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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101322-19.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: JOSE JORGE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A dispensa sem justa causa de empregado portador de cardiopatia grave, ocorrida logo após o retorno de longo afastamento previdenciário, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. A presunção, embora relativa, transfere ao empregador o ônus de comprovar que a rescisão contratual se deu por motivo diverso, de ordem técnica, disciplinar ou econômica, o que não ocorreu no caso concreto. A alegação de exercício regular do direito potestativo não se sustenta quando a conduta patronal configura abuso de direito, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente em momento de manifesta vulnerabilidade do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Vencido o Juiz Otávio Torres Calvet quanto à dispensa discriminatória. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE OLIVEIRA DA SILVA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101322-19.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE ROSER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A dispensa sem justa causa de empregado portador de cardiopatia grave, ocorrida logo após o retorno de longo afastamento previdenciário, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. A presunção, embora relativa, transfere ao empregador o ônus de comprovar que a rescisão contratual se deu por motivo diverso, de ordem técnica, disciplinar ou econômica, o que não ocorreu no caso concreto. A alegação de exercício regular do direito potestativo não se sustenta quando a conduta patronal configura abuso de direito, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente em momento de manifesta vulnerabilidade do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Vencido o Juiz Otávio Torres Calvet quanto à dispensa discriminatória. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE ROSER
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