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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101318-36.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: VILA NOVA RJ SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897A, da CLT, e 1.022, do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, obscuridade ou contradição, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por essa via recursal estreita e específica. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício de omissão verificado no acórdão embargado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHER a presente medida, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VILA NOVA RJ SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101318-36.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: TAIS FERNANDES PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897A, da CLT, e 1.022, do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, obscuridade ou contradição, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por essa via recursal estreita e específica. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício de omissão verificado no acórdão embargado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHER a presente medida, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS FERNANDES PINHEIRO