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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101318-71.2019.5.01.0013 DESTINATÁRIO: MARCOS ROBERTO GUERREIRO AREAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVIMENTO. A declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT) pressupõe a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de cominação expressa da perda do direito de prosseguir com a execução, conforme o disposto no artigo 921, § 5º, do CPC e no Provimento nº 4/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A ausência de intimação específica e prévia do exequente antes da prolatação da sentença extintiva configura "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88). Nos termos da Súmula nº 63 deste E. Regional, a renúncia ao crédito trabalhista deve ser necessariamente expressa, não se admitindo o silêncio do credor como renúncia tácita. Verificada a ausência de intimação pessoal e comprovada a formulação de pedidos de diligências constritivas úteis que restaram indeferidos sem a devida intimação do exequente, afasta-se a caracterização de inércia subjetiva. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO GUERREIRO AREAS
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