Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b35a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por FABIO SILVA FERREIRA em face de ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 13 dias correspondente ao mês fevereiro de 2025;Aviso prévio referente a 36 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011;13º salário proporcional a 07/12 referente ao ano de 2022;13ºs salários integrais referentes aos anos de 2023 e 2024;13º salário proporcional a 03/12 referente ao ano de 2025;Férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo: 04/06/2022 a 03/06/2023 (art. 137, CLT), acrescidas do terço constitucional;Férias integrais referentes ao período aquisitivo: 04/06/2023 a 03/06/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (09/12) referentes ao período aquisitivo: 04/06/2024 a 03/06/2025, acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração dos meses laborados, bem como correspondente às verbas rescisórias ora deferidas (art. 15, Lei nº 8.036/90), com exceção das férias (OJ 195 da SBDI-I do TST);Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS constante na conta vinculada do obreiro, com exceção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II, TST;Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;Adicional de periculosidade e reflexos eIntervalo intrajornada. Liquidação das parcelas devidas conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a compor a presente sentença para todos os fins processuais. Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Condeno o réu na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Após anotado o vínculo na CTPS e realizados os recolhimentos, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para recebimento do seguro desemprego. Deverá, ainda, oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego, o INSS e a Receita Federal, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$2.193,32, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$109.666,20), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I). Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT). Nada mais. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA
TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75b35a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por FABIO SILVA FERREIRA em face de ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 13 dias correspondente ao mês fevereiro de 2025;Aviso prévio referente a 36 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011;13º salário proporcional a 07/12 referente ao ano de 2022;13ºs salários integrais referentes aos anos de 2023 e 2024;13º salário proporcional a 03/12 referente ao ano de 2025;Férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo: 04/06/2022 a 03/06/2023 (art. 137, CLT), acrescidas do terço constitucional;Férias integrais referentes ao período aquisitivo: 04/06/2023 a 03/06/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (09/12) referentes ao período aquisitivo: 04/06/2024 a 03/06/2025, acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração dos meses laborados, bem como correspondente às verbas rescisórias ora deferidas (art. 15, Lei nº 8.036/90), com exceção das férias (OJ 195 da SBDI-I do TST);Indenização de 40% sobre o montante total do FGTS constante na conta vinculada do obreiro, com exceção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II, TST;Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;Adicional de periculosidade e reflexos eIntervalo intrajornada. Liquidação das parcelas devidas conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a compor a presente sentença para todos os fins processuais. Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Condeno o réu na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Após anotado o vínculo na CTPS e realizados os recolhimentos, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para recebimento do seguro desemprego. Deverá, ainda, oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego, o INSS e a Receita Federal, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$2.193,32, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$109.666,20), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I). Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT). Nada mais. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SILVA FERREIRA