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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a74b9f proferido nos autos. Vistos, etc. INDEFIRO a realização de perícia contábil na fase de conhecimento porque a matéria não demanda conhecimento técnico específico e pode ser esclarecida por outros meios de prova, em especial a documental e testemunhal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇAS SALARIAIS . CIRCULAR NORMATIVA RP-52. VERBAS VARIÁVEIS. NATUREZA DE PRÊMIO. PLR . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de remuneração variável na fase de conhecimento, especialmente quando a matéria não demanda conhecimento técnico específico e pode ser esclarecida através da análise documental apresentada nos autos. A instrução processual deve observar os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - CIRCULAR NORMATIVA RP-52: A Circular Normativa RP-52 não constitui plano de cargos e salários, mas meras diretrizes orientativas aos gestores para concessão de aumentos salariais vinculados à decisão discricionária do gestor e alinhamento com o mercado . Ausente obrigatoriedade de concessão de aumentos em intervalos pré-definidos, inexiste direito subjetivo do empregado a enquadramentos, faixas salariais, progressões e promoções. 3. VERBAS VARIÁVEIS - NATUREZA DE PRÊMIO: As verbas oriundas dos programas AGIR/GERA/TRILHAS possuem natureza de prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, sendo condicionadas ao atingimento de metas determinadas pelo empregador . Não demonstrada a existência de diferenças devidas, improcede o pedido de pagamento de valores suplementares. 4. PLR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL: O direito à Participação nos Lucros e Resultados proporcional para empregado dispensado sem justa causa está condicionado ao requerimento formal dentro do prazo estabelecido na convenção coletiva. Não comprovado o requerimento tempestivo, improcede o pedido . 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o montante da condenação, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais. 6. JUSTIÇA GRATUITA: Presentes os requisitos legais e diante da declaração de hipossuficiência não impugnada, mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e assistência jurídica integral . 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Mantida a sucumbência integral da reclamante, devidos os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, sob condição suspensiva conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Recurso ordinário da reclamante desprovido . Recurso adesivo do reclamado desprovido. (TRT-2 - ROT: 10009548320245020009, Relator.: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma - Cadeira 4) Apenas dê-se ciência e aguarde-se a audiência já designada. RGR NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a74b9f proferido nos autos. Vistos, etc. INDEFIRO a realização de perícia contábil na fase de conhecimento porque a matéria não demanda conhecimento técnico específico e pode ser esclarecida por outros meios de prova, em especial a documental e testemunhal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇAS SALARIAIS . CIRCULAR NORMATIVA RP-52. VERBAS VARIÁVEIS. NATUREZA DE PRÊMIO. PLR . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de remuneração variável na fase de conhecimento, especialmente quando a matéria não demanda conhecimento técnico específico e pode ser esclarecida através da análise documental apresentada nos autos. A instrução processual deve observar os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - CIRCULAR NORMATIVA RP-52: A Circular Normativa RP-52 não constitui plano de cargos e salários, mas meras diretrizes orientativas aos gestores para concessão de aumentos salariais vinculados à decisão discricionária do gestor e alinhamento com o mercado . Ausente obrigatoriedade de concessão de aumentos em intervalos pré-definidos, inexiste direito subjetivo do empregado a enquadramentos, faixas salariais, progressões e promoções. 3. VERBAS VARIÁVEIS - NATUREZA DE PRÊMIO: As verbas oriundas dos programas AGIR/GERA/TRILHAS possuem natureza de prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, sendo condicionadas ao atingimento de metas determinadas pelo empregador . Não demonstrada a existência de diferenças devidas, improcede o pedido de pagamento de valores suplementares. 4. PLR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL: O direito à Participação nos Lucros e Resultados proporcional para empregado dispensado sem justa causa está condicionado ao requerimento formal dentro do prazo estabelecido na convenção coletiva. Não comprovado o requerimento tempestivo, improcede o pedido . 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o montante da condenação, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais. 6. JUSTIÇA GRATUITA: Presentes os requisitos legais e diante da declaração de hipossuficiência não impugnada, mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e assistência jurídica integral . 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Mantida a sucumbência integral da reclamante, devidos os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, sob condição suspensiva conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Recurso ordinário da reclamante desprovido . Recurso adesivo do reclamado desprovido. (TRT-2 - ROT: 10009548320245020009, Relator.: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, 8ª Turma - Cadeira 4) Apenas dê-se ciência e aguarde-se a audiência já designada. RGR NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS RIBEIRO
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