Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56a009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101317-44.2024.5.01.0035 Aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (parte autora) e ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ESTABILIDADE GESTANTE Após o retorno dos autos, as partes, na audiência ID. 0eaac27, manifestaram a ausência de interesse na produção de prova oral. A autora comprovou gestação de 11 semanas e 5 dias em 05/09/2024, na forma do exame de fls. 19 - sendo certo que a extinção contratual operou-se em 30/08/2024. A estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CRFB/88, protege a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – independente da modalidade contratual, aproveitando-se o Tema 542 do STF, de repercussão geral. Foi concedida a tutela de urgência, na forma da decisão de ID. b692d5a para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, via Oficial de Justiça. Mandado devolvido com certidão positiva, de 28/01/2025, no ID.b522566. Em sua defesa, o réu manifestou concordância com a reintegração. Dessa forma, diante da estabilidade provisória da autora, julgo procedente o pleito de reintegração da reclamante no emprego, nas condições anteriores ao desligamento, em sede de tutela definitiva. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função (e reflexos). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora não apresentou sua impugnação dentro do prazo estipulado no ID. 05afcbf. Como a parte autora não impugnou tempestivamente os controles de frequência, reputo verdadeira a referida documentação. Ressalta-se que os cartões de ponto demonstram o regular cumprimento do intervalo intrajornada. Além disso, considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais (a exemplo de fl. 148), sem o apontamento objetivo de diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras (e reflexos). DO DANO MATERIAL A demandante postula o pagamento de indenização por dano material, já que teria chegado ao seu conhecimento que o demandado teria utilizado seu nome indevidamente para a locação de veículos mesmo após a data de seu desligamento. Assim, a reclamante apontou o recebimento de multa de trânsito no valor de R$ 293,47 em 23/10/2024. Considerando que a autora não comprovou o pagamento de referida multa às suas expensas, não restou comprovado o prejuízo material suportado. Assim, julgo improcedente o pedido em questão. DO DANO MORAL A parte autora alegou prática de assédio moral pelo réu, o qual refutou a alegação. Diante da ausência de prova neste particular, não restou comprovado o assédio moral alegado. Além disso, não procede a alegação de que o empregador dispensou a obreira arbitrariamente durante estado gestacional de que tinha conhecimento, uma vez que a autora apresentou diálogo comprovando ter dado ciência ao empregador somente no curso do aviso prévio indenizado (fls. 14). Por fim, no auto de infração de trânsito de fls. 96 não consta o nome do condutor do veículo. No referido contrato, consta mais de um condutor cadastrado, podendo ocorrer a denúncia da autoria da infração, conforme consta na orientação de fl. 95. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA De acordo com o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes da situação em questão. Como no caso em tela restou determinada apenas a reintegração da autora no emprego, mantidas as condições anteriores ao desligamento (sem condenação de pagamento de verbas), condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, § 2º da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante VITORIA SILVA DE OLIVEIRA em face do reclamado ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a decisão de ID. b692d5. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, § 2º da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Como restou determinada, neste julgamento, apenas a reintegração da autora no emprego, mantidas as condições anteriores ao desligamento (sem condenação de pagamento de verbas), não há incidência de juros, correção monetária, descontos fiscais e contribuições previdenciárias. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROAD INTELIGENCIA EM OPERACOES LTDA
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56a009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101317-44.2024.5.01.0035 Aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (parte autora) e ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ESTABILIDADE GESTANTE Após o retorno dos autos, as partes, na audiência ID. 0eaac27, manifestaram a ausência de interesse na produção de prova oral. A autora comprovou gestação de 11 semanas e 5 dias em 05/09/2024, na forma do exame de fls. 19 - sendo certo que a extinção contratual operou-se em 30/08/2024. A estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CRFB/88, protege a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – independente da modalidade contratual, aproveitando-se o Tema 542 do STF, de repercussão geral. Foi concedida a tutela de urgência, na forma da decisão de ID. b692d5a para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, via Oficial de Justiça. Mandado devolvido com certidão positiva, de 28/01/2025, no ID.b522566. Em sua defesa, o réu manifestou concordância com a reintegração. Dessa forma, diante da estabilidade provisória da autora, julgo procedente o pleito de reintegração da reclamante no emprego, nas condições anteriores ao desligamento, em sede de tutela definitiva. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função (e reflexos). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora não apresentou sua impugnação dentro do prazo estipulado no ID. 05afcbf. Como a parte autora não impugnou tempestivamente os controles de frequência, reputo verdadeira a referida documentação. Ressalta-se que os cartões de ponto demonstram o regular cumprimento do intervalo intrajornada. Além disso, considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais (a exemplo de fl. 148), sem o apontamento objetivo de diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras (e reflexos). DO DANO MATERIAL A demandante postula o pagamento de indenização por dano material, já que teria chegado ao seu conhecimento que o demandado teria utilizado seu nome indevidamente para a locação de veículos mesmo após a data de seu desligamento. Assim, a reclamante apontou o recebimento de multa de trânsito no valor de R$ 293,47 em 23/10/2024. Considerando que a autora não comprovou o pagamento de referida multa às suas expensas, não restou comprovado o prejuízo material suportado. Assim, julgo improcedente o pedido em questão. DO DANO MORAL A parte autora alegou prática de assédio moral pelo réu, o qual refutou a alegação. Diante da ausência de prova neste particular, não restou comprovado o assédio moral alegado. Além disso, não procede a alegação de que o empregador dispensou a obreira arbitrariamente durante estado gestacional de que tinha conhecimento, uma vez que a autora apresentou diálogo comprovando ter dado ciência ao empregador somente no curso do aviso prévio indenizado (fls. 14). Por fim, no auto de infração de trânsito de fls. 96 não consta o nome do condutor do veículo. No referido contrato, consta mais de um condutor cadastrado, podendo ocorrer a denúncia da autoria da infração, conforme consta na orientação de fl. 95. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA De acordo com o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes da situação em questão. Como no caso em tela restou determinada apenas a reintegração da autora no emprego, mantidas as condições anteriores ao desligamento (sem condenação de pagamento de verbas), condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, § 2º da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante VITORIA SILVA DE OLIVEIRA em face do reclamado ROAD INTELIGÊNCIA EM OPERAÇÕES LTDA, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a decisão de ID. b692d5. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, § 2º da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Como restou determinada, neste julgamento, apenas a reintegração da autora no emprego, mantidas as condições anteriores ao desligamento (sem condenação de pagamento de verbas), não há incidência de juros, correção monetária, descontos fiscais e contribuições previdenciárias. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA SILVA DE OLIVEIRA