, com responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT. Quanto à tutela de urgência requerida por CLAUDETE BRAGA DA SILVA no ID d942817, verifico que não há, atualmente, valores ou contas penhorados em seu nome nestes autos, inexistindo constrição concreta sobre a qual possa recair pronunciamento acerca de eventual impenhorabilidade. Indefiro, portanto, a tutela requerida. A eventual impenhorabilidade de valores será apreciada oportunamente, caso sobrevenha efetiva constrição patrimonial, à luz da origem e da natureza dos valores que vierem a ser alcançados, não cabendo declaração genérica e antecipada de impenhorabilidade. Do mesmo modo, deixo para momento posterior a apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela parte autora no ID c8943d1, os quais serão examinados no regular prosseguimento da execução, após a estabilização da presente decisão. Intimem-se as partes, inclusive as suscitadas na pessoa de seu patrono habilitado nos autos. Decorrido o prazo legal, venham conclusos para prosseguimento da execução em relação à EUDESIA BRAGA DA SILVA (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Mostrando-se infrutífera, a execução será voltada em desfavor de CLAUDETE BRAGA DA SILVA. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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