Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91bcc8d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar de suspensão da execução, opostos por LINALDA DUARTE MARTINS em face de RICARDO SOARES GLORIA e outros, distribuídos por dependência ao processo principal nº 0067700-98.2006.5.01.0302. A embargante alega, em síntese, ser cônjuge do executado JOSÉ EDUARDO MARTINS JUNIOR, casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 01/09/1994, conforme certidão de ID. 375b3eb. Sustenta que o imóvel arrematado em 13/08/2026 foi adquirido na constância do matrimônio (18/11/2015), possuindo direito à meação. Aponta nulidade da decisão que declarou a fraude à execução (ID. 588f255 do processo principal) por ausência de sua intimação prévia, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Alega, ainda, a ocorrência de preço vil, fundamentando que a avaliação de R$ 300.000,00 realizada em 17/04/2024 (ID. 14fdc95) está defasada, pois anúncios contemporâneos indicam valor de mercado próximo a a R$ 500.000,00, tornando o lance de R$ 150.000,00 insuficiente para garantir sequer sua cota-parte (art. 843, § 2º, do CPC). Analiso. Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental do casamento sob regime que comunica o patrimônio (ID. 375b3eb) e pela aquisição do imóvel em período coincidente com a união. A alegação de vício procedimental na declaração de fraude à execução, sem a observância do contraditório prévio exigido pelo art. 792, § 4º, do CPC, encontra eco na jurisprudência consolidada deste E. TRT da 1ª Região e do C. TST. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que o imóvel já foi objeto de hasta pública em 13/08/2026, com risco iminente de expedição de carta de arrematação e imissão na posse, o que tornaria irreversível ou de difícil reparação a situação fática caso os embargos venham a ser julgados procedentes. A questão do preço vil e da defasagem da avaliação (lapso superior a dois anos entre a avaliação e o leilão) também demanda instrução probatória, sendo prudente a paralisação dos atos expropriatórios sobre o bem específico para evitar prejuízo à meeira, conforme a proteção conferida pelo art. 843, § 2º, do CPC. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos atos executivos exclusivamente em relação ao imóvel objeto da matrícula mencionada nos autos (ID. 375b3eb), vedando-se a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse ou levantamento de valores decorrentes da alienação deste bem, até o julgamento final dos presentes embargos de terceiro. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução principal (0067700-98.2006.5.01.0302). Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 dias (art. 679 do CPC), intimando-se também para esse fim os patronos dos embargados constituídos no processo principal. Intime-se, outrossim, o arrematante, na qualidade de terceiro interessado. Cumpra-se. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LINALDA DUARTE MARTINS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Distribuição
Processo 0101320-03.2026.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 01/09/2026
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