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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101321-21.2019.5.01.0047 DESTINATÁRIO: CHARLES ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 1. Na fase de execução, o ônus de comprovar a quitação integral da obrigação, a fim de limitar temporalmente a apuração de diferenças, é da parte executada, não bastando a mera alegação de cumprimento parcial. 2. A apuração dos cálculos de liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. O deferimento de reflexos sobre "demais verbas de natureza salarial" abrange parcelas como o adicional por tempo de serviço (ATS), cuja natureza salarial é incontroversa, sendo sua inclusão nos cálculos uma decorrência lógica do comando exequendo. 4. O cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve considerar a totalidade dos dias de descanso no mês, incluindo domingos e feriados, em proporção aos dias úteis, em conformidade com o disposto na Lei 605/1949. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL JUNIOR
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101321-21.2019.5.01.0047 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 1. Na fase de execução, o ônus de comprovar a quitação integral da obrigação, a fim de limitar temporalmente a apuração de diferenças, é da parte executada, não bastando a mera alegação de cumprimento parcial. 2. A apuração dos cálculos de liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. O deferimento de reflexos sobre "demais verbas de natureza salarial" abrange parcelas como o adicional por tempo de serviço (ATS), cuja natureza salarial é incontroversa, sendo sua inclusão nos cálculos uma decorrência lógica do comando exequendo. 4. O cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve considerar a totalidade dos dias de descanso no mês, incluindo domingos e feriados, em proporção aos dias úteis, em conformidade com o disposto na Lei 605/1949. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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