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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fafc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos por NANCY PEREIRA ROCHA E OUTROS (ID 31924e9) em face da sentença proferida sob o ID 16763e0, a qual julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelos credores. Sustentam os exequentes/embargantes a existência de contradição e omissão no julgado ao ter considerado formalmente tempestivos os embargos à execução ofertados pela executada (ID 16763e0). Afirmam que a devedora procedeu à garantia do juízo em 01/06/2026 mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID a73246d), momento em que se aperfeiçoou a ciência inequívoca da garantia e se iniciou o quinquídio legal para a oposição da medida incidental. Alegam que o próprio juízo já havia reconhecido o decurso de prazo sem insurgência da devedora na decisão de ID acacf6b, de modo que a posterior admissão dos embargos à execução violou o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e gerou contradição com os atos executórios antecedentes. Pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, a fim de que seja pronunciada a intempestividade dos embargos à execução, mantendo-se a procedência da impugnação aos cálculos e os honorários de sucumbência fixados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Os embargos de declaração foram opostos em 31/07/2026 (ID 31924e9), logo após a prolação da sentença embargada em 30/07/2026 (ID 16763e0), restando evidenciada a sua tempestividade no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Regular a representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. Assiste integral razão aos embargantes. Dispõe o artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos. Na hipótese examinada, a executada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. compareceu aos autos em 01/06/2026 para apresentar apólice de seguro garantia judicial (ID a73246d, fls. 1/15), visando expressamente à satisfação do requisito de garantia da dívida exequenda. A apresentação espontânea de garantia, seja por depósito judicial em dinheiro, seja por seguro garantia judicial devidamente instrumentalizado nos moldes do artigo 882 da CLT, acarreta a imediata e inequívoca ciência do devedor acerca do ato garantidor. Por decorrência lógica e procedimental, o termo inicial para a oposição de embargos à execução coincide com a própria data da efetivação e juntada voluntária da garantia nos autos. Descabe cogitar de necessidade de ulterior intimação judicial da parte que, de modo autônomo e espontâneo, depositou o valor ou ofereceu a apólice securitária em juízo. Condicionar o fluxo do prazo preclusivo à prática de um ato de intimação provocado pela própria devedora implicaria admitir a manipulação indevida dos prazos processuais pelo executado, em flagrante afronta aos princípios da celeridade, boa-fé e isonomia processual. Nesse exato sentido pronunciou-se a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . PRAZO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da sentença que julgou extintos sem resolução do mérito os embargos à execução, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença. A agravante objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a extinção dos embargos e determinado o julgamento da matéria de fundo dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução, quando a garantia do juízo se dá por meio de seguro-garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, tem como termo inicial a data da efetiva garantia integral da execução. 4. A garantia da execução por meio de apólice de seguro não posterga o início do prazo para embargos, especialmente quando o devedor tem ciência da data da garantia. 5. A verificação dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com o consequente aceite judicial, confirma apenas a validade da garantia da execução já realizada com a emissão da apólice de seguro. 6. A garantia integral da execução é pressuposto para aceitação dos embargos e interposição de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tutela provisória parcialmente ratificada . Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da garantia integral do juízo, seja por depósito ou por seguro-garantia judicial. 2. A apresentação de seguro-garantia judicial, nos termos da legislação, equipara-se a dinheiro, e a validade da garantia está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos. 3. O aceite judicial, contudo, não posterga o termo inicial do prazo de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882 e 884; Lei nº 8.177/91, art. 40, § 2º; Lei nº 8.542/92; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 6.830/1980, art. 16, II; CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, TST; RR nº 0001359-39.2016.5.17.0191, TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0106455-63.2025.5.01.0000. Relator(a): MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 09/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.) Com igual diretriz jurídica, firmou-se o entendimento perante a 8ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. Garantida a execução por meio de depósito judicial voluntário, tem-se aí o termo a quo do prazo de 5 (cinco) dias para manejo dos embargos à execução (CLT, art. 884, caput), não havendo necessidade, nesses casos, de convolação do depósito em penhora, tampouco de intimação da executada. Agravo de petição desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0100328-12.2021.5.01.0401. Relator(a): MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.) No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a diretriz sobre a fluência do prazo a partir da garantia espontânea encontra-se consolidada: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 884, caput , da CLT, garantida a execução, ou penhorados os bens, é de 05 dias o prazo para a parte executada opor embargos à execução. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a executada garantiu a execução, de forma espontânea, por meio de depósitos judiciais em dinheiro, no dia 28/07/2020 (terça-feira). Nesse contexto, considerando que, com o pagamento voluntário efetuado, ocorreu a ciência inequívoca da garantia do juízo pela executada, o prazo para a oposição dos embargos à execução, independentemente da intimação realizada pelo e. TRT, iniciou no dia 29/07/2020 (quarta-feira), e findou no dia 04/08/2020 (terça-feira). No entanto, o referido recurso somente foi protocolado em 06/08/2020 (quinta-feira). Assim, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos após o quinquídio seguinte à garantia do juízo, correta a decisão regional que reconheceu a intempestividade do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100398-97.2016.5.01.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.) Com efeito, após a juntada da garantia em 01/06/2026 (ID a73246d) e a determinação de sustação de bloqueio SISBAJUD em 08/06/2026 (ID b3ba3a3), este Juízo proferiu em 23/06/2026 r. decisão nos seguintes termos (ID acacf6b): "Por decorrido o prazo sem oposição de Embargos à Execução, intime-se a ré a depositar o valor da execução, em 5 dias, sob pena de penhora." Conclui-se, assim, que a tempestividade assinalada no relatório da sentença de ID 16763e0 decorreu de manifesto equívoco e contradição material com os elementos dos autos e com o comando preclusivo formalizado no ID acacf6b. Tendo a executada apresentado a garantia em 01/06/2026 (ID a73246d) e deixado transcorrer in albis o quinquídio legal do artigo 884 da CLT, impõe-se sanar o vício apontado para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução opostos pela executada, extinguindo-os sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em consequência da incidência dos efeitos infringentes autorizados pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do CPC, resta prejudicado o exame das matérias meritórias veiculadas nos referidos embargos da devedora. Por fim, RATIFICO integralmente os demais capítulos decisórios autônomos da r. sentença embargada (ID 16763e0), notadamente o acolhimento da impugnação à liquidação formulada pelos exequentes para determinação de retificação dos cálculos de liquidação (com a inclusão das repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS), bem como a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por NANCY PEREIRA ROCHA E OUTROS e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com expressa atribuição de EFEITO MODIFICATIVO (artigo 897-A, § 2º, da CLT e artigo 1.022 do CPC), para: a) sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo que o termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 884 da CLT operou-se com a formalização espontânea da garantia em 01/06/2026; b) declarar a manifesta INTEMPESTIVIDADE dos embargos à execução opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., julgando-os extintos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) ratificar, no mais, os termos da sentença embargada de ID 16763e0, mantendo-se a procedência da impugnação aos cálculos deduzida pela parte exequente e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico apurado. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com os atos executórios cabíveis. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fafc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos por NANCY PEREIRA ROCHA E OUTROS (ID 31924e9) em face da sentença proferida sob o ID 16763e0, a qual julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelos credores. Sustentam os exequentes/embargantes a existência de contradição e omissão no julgado ao ter considerado formalmente tempestivos os embargos à execução ofertados pela executada (ID 16763e0). Afirmam que a devedora procedeu à garantia do juízo em 01/06/2026 mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID a73246d), momento em que se aperfeiçoou a ciência inequívoca da garantia e se iniciou o quinquídio legal para a oposição da medida incidental. Alegam que o próprio juízo já havia reconhecido o decurso de prazo sem insurgência da devedora na decisão de ID acacf6b, de modo que a posterior admissão dos embargos à execução violou o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e gerou contradição com os atos executórios antecedentes. Pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, a fim de que seja pronunciada a intempestividade dos embargos à execução, mantendo-se a procedência da impugnação aos cálculos e os honorários de sucumbência fixados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Os embargos de declaração foram opostos em 31/07/2026 (ID 31924e9), logo após a prolação da sentença embargada em 30/07/2026 (ID 16763e0), restando evidenciada a sua tempestividade no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Regular a representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. Assiste integral razão aos embargantes. Dispõe o artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos. Na hipótese examinada, a executada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. compareceu aos autos em 01/06/2026 para apresentar apólice de seguro garantia judicial (ID a73246d, fls. 1/15), visando expressamente à satisfação do requisito de garantia da dívida exequenda. A apresentação espontânea de garantia, seja por depósito judicial em dinheiro, seja por seguro garantia judicial devidamente instrumentalizado nos moldes do artigo 882 da CLT, acarreta a imediata e inequívoca ciência do devedor acerca do ato garantidor. Por decorrência lógica e procedimental, o termo inicial para a oposição de embargos à execução coincide com a própria data da efetivação e juntada voluntária da garantia nos autos. Descabe cogitar de necessidade de ulterior intimação judicial da parte que, de modo autônomo e espontâneo, depositou o valor ou ofereceu a apólice securitária em juízo. Condicionar o fluxo do prazo preclusivo à prática de um ato de intimação provocado pela própria devedora implicaria admitir a manipulação indevida dos prazos processuais pelo executado, em flagrante afronta aos princípios da celeridade, boa-fé e isonomia processual. Nesse exato sentido pronunciou-se a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . PRAZO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da sentença que julgou extintos sem resolução do mérito os embargos à execução, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença. A agravante objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a extinção dos embargos e determinado o julgamento da matéria de fundo dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução, quando a garantia do juízo se dá por meio de seguro-garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, tem como termo inicial a data da efetiva garantia integral da execução. 4. A garantia da execução por meio de apólice de seguro não posterga o início do prazo para embargos, especialmente quando o devedor tem ciência da data da garantia. 5. A verificação dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com o consequente aceite judicial, confirma apenas a validade da garantia da execução já realizada com a emissão da apólice de seguro. 6. A garantia integral da execução é pressuposto para aceitação dos embargos e interposição de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tutela provisória parcialmente ratificada . Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da garantia integral do juízo, seja por depósito ou por seguro-garantia judicial. 2. A apresentação de seguro-garantia judicial, nos termos da legislação, equipara-se a dinheiro, e a validade da garantia está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos. 3. O aceite judicial, contudo, não posterga o termo inicial do prazo de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882 e 884; Lei nº 8.177/91, art. 40, § 2º; Lei nº 8.542/92; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 6.830/1980, art. 16, II; CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, TST; RR nº 0001359-39.2016.5.17.0191, TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0106455-63.2025.5.01.0000. Relator(a): MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 09/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.) Com igual diretriz jurídica, firmou-se o entendimento perante a 8ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. Garantida a execução por meio de depósito judicial voluntário, tem-se aí o termo a quo do prazo de 5 (cinco) dias para manejo dos embargos à execução (CLT, art. 884, caput), não havendo necessidade, nesses casos, de convolação do depósito em penhora, tampouco de intimação da executada. Agravo de petição desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0100328-12.2021.5.01.0401. Relator(a): MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.) No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a diretriz sobre a fluência do prazo a partir da garantia espontânea encontra-se consolidada: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 884, caput , da CLT, garantida a execução, ou penhorados os bens, é de 05 dias o prazo para a parte executada opor embargos à execução. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a executada garantiu a execução, de forma espontânea, por meio de depósitos judiciais em dinheiro, no dia 28/07/2020 (terça-feira). Nesse contexto, considerando que, com o pagamento voluntário efetuado, ocorreu a ciência inequívoca da garantia do juízo pela executada, o prazo para a oposição dos embargos à execução, independentemente da intimação realizada pelo e. TRT, iniciou no dia 29/07/2020 (quarta-feira), e findou no dia 04/08/2020 (terça-feira). No entanto, o referido recurso somente foi protocolado em 06/08/2020 (quinta-feira). Assim, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos após o quinquídio seguinte à garantia do juízo, correta a decisão regional que reconheceu a intempestividade do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100398-97.2016.5.01.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.) Com efeito, após a juntada da garantia em 01/06/2026 (ID a73246d) e a determinação de sustação de bloqueio SISBAJUD em 08/06/2026 (ID b3ba3a3), este Juízo proferiu em 23/06/2026 r. decisão nos seguintes termos (ID acacf6b): "Por decorrido o prazo sem oposição de Embargos à Execução, intime-se a ré a depositar o valor da execução, em 5 dias, sob pena de penhora." Conclui-se, assim, que a tempestividade assinalada no relatório da sentença de ID 16763e0 decorreu de manifesto equívoco e contradição material com os elementos dos autos e com o comando preclusivo formalizado no ID acacf6b. Tendo a executada apresentado a garantia em 01/06/2026 (ID a73246d) e deixado transcorrer in albis o quinquídio legal do artigo 884 da CLT, impõe-se sanar o vício apontado para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução opostos pela executada, extinguindo-os sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em consequência da incidência dos efeitos infringentes autorizados pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do CPC, resta prejudicado o exame das matérias meritórias veiculadas nos referidos embargos da devedora. Por fim, RATIFICO integralmente os demais capítulos decisórios autônomos da r. sentença embargada (ID 16763e0), notadamente o acolhimento da impugnação à liquidação formulada pelos exequentes para determinação de retificação dos cálculos de liquidação (com a inclusão das repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS), bem como a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por NANCY PEREIRA ROCHA E OUTROS e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com expressa atribuição de EFEITO MODIFICATIVO (artigo 897-A, § 2º, da CLT e artigo 1.022 do CPC), para: a) sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo que o termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 884 da CLT operou-se com a formalização espontânea da garantia em 01/06/2026; b) declarar a manifesta INTEMPESTIVIDADE dos embargos à execução opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., julgando-os extintos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) ratificar, no mais, os termos da sentença embargada de ID 16763e0, mantendo-se a procedência da impugnação aos cálculos deduzida pela parte exequente e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico apurado. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com os atos executórios cabíveis. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NANCY PEREIRA ROCHA
- NELSON NUNES DOS SANTOS
- NILCEA FERREIRA DA SILVA
- NIVAN BATISTA DOS SANTOS
- NILTON PINTO DE AZEVEDO
- NIRALDO RIBEIRO DO CARMO
- NEHEMIAS BATISTONE
- OLIVIO DA SILVA MOTTA