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0101320-32.2017.5.01.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101320-32.2017.5.01.0071 DESTINATÁRIO: NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. SALÁRIO À BASE DE COMISSÕES. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou o pedido de retificação da anotação da CTPS para fazer constar o valor médio da remuneração, ao fundamento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos exatos termos do acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, na fase de execução, é possível determinar a retificação da CTPS para incluir o valor médio da remuneração do empregado quando o acordo judicial homologado estabeleceu apenas a anotação do salário à base de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, vinculando a execução aos exatos termos da obrigação assumida pelas partes. No caso, o título executivo estabeleceu expressamente que a CTPS deveria registrar o vínculo na função de corretor de imóveis, com salário à base de comissões, obrigação que foi integralmente cumprida pela executada. A transação judicial substituiu os efeitos do acórdão anteriormente proferido, de modo que não é possível, na fase executiva, ampliar o conteúdo da obrigação para exigir a anotação de valor médio remuneratório não previsto no ajuste homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido, no particular, mantendo-se a decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e rejeitou o pedido de retificação da CTPS. Tese de julgamento: A execução deve observar estritamente os termos do acordo judicial homologado, dotado de eficácia de coisa julgada material, sendo inviável impor obrigação de fazer diversa ou mais ampla do que aquela expressamente convencionada pelas partes, inclusive quanto ao conteúdo das anotações na CTPS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo de origem que proceda à intimação das executadas para apresentar os respectivos comprovantes de quitação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução dos tributos devidos, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101320-32.2017.5.01.0071 DESTINATÁRIO: MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. SALÁRIO À BASE DE COMISSÕES. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou o pedido de retificação da anotação da CTPS para fazer constar o valor médio da remuneração, ao fundamento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos exatos termos do acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, na fase de execução, é possível determinar a retificação da CTPS para incluir o valor médio da remuneração do empregado quando o acordo judicial homologado estabeleceu apenas a anotação do salário à base de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, vinculando a execução aos exatos termos da obrigação assumida pelas partes. No caso, o título executivo estabeleceu expressamente que a CTPS deveria registrar o vínculo na função de corretor de imóveis, com salário à base de comissões, obrigação que foi integralmente cumprida pela executada. A transação judicial substituiu os efeitos do acórdão anteriormente proferido, de modo que não é possível, na fase executiva, ampliar o conteúdo da obrigação para exigir a anotação de valor médio remuneratório não previsto no ajuste homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido, no particular, mantendo-se a decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e rejeitou o pedido de retificação da CTPS. Tese de julgamento: A execução deve observar estritamente os termos do acordo judicial homologado, dotado de eficácia de coisa julgada material, sendo inviável impor obrigação de fazer diversa ou mais ampla do que aquela expressamente convencionada pelas partes, inclusive quanto ao conteúdo das anotações na CTPS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo de origem que proceda à intimação das executadas para apresentar os respectivos comprovantes de quitação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução dos tributos devidos, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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