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TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5ca80 proferido nos autos. Vistos. Ante o trânsito em julgado havido, exclua-se o 2º réu do passivo e expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora no seguro-desemprego (a parte reclamada se responsabilizará pelo pagamento de indenização substitutiva, caso a parte reclamante não receba o benefício pelo descumprimento de obrigações do empregador), devendo o Ministério do Trabalho aferir o cumprimento dos requisitos para a percepção dessa última rubrica e a definição da quantidade de parcelas às quais tem jus. Determino, ainda, a intimação da 1ª ré para que, no prazo de 8 dias, proceda à retificação da anotação referente à data de início do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar a data de 01/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Sem prejuízo, venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente. Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos. Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT. Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc. Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no Pje. Assim, a contadoria do Juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual. Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C. TST: 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E. TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA BORGES
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5ca80 proferido nos autos. Vistos. Ante o trânsito em julgado havido, exclua-se o 2º réu do passivo e expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora no seguro-desemprego (a parte reclamada se responsabilizará pelo pagamento de indenização substitutiva, caso a parte reclamante não receba o benefício pelo descumprimento de obrigações do empregador), devendo o Ministério do Trabalho aferir o cumprimento dos requisitos para a percepção dessa última rubrica e a definição da quantidade de parcelas às quais tem jus. Determino, ainda, a intimação da 1ª ré para que, no prazo de 8 dias, proceda à retificação da anotação referente à data de início do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar a data de 01/03/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Sem prejuízo, venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente. Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos. Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT. Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc. Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no Pje. Assim, a contadoria do Juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual. Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C. TST: 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E. TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARGAL CONSTRUTORA LTDA
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