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0101316-60.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281eed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rafael Martins de Souza, sob o Id 554ed2a, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para sanar as omissões da sentença de Id c9adb4b quanto ao enfrentamento da impugnação jurídica à restrição profissional, ao tratamento processual do pedido subsidiário de indenização compensatória e à comprovação da quitação das férias e do terço constitucional, nos termos da fundamentação. Fica integrada a fundamentação do capítulo relativo à justa causa para distinguir a exclusividade durante o vínculo da restrição pós-contratual, sem declaração autônoma de validade ou nulidade desta última e sem alteração da modalidade rescisória reconhecida. Fica igualmente explicitado que o pedido de indenização compensatória apresentado em réplica não integra regularmente o objeto da demanda, permanecendo sem exame de mérito. No capítulo relativo às férias, reconheço a quitação da remuneração e do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 03/09/2024 a 02/09/2025, comprovada pelo recibo de Id 87a6a79, não havendo parcelas a acrescentar à condenação. Rejeito a alegação de contradição quanto ao ônus da prova da fruição das férias, mantido o indeferimento da dobra e das diferenças fundadas na ausência de gozo. Indefiro o pedido da reclamada de aplicação de multa por embargos protelatórios. Esta decisão integra a sentença de Id c9adb4b, permanecendo inalterados o resultado do julgamento, o montante da condenação, os cálculos de Id 9655a57 e os demais comandos decisórios. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARTINS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281eed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rafael Martins de Souza, sob o Id 554ed2a, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para sanar as omissões da sentença de Id c9adb4b quanto ao enfrentamento da impugnação jurídica à restrição profissional, ao tratamento processual do pedido subsidiário de indenização compensatória e à comprovação da quitação das férias e do terço constitucional, nos termos da fundamentação. Fica integrada a fundamentação do capítulo relativo à justa causa para distinguir a exclusividade durante o vínculo da restrição pós-contratual, sem declaração autônoma de validade ou nulidade desta última e sem alteração da modalidade rescisória reconhecida. Fica igualmente explicitado que o pedido de indenização compensatória apresentado em réplica não integra regularmente o objeto da demanda, permanecendo sem exame de mérito. No capítulo relativo às férias, reconheço a quitação da remuneração e do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 03/09/2024 a 02/09/2025, comprovada pelo recibo de Id 87a6a79, não havendo parcelas a acrescentar à condenação. Rejeito a alegação de contradição quanto ao ônus da prova da fruição das férias, mantido o indeferimento da dobra e das diferenças fundadas na ausência de gozo. Indefiro o pedido da reclamada de aplicação de multa por embargos protelatórios. Esta decisão integra a sentença de Id c9adb4b, permanecendo inalterados o resultado do julgamento, o montante da condenação, os cálculos de Id 9655a57 e os demais comandos decisórios. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA

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