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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101318-57.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANILSON SANTOS CARRILHO Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta por EVANILSON SANTOS CARRILHO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A perícia foi designada (ID 131710605). A parte autora, por meio de seu advogado, requereu sua intimação pessoal (ID 132282057). Considerando o transcurso do prazo para além da data de realização da perícia, foi notificado o perito para informar se houve o exame (ID 146163848), tendo o prazo transcorrido incólume (ID 150832685). Foi determinada a intimação da parte autora para que esta informe se a perícia foi realizada (ID 184645460), mas esta quedou-se inerte (ID 186717705). Foi tentada a intimação da parte autora pessoalmente, mas esta não foi localizada no endereço constante dos autos (ID 189219816). O perito foi novamente notificado para remeter o laudo (ID 190665708), mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID 199225308). É o necessário relatório. Decido. De início, observo que, não obstante o deferimento de pedido para intimação pessoal, o autor não foi localizado no endereço informado nos autos. Dispõe o art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, foi tentada a intimação do requerente para informar se foi realizada a perícia médica designada, não tendo este sido localizado. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De tal sorte, observa-se que o requerente não cumpriu as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a paralisação do processo, resultando inevitável a sua extinção sem o exame da questão de fundo nele debatida. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101318-57.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANILSON SANTOS CARRILHO Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta por EVANILSON SANTOS CARRILHO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A perícia foi designada (ID 131710605). A parte autora, por meio de seu advogado, requereu sua intimação pessoal (ID 132282057). Considerando o transcurso do prazo para além da data de realização da perícia, foi notificado o perito para informar se houve o exame (ID 146163848), tendo o prazo transcorrido incólume (ID 150832685). Foi determinada a intimação da parte autora para que esta informe se a perícia foi realizada (ID 184645460), mas esta quedou-se inerte (ID 186717705). Foi tentada a intimação da parte autora pessoalmente, mas esta não foi localizada no endereço constante dos autos (ID 189219816). O perito foi novamente notificado para remeter o laudo (ID 190665708), mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID 199225308). É o necessário relatório. Decido. De início, observo que, não obstante o deferimento de pedido para intimação pessoal, o autor não foi localizado no endereço informado nos autos. Dispõe o art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, foi tentada a intimação do requerente para informar se foi realizada a perícia médica designada, não tendo este sido localizado. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De tal sorte, observa-se que o requerente não cumpriu as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a paralisação do processo, resultando inevitável a sua extinção sem o exame da questão de fundo nele debatida. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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