Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7eefc proferida nos autos. ROT 0101323-40.2024.5.01.0071 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO PACHECO DA SILVA ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrente: Advogado(s): 2. BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Recorrido: Advogado(s): ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: Advogado(s): BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PACHECO DA SILVA ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) RECURSO DE: RODRIGO PACHECO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 31f49e3; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id d8094ed). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Questão JT: BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR À PREVISTA NO ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; incisos VI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 11901/2009; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A controvérsia recursal cinge-se a definir a validade de cláusula de norma coletiva que, instituindo a escala 12x36 para a categoria de bombeiro civil com carga horária mensal de até 180 horas (ou limites mensais correlatos), afasta o pagamento de horas extras além da 36ª semanal. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para julgar improcedente o pedido, fundamentando que o contrato vigeu sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e que, nos termos do art. 611-A da CLT e da tese do Tema 1.046 do STF, prevalece a negociação coletiva sobre a lei ordinária, inexistindo direito absolutamente indisponível violado. O recorrente postula a reforma do julgado alegando que a jornada especial de 36 horas semanais prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 traduz norma de ordem pública afeta à saúde, higiene e segurança do trabalho, reputada constitucional pelo STF na ADI 4.842 e vedada à flexibilização negocial pelo art. 611-B, XVII, da CLT, sendo devido o pagamento como extra do labor excedente da 36ª semanal com divisor 180 e reflexos. A jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido que esse regime de trabalho é insuscetível de flexibilização por norma coletiva, uma vez que visa resguardar a saúde e segurança dos profissionais bombeiros, considerando a particularidade da atividade. Tal conclusão não afrontaria a tese de fixada no Tema 1046 de repercussão geral, a qual expressamente impõe limites à negociação coletiva quanto aos direitos revestidos de indisponibilidade absoluta. Citam-se as seguintes jurisprudências do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. 1. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é "válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho" (Súmula 444/TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI 4842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ‘ipso facto’ desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal" (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei 11.901/2009). Precedentes. 4. O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009), não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 5. Inaplicável aos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. matéria de ordem pública e insuscetível de negociação coletiva. 6. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que desconsiderou o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, nos termos dos artigos 59, § 1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-RRAg-0101077-69.2023.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO LEGAL A 36 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da aplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 11.901, publicada em 13/01/2009, que fixa a jornada de trabalho do bombeiro civil em 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, limitando-a expressamente às 36 horas semanais, com a finalidade de estabelecer um patamar mínimo de proteção ao trabalhador dessa categoria diferenciada, constituindo norma de caráter cogente, não podendo ser alterada por negociação coletiva. Isso porque, a atividade desenvolvida pelo Bombeiro Civil apresenta risco acentuado, consistindo na prevenção e combate a incêndios e exige obediência a regras de proteção à saúde e melhoria das condições sociais. Assim, a lei que regulamenta a atividade limita a duração máxima semanal a 36 horas e, se ultrapassada, admite-se o pagamento das horas excedentes como extras, independentemente da existência de norma coletiva prevendo o contrário. Desta feita, não há que se falar em invalidação da decisão anterior. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-100448-13.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/12/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da norma coletiva aplicada ao bombeiro civil, por ser matéria objeto de decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Lei n. 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista no artigo 5º da Lei n. 11.901/2009, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor. Precedentes. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e emitiu a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. De fato, ficou destacado que " as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo". Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista. Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Impende reiterar que a jornada legalmente estabelecida para a categoria dos bombeiros civis, no art. 5º da Lei 11.901/2009, é de 36 horas semanais, a qual é consentânea com a natureza do serviço por eles prestado, de risco acentuado. Logo, ao prever uma carga horária semanal de, em média, 90 horas mais do que o dobro do limite semanal previsto constitucionalmente e duas vezes e meia superior à jornada estipulada na legislação específica forçosa a ilação de que as normas coletivas da categoria desrespeitaram, como aludido, o patamar civilizatório mínimo do trabalhador e devem ser consideradas nulas. Ademais, reconhecida a invalidade da norma coletiva e a consequente incidência do que dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009, deve ser aplicado ao caso o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO E PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST. (RR-0100207-27.2022.5.01.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2025)." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º da Lei nº 11901/2009. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id ccb65a3; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id e445e24). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 74, § 2º, e 818, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argui a nulidade processual por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, sustentando que, ao apresentar os controles de ponto com horários pré-assinalados de repouso, desincumbiu-se de sua obrigação documental inicial, cabendo ao reclamante infirmar a veracidade dos registros. Assevera que o magistrado de primeiro grau, com chancela do Tribunal Regional, desconsiderou os controles e transferiu o encargo probatório à reclamada apenas no julgamento da causa, inviabilizando a produção tempestiva de prova testemunhal e violando o art. 818, § 2º, da CLT, que exige decisão prévia à instrução para qualquer redistribuição do ônus probatório. Defende que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST ao invalidar os espelhos de ponto que continham pequenas variações horárias. Alega que o trabalho sob escala 12x36 impõe peculiaridades de rendição de turno entre plantonistas, gerando variações diminutas normais de entrada e saída que não autorizam a presunção de registros britânicos ou inidôneos. Insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada. Sustenta que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza de maneira expressa a pré-assinalação uniforme do período de descanso, inexistindo exigência legal de anotação variável ou diária desse horário. Argumenta que a extensão indevida da Súmula nº 338, III, do TST ao intervalo pré-assinalado viola o texto legal consolidado e impõe indevida inversão do ônus probatório à empregadora. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7eefc proferida nos autos. ROT 0101323-40.2024.5.01.0071 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO PACHECO DA SILVA ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrente: Advogado(s): 2. BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Recorrido: Advogado(s): ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: Advogado(s): BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PACHECO DA SILVA ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) RECURSO DE: RODRIGO PACHECO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 31f49e3; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id d8094ed). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Questão JT: BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR À PREVISTA NO ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; incisos VI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 11901/2009; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A controvérsia recursal cinge-se a definir a validade de cláusula de norma coletiva que, instituindo a escala 12x36 para a categoria de bombeiro civil com carga horária mensal de até 180 horas (ou limites mensais correlatos), afasta o pagamento de horas extras além da 36ª semanal. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para julgar improcedente o pedido, fundamentando que o contrato vigeu sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e que, nos termos do art. 611-A da CLT e da tese do Tema 1.046 do STF, prevalece a negociação coletiva sobre a lei ordinária, inexistindo direito absolutamente indisponível violado. O recorrente postula a reforma do julgado alegando que a jornada especial de 36 horas semanais prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 traduz norma de ordem pública afeta à saúde, higiene e segurança do trabalho, reputada constitucional pelo STF na ADI 4.842 e vedada à flexibilização negocial pelo art. 611-B, XVII, da CLT, sendo devido o pagamento como extra do labor excedente da 36ª semanal com divisor 180 e reflexos. A jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido que esse regime de trabalho é insuscetível de flexibilização por norma coletiva, uma vez que visa resguardar a saúde e segurança dos profissionais bombeiros, considerando a particularidade da atividade. Tal conclusão não afrontaria a tese de fixada no Tema 1046 de repercussão geral, a qual expressamente impõe limites à negociação coletiva quanto aos direitos revestidos de indisponibilidade absoluta. Citam-se as seguintes jurisprudências do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. 1. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 2. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITE DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é "válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho" (Súmula 444/TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI 4842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ‘ipso facto’ desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal" (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei 11.901/2009). Precedentes. 4. O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009), não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 5. Inaplicável aos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho. matéria de ordem pública e insuscetível de negociação coletiva. 6. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que desconsiderou o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, nos termos dos artigos 59, § 1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-RRAg-0101077-69.2023.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO LEGAL A 36 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da aplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 11.901, publicada em 13/01/2009, que fixa a jornada de trabalho do bombeiro civil em 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, limitando-a expressamente às 36 horas semanais, com a finalidade de estabelecer um patamar mínimo de proteção ao trabalhador dessa categoria diferenciada, constituindo norma de caráter cogente, não podendo ser alterada por negociação coletiva. Isso porque, a atividade desenvolvida pelo Bombeiro Civil apresenta risco acentuado, consistindo na prevenção e combate a incêndios e exige obediência a regras de proteção à saúde e melhoria das condições sociais. Assim, a lei que regulamenta a atividade limita a duração máxima semanal a 36 horas e, se ultrapassada, admite-se o pagamento das horas excedentes como extras, independentemente da existência de norma coletiva prevendo o contrário. Desta feita, não há que se falar em invalidação da decisão anterior. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-100448-13.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/12/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da norma coletiva aplicada ao bombeiro civil, por ser matéria objeto de decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Lei n. 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista no artigo 5º da Lei n. 11.901/2009, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor. Precedentes. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e emitiu a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. De fato, ficou destacado que " as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo". Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista. Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Impende reiterar que a jornada legalmente estabelecida para a categoria dos bombeiros civis, no art. 5º da Lei 11.901/2009, é de 36 horas semanais, a qual é consentânea com a natureza do serviço por eles prestado, de risco acentuado. Logo, ao prever uma carga horária semanal de, em média, 90 horas mais do que o dobro do limite semanal previsto constitucionalmente e duas vezes e meia superior à jornada estipulada na legislação específica forçosa a ilação de que as normas coletivas da categoria desrespeitaram, como aludido, o patamar civilizatório mínimo do trabalhador e devem ser consideradas nulas. Ademais, reconhecida a invalidade da norma coletiva e a consequente incidência do que dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009, deve ser aplicado ao caso o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO E PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST. (RR-0100207-27.2022.5.01.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/10/2025)." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º da Lei nº 11901/2009. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id ccb65a3; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id e445e24). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 74, § 2º, e 818, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argui a nulidade processual por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, sustentando que, ao apresentar os controles de ponto com horários pré-assinalados de repouso, desincumbiu-se de sua obrigação documental inicial, cabendo ao reclamante infirmar a veracidade dos registros. Assevera que o magistrado de primeiro grau, com chancela do Tribunal Regional, desconsiderou os controles e transferiu o encargo probatório à reclamada apenas no julgamento da causa, inviabilizando a produção tempestiva de prova testemunhal e violando o art. 818, § 2º, da CLT, que exige decisão prévia à instrução para qualquer redistribuição do ônus probatório. Defende que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST ao invalidar os espelhos de ponto que continham pequenas variações horárias. Alega que o trabalho sob escala 12x36 impõe peculiaridades de rendição de turno entre plantonistas, gerando variações diminutas normais de entrada e saída que não autorizam a presunção de registros britânicos ou inidôneos. Insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada. Sustenta que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza de maneira expressa a pré-assinalação uniforme do período de descanso, inexistindo exigência legal de anotação variável ou diária desse horário. Argumenta que a extensão indevida da Súmula nº 338, III, do TST ao intervalo pré-assinalado viola o texto legal consolidado e impõe indevida inversão do ônus probatório à empregadora. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO - BRZ CURSOS E SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.