Publicações do processo

0101316-52.2016.5.01.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 2ª Turma GMDMA/MDP/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos nodais da controvérsia, entregando a tutela de forma plena, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2 - No caso, quanto ao desvio de função, a Corte de origem examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais indeferiu o pleito, destacando que o próprio autor admitiu o não preenchimento dos requisitos do PCCS e que suas atividades eram incompatíveis com o cargo pretendido. 3 - No tocante às diferenças de abono de férias, constatou-se que o Colegiado de origem sanou a questão ao esclarecer expressamente que o deferimento das diferenças da verba principal (gratificação de férias) já abrangia a parcela acessória (abono), resultando em pronunciamento favorável ao obreiro. 4 - Relativamente à aplicação do divisor de horas extras, o Tribunal Regional fundamentou a adoção do divisor 220 com apoio na norma coletiva e em tese jurídica vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESVIO FUNCIONAL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELISÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 74, II, DO TST E DO ARTIGO 371 DO CPC. 1 - Nos termos da Súmula nº 74, II, do TST, a confissão ficta gera presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por prova em sentido oposto já constante dos autos. 2 - Em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), compete ao magistrado confrontar a ficção jurídica da confissão com o acervo probatório preexistente, prevalecendo a realidade extraída dos elementos concretos do processo. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não produziu prova capaz de amparar sua pretensão. Ao contrário, as próprias declarações do autor — ao admitir a subordinação e a ausência de aprovação em processo seletivo, além de descrever tarefas incompatíveis com o cargo pleiteado — infirmaram a tese da petição inicial. 3 - Não demonstrada ofensa aos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. O entendimento firmado no âmbito desta 2ª Turma é de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do tema 1046 pelo STF. 2. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte, definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Julgados. 3. Nesse cenário, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, a norma coletiva que fixou o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas semanais deve ser prestigiada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA nº 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado de origem entrega a tutela de forma plena, indicando com clareza os motivos de seu convencimento, sendo desnecessária a manifestação específica sobre cada argumento ou a transcrição exaustiva de provas. 2 - No caso, quanto à competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional explicitou que a pretensão se restringe aos descontos da cota do empregado e do empregador para a entidade de previdência complementar (PRECE) incidentes sobre as parcelas condenatórias deferidas na própria demanda. 3 - No tocante ao desvio de função, o TRT fundamentou o deferimento das diferenças salariais com base na aplicação da revelia e da confissão ficta à reclamada, aliada ao exame da prova documental (PCCS) e oral (depoimento pessoal do reclamante). Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101316-52.2016.5.01.0031, em que são Agravantes e Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e HELIO GUILHERME DA CONCEICAO. Reclamante e Reclamada interpuseram agravos impugnando a decisão que denegou seguimento aos seus agravos de instrumento, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Alegam que os recursos reuniam condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão unipessoal a relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, adotando como razões de decidir (per relatione) os termos do despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT de que não demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal suficiente a ensejar a nulidade pretendida. O agravante reitera a alegação de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, reiterando a ocorrência de ofensa do art. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Ao exame. Eis o trecho do acórdão regional trazido nas razões de recurso de revista (acórdão principal): Na remota hipótese desta E. Turma não acolher a promoção vertical do Empregado Recorrente ao cargo pleiteado, ao menos seja remunerado de acordo com o trabalho prestado desde dezembro de 2015, reconhecendo o direito às diferenças salariais, nos termos da OJ nº 125 da SBDI-1 do C. TST, conforme postulado no item "e" e "j" do rol de pedidos da inicial. Eis o que constou da decisão: Tal como mencionado pelo Juízo de origem, a promoção pretendida pelo autor depende do preenchimento de requisitos específicos previstos no próprio PCCS, que estabelece a necessidade de realização de "recrutamento interno", bem como o preenchimento preferencial das vagas pelo pessoal próprio da companhia, de modo que seja assegurada a oportunidade de progresso funcional de todos os empregados. Admitir a promoção de um empregado com respaldo na alegação de mero exercício da função, como salientado na decisão, importaria em flagrante violação ao comando previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e às regras do regulamento empresarial. Friso, no particular, que o PCCS determina a ampla divulgação dos recrutamentos/seleções públicas, através de diferentes meios de comunicação oficial, o que confere ao processo, mesmo o interno, feição de concorrência livre entre os candidatos que a ela se habilitarem. O PCCS também prevê a normatização das atividades de recrutamento, de modo a esclarecer aos pretendentes a área de recrutamento, as chefias que dispõem de vagas e os órgãos conveniados para a seleção pública. Indiscutível, pois, que a promoção não prescinde da realização de seleção, não sendo possível o deferimento do pleito obreiro em tal sentido. Exatamente em razão da especificidade dos cargos considerados como promocional, não vislumbro a possibilidade de deferimento até mesmo do pleito alternativo de pagamento das diferenças salariais com supedâneo no comando da O.J. nº 125. Isso porque a pretensão obreira não concerne a mero desvio funcional, mas a pedido de percepção de salários relativos a promoção que, para ser alcançada, depende do preenchimento de requisitos objetivos como qualificação profissional específica e capacidade de gerenciamento de pessoal, nos moldes dispostos no item 5 que regula todo o processo de seleção de pessoal (vide ID 9861a41). De mais a mais, ainda que a ré tenha sido confessa e o autor tenha mencionado o exercício de algumas poucas funções relativas ao cargo pretendido, forçoso reconhecer que ele admitiu a ausência de participação nos processos seletivos e a existência de um superior hierárquico a quem estava subordinado no período. Mais que isso, a narrativa de suas atividades não atende satisfatoriamente à gama de funções e responsabilidades previstas na descrição do cargo, não estando este Juízo ad quem convencido do exercício das atividades inerentes ao cargo. Correta a decisão, pois, ao indeferir o pleito principal e o alternativo, quer porque não cumpridos os requisitos relacionados à seleção, quer porque o autor revelou não ter preenchido os requisitos previstos no PCCS para a concessão das diferenças devidas. Nego provimento. Trecho das alegações feitas pelo ora agravante nos embargos de declaração: a) Das omissões relativas ao pedido de desvio de função em face do exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente de Apoio Local de Recursos Humanos. Em que pese o brilhantismo do v. acórdão em relação ao reconhecimento do desvio de função para o cargo de Técnico de Apoio Administrativo de janeiro de 2012 a outubro de 2015, no que se refere às diferenças salariais em razão do exercício do cargo de Agente de Apoio Local de Recursos Humanos a partir de dezembro de 2015, essa Egrégia Turma, com todo acato e respeito, deixou de observar, ou ao menos registar, alguns pontos de extrema relevância ao deslinde da controvérsia, a ensejar a oposição dos cabíveis embargos de declaração. No tópico, o Nobre Colegiado, no que tange ao pedido relativo ao desvio de função, consignou que "Exatamente em razão da especificidade dos cargos considerados como promocional, não vislumbro a possibilidade de deferimento até mesmo do pleito alternativo de pagamento das diferenças salariais com supedâneo no comando da O.J. nº 125. Isso porque a pretensão obreira não concerne a mero desvio funcional, mas a pedido de percepção de salários relativos à promoção que, para ser alcançada, depende do preenchimento de requisitos objetivos como qualificação profissional específica e capacidade de gerenciamento de pessoal, nos moldes dispostos no item 5 que regula todo o processo de seleção de pessoal (vide ID 9861a41)", bem como que não ficou convencido do exercício pelo Autor das atividades inerentes ao cargo pretendido, ainda que a Ré tenha sido confessa. Contudo, entende o ora Embargante que, mesmo não havendo controvérsias quanto ao exercício das atribuições do cargo de Agente de Apoio Local de Recursos Humanos a partir de dezembro de 2015 em face da pena de confissão ficta aplicada à Ré (artigos 341, caput, e 344, do CPC), o Autor confirma todos os fatos aduzidos na inicial, conforme se observa de seu depoimento pessoal de fl. 833: Ocorre que o Autor pretende levar a presente discussão à instância extraordinária, buscando-se demonstrar que, ao contrário do que se decidiu no v. acórdão aqui embargado, faz jus também às diferenças salarias por desvio de função em razão do exercício de atividades inerentes à função de Agente de Apoio Local de Recursos Humanos a partir de dezembro de 2015, por força do disposto nos artigos 884, do Código Civil, 3º, parágrafo único, 5º e 460, da CLT, c/c artigos 3º, V, 5º, caput e 7º, caput e XXX, da CRFB, na medida em que o obreiro fora contratado e percebeu remuneração para exercer o cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, no entanto, passou a exercer atividades de cargo superior (Agente de Apoio Local de Recurso Humanos). O ordenamento jurídico condena o desvio funcional, na medida em que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, ao contratar um trabalhador para uma função, e obrigá-lo a desenvolver atribuições diversas, pela ausência da contratação de trabalhador específico para àquela determinada atividade, o empregador acaba favorecendo-se ilicitamente, em patente violação ao artigo 884, do Código Civil, consoante o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Assim, pugna o Autor, ora Embargante, pelo expresso registro do depoimento pessoal do Autor e da descrição do cargo de Agente de Apoio Local de Recursos Humanos no corpo do acórdão, pois não poderão ser conhecidos e analisados pelo Eg. TST acaso não registrados por esta C. Corte, por óbice da Súmula nº 126/TST, bem como o esclarecimento sobre a aplicação dos artigos 884, do Código Civil, 3º, parágrafo único, 5º e 460, da CLT, 3º, IV, 5º, caput e 7º, caput e XXX, da CRFB, ao caso concreto. Diante do exposto, requer-se o saneamento das omissões indicadas, com o registro do depoimento pessoal do autor e da descrição do cargo de Agente de Apoio Local de Recursos Humanos, de forma a viabilizar a interposição de recurso de revista perante o TST, sem que se incorra no óbice da Súmula 126/TST, bem como o expresso pronunciamento da matéria à luz dos artigos 341, caput, e 344, do CPC, bem como dos artigos 884, do Código Civil, 3º, parágrafo único, 5º e 460, da CLT, c/c artigos 3º, LV, 5º, caput e 7º, caput e XXX, da CRFB, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração: Não vislumbro no acórdão os vícios sanáveis pela via horizontal. A insurgência relacionada ao exercício do cargo de "agente de apoio local de recursos humanos" foi analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, pretendendo o autor a mera reforma da decisão, o que não se admite pela via declaratória. Na oportunidade, o aresto foi claro ao pontuar, verbis: "...a promoção pretendida pelo autor depende do preenchimento de requisitos específicos previstos no próprio PCCS, que estabelece a necessidade de realização de "recrutamento interno", bem como o preenchimento preferencial das vagas pelo pessoal próprio da companhia, de modo que seja assegurada a oportunidade de progresso funcional de todos os empregados. Admitir a promoção de um empregado com respaldo na alegação de mero exercício da função, como salientado na decisão, importaria em flagrante violação ao comando previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e às regras do regulamento empresarial." Ato contínuo, o Juízo ad quem ainda discorreu longamente sobre o tema e concluiu: "...ainda que a ré tenha sido confessa e o autor tenha mencionado o exercício de algumas poucas funções relativas ao cargo pretendido, forçoso reconhecer que ele admitiu a ausência de participação nos processos seletivos e a existência de um superior hierárquico a quem estava subordinado no período. Mais que isso, a narrativa de suas atividades não atende satisfatoriamente à gama de funções e responsabilidades previstas na descrição do cargo, não estando este Juízo convencido do exercício das atividades ad quem inerentes ao cargo." A matéria foi refutada de forma fundamentada e completa, pretendendo o autor a mera modificação do julgado. Relativamente ao abono de férias, também não vislumbro a apontada admissão. O Juízo ad quem foi taxativo ao pontuar que o autor ingressou nos quadros da ré em 16/02/1981, sendo-lhe aplicável a regra que prevê "...a quantificação da gratificação de férias no montante de uma remuneração integral relativa ao mês do gozo das férias (item 070), o que abarca todas as parcelas de natureza salarial pagas naquele mês". Salientou, ainda, que "...do exame do contracheque relativo a janeiro de 2012 (ID 2787650 - Pág. 1), depreende-se que a gratificação de férias apresentou como base de cálculo apenas o salário base, os triênios e as horas extras." E deu parcial provimento ao apelo para deferir as diferenças de gratificação de férias em relação a todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração integral relativa ao mês do gozo de férias, o que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado, à luz dos contracheques carreados aos autos. A apreciação da insurgência obreira envolveu diferenças da gratificação de férias e do abono de férias, este último acessório em relação à gratificação de férias. Assim, uma vez deferidas as diferenças de férias em razão da equivocada utilização da base de cálculo da referida parcela pela ré, são igualmente devidas as diferenças do abono de férias pretendido, eis que o acessório segue a mesma sorte do principal. Não por outra razão o acórdão determinou a apuração quando da liquidação do julgado, à luz dos contracheques carreados aos autos. Não vislumbro, pois, a hipótese de omissão. Relativamente à utilização do divisor de 200 horas, a matéria foi apreciada de forma fundamentada, inexistindo a omissão. O acórdão foi expresso ao pontuar que a foi pacificada no âmbito deste Regional, quando do julgamento do IRDR 0101536-12.2017.5.01.0000, que fixou a Tese Jurídica n. 10, nos seguintes moldes: "São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho." A alegação relacionada à possível inaplicabilidade das normas ao autor, em razão da data de ingresso, configura a hipótese de error in judicando, o que somente seria sanável pela via própria. Nenhuma vício a ser sanado no particular. O agravante alegou que o TRT foi omisso quanto ao pedido de diferenças salariais por desvio de função para o cargo de "Agente de Apoio Local de Recursos Humanos", pois não teria registrado o inteiro teor do depoimento pessoal do autor nem a descrição das atividades constantes no documento de ID 8e4d452, dificultando o acesso à instância extraordinária. No entanto, no acórdão principal e no que julgou os embargos foi enfrentado o desvio de função, fundamentando: "Para que haja a promoção pretendida, há necessidade de recrutamento interno e preenchimento dos demais requisitos impostos pelo PCCS (...) O reclamante postula, ainda, de forma sucessiva o pagamento das diferenças salariais e reflexos (...) ainda que a ré tenha sido confessa e o autor tenha mencionado o exercício de algumas poucas funções relativas ao cargo pretendido, forçoso reconhecer que ele admitiu a ausência de participação nos processos seletivos e a existência de um superior hierárquico (...) a narrativa de suas atividades não atende satisfatoriamente à gama de funções e responsabilidades previstas na descrição do cargo" (ID 298c16b). E prosseguindo esclareceu que "A insurgência relacionada ao exercício do cargo de 'agente de apoio local de recursos humanos' foi analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos (...) O aresto foi claro ao pontuar (...) A matéria foi refutada de forma fundamentada e completa" (ID 7a3323d). Quanto à segunda omissão alegada pela parte, relacionada ao pleito de diferenças de abono de férias (item "i" da inicial), em função do deferimento de diferenças de gratificação de férias, não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT, ao julgar os embargos, expressamente esclareceu que o deferimento das diferenças de gratificação abrange o abono de férias (acessório), tendo o agravante obtido pronunciamento favorável quanto à inclusão do acessório (ID 7a3323d). No que tange à terceira omissão alegada, quanto à inaplicabilidade do IRDR 0101536-12.2017.5.01.0000 ao seu caso (por ter sido admitido em 16/02/1981, a norma coletiva que fixou o divisor 220 não poderia atingir seu contrato de trabalho em razão da condição mais benéfica e do direito adquirido), o Tribunal Regional em sede de embargos de declaração (ID 7a3323d) assentou: "Relativamente à utilização do divisor de 200 horas, a matéria foi apreciada de forma fundamentada, inexistindo a omissão. O acórdão foi expresso ao pontuar que a matéria foi pacificada no âmbito deste Regional, quando do julgamento do IRDR 0101536-12.2017.5.01.0000 (...) A alegação relacionada à possível inaplicabilidade das normas ao autor, em razão da data de ingresso, configura a hipótese de error in judicando, o que somente seria sanável pela via própria". Ou seja, o Tribunal Regional enfrentou a questão ao aplicar a tese jurídica vinculante (IRDR), sendo que a discordância do recorrente quanto ao conteúdo da decisão (aplicabilidade temporal ou ofensa a direito adquirido) não se confunde com omissão, sendo o recurso de revista o meio próprio para a rediscussão da matéria de fundo. Assim sendo, não há nulidade por negativa da prestação jurisdicional a ser declarada, devendo ser mantida a decisão agravada, Ilesos, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. NEGO PROVIMENTO. 2.2. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. CONFISSÃO FICTA Com relação ao tema, a decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula 126 do TST observada na origem como óbice ao seguimento do recurso de revista. O agravante se insurge contra a aplicação da referida súmula renovando as alegações feitas na ocasião do agravo de instrumento de que são diferenças salariais por desvio de função para o cargo de "Agente de Apoio Local de Recursos Humanos" tendo em vista os "fatos que restaram incontroversos nos autos em razão dos efeitos da confissão ficta aplicada à Agravada, se depreende que desde 2015, quando o Autor passou a administrar o RH, o obreiro vem exercendo o cargo superior de Agente da Apoio Local de Recursos Humanos, muito embora formalmente enquadrado no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo". Reitera a alegação de ofensa aos arts. 341, caput, 344 e 373, I, do CPC, 884, do Código Civil, 5º, 460, 468 e 818, da CLT, 3°, IV, 5º, caput, I, e 7º, caput, XXX, da Constituição Federal, como em contrariedade à OJ 125, da SDI-1, do TST. Ao exame. Consta do acórdão recorrido (trecho transcrito nas razões de recurso de revista): Na remota hipótese desta E. Turma não acolher a promoção vertical do Empregado Recorrente ao cargo pleiteado, ao menos seja remunerado de acordo com o trabalho prestado desde dezembro de 2015, reconhecendo o direito às diferenças salariais, nos termos da O.J. nº 125 da SBDI-1 do C. TST, conforme postulado no item "e" e "j" do rol de pedidos da inicial. Eis o que constou da decisão: "...PROMOÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante afirma que desde dezembro de 2015 passou a desempenhar as atribuições de Agente de apoio local de recursos humanos. Requer a promoção funcional, com base nos seguintes trechos do PCCS anexado aos autos: "... RECRUTAMENTO DE PESSOAL 4. São as seguintes as diretrizes da função de Recrutamento de Pessoal: a) preencher os cargos não iniciais através de Recrutamento Interno, incentivando o desenvolvimento profissional do empregado ...". (...) "... PLANO DE ACESSO E CARREIRA ................................................................................... ............................................................................... DISPOSIÇÕES GERAIS 6. As vagas existentes são preenchidas, preferencialmente, com pessoal próprio da Companhia, assegurando oportunidades de progresso funcional aos seus empregados ...". O reclamante postula, ainda, de forma sucessiva o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Passo a análise. Para que haja a promoção pretendida, há necessidade de recrutamento interno e preenchimento dos demais requisitos impostos pelo PCCS. Todavia, permiti-la implicaria violação ao concurso público, contrariando, assim, o texto constitucional no seu art. 37, II. Ademais, ainda que assim não o fosse, a parte autora não demonstra o preenchimento de tais requisitos. Assim sendo, julgo improcedente o pleito autoral e seus reflexos. No que tange ao pedido de pagamento de diferença salarial a partir de dezembro de 2015, verifica-se que o autor não coloca os parâmetros necessários, encargo processual que lhe pertencia, haja vista que não especifica qual é o valor do salário que pretende. Destarte, julgo improcedente também quanto a este aspecto." A sentença não merece a reforma pretendida pelo autor. Tal como mencionado pelo Juízo de origem, a promoção pretendida pelo autor depende do preenchimento de requisitos específicos previstos no próprio PCCS, que estabelece a necessidade de realização de "recrutamento interno", bem como o preenchimento preferencial das vagas pelo pessoal próprio da companhia, de modo que seja assegurada a oportunidade de progresso funcional de todos os empregados. Admitir a promoção de um empregado com respaldo na alegação de mero exercício da função, como salientado na decisão, importaria em flagrante violação ao comando previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e às regras do regulamento empresarial. Friso, no particular, que o PCCS determina a ampla divulgação dos recrutamentos/seleções públicas, através de diferentes meios de comunicação oficial, o que confere ao processo, mesmo o interno, feição de concorrência livre entre os candidatos que a ela se habilitarem. O PCCS também prevê a normatização das atividades de recrutamento, de modo a esclarecer aos pretendentes a área de recrutamento, as chefias que dispõem de vagas e os órgãos conveniados para a seleção pública. Indiscutível, pois, que a promoção não prescinde da realização de seleção, não sendo possível o deferimento do pleito obreiro em tal sentido. Exatamente em razão da especificidade dos cargos considerados como promocional, não vislumbro a possibilidade de deferimento até mesmo do pleito alternativo de pagamento das diferenças salariais com supedâneo no comando da O.J. nº 125. Isso porque a pretensão obreira não concerne a mero desvio funcional, mas a pedido de percepção de salários relativos a promoção que, para ser alcançada, depende do preenchimento de requisitos objetivos como qualificação profissional específica e capacidade de gerenciamento de pessoal, nos moldes dispostos no item 5 que regula todo o processo de seleção de pessoal (vide ID 9861a41). De mais a mais, ainda que a ré tenha sido confessa e o autor tenha mencionado o exercício de algumas poucas funções relativas ao cargo pretendido, forçoso reconhecer que ele admitiu a ausência de participação nos processos seletivos e a existência de um superior hierárquico a quem estava subordinado no período. Mais que isso, a narrativa de suas atividades não atende satisfatoriamente à gama de funções e responsabilidades previstas na descrição do cargo, não estando este Juízo ad quem convencido do exercício das atividades inerentes ao cargo. Correta a decisão, pois, ao indeferir o pleito principal e o alternativo, quer porque não cumpridos os requisitos relacionados à seleção, quer porque o autor revelou não ter preenchido os requisitos previstos no PCCS para a concessão das diferenças devidas. Nego provimento. De acordo com a jurisprudência pacífica do TST (Súmula nº 74, II), a confissão ficta gera presunção apenas relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, o acórdão regional consignou que o reclamante não apresentou prova pré-constituída capaz de afastar os efeitos da confissão aplicada à reclamada. Pelo contrário, o próprio autor admitiu que não participou de processos seletivos e que estava subordinado a um superior hierárquico no período. Além disso, as atividades descritas por ele não correspondem às funções e responsabilidades do cargo pretendido. Assim, embora a Corte de origem tenha admitido a confissão da reclamada, concluiu acertadamente pela ausência de elementos suficientes para o deferimento do pleito. Essa decisão cumpre a regra geral de que a presunção decorrente da confissão ficta é juris tantum, cedendo espaço diante de elementos probatórios em sentido oposto. Diante de provas pré-constituídas que contradizem a presunção legal, o magistrado deve, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidir o litígio amparado nos elementos concretos constantes dos autos, desconsiderando os efeitos da confissão. Cite-se, por oportuno, julgado nessa linha: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PREPOSTOS. TEMA 111 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AMPLA LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à averiguação de cerceamento de defesa em hipótese de indeferimento da oitiva de prepostos. 2. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional consignou expressamente a motivação por trás do indeferimento, qual seja: a ausência de comparecimento do reclamante em audiência em que deveria prestar depoimento e a consequente confissão ficta aplicada ao obreiro quanto à matéria fática. 3. Em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, perfilha-se do entendimento de que a confissão ficta desencadeia a presunção meramente relativa acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, autorizando, contudo, eventual elisão por prova em sentido contrário, nos termos da sólida Súmula 74, II, do TST. No entanto, a partir dos registros contidos no acórdão regional, verifica-se que o reclamante não produziu prova pré-constituída capaz de confrontar a confissão ficta. Isso porque, não obstante a aplicação da referida penalidade processual, a Corte de origem, ao julgar os pedidos relacionados à jornada, fez constar expressamente que o reclamante não obteve êxito, por meios diversos, em infirmar a validade dos cartões de ponto adunados aos autos e manualmente anotados pelo trabalhador. Entendeu-se, portanto, que o acervo probatório dos autos não seria indicativo da existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno em favor do obreiro, ônus probatório cuja titularidade lhe cabia. Concluiu-se, dessa forma, que a controvérsia foi devidamente dirimida à luz da prova documental constante nos autos, não remanescendo lacunas a serem supridas por prova oral. 4. Considerando que o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo aos magistrados a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), compete a eles, como destinatários da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os demais elementos probatórios - sejam documentais, orais e/ou periciais - coligidos aos autos já são suficientes para a formação de sua convicção, sem implicar cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova considerada desnecessária. Isso porque, embora assegurados o contraditório e a ampla defesa, o seu exercício deve observar os limites traçados pelas normas processuais. Precedentes. 5. Assim, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação do Tema 111, entende-se que a moldura do acervo fático-probatório constituído nestes autos - que não admite reexame, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior -, quando cotejada com a jurisprudência deste Tribunal, na forma dos recentes precedentes referenciados, revela a conformidade do acórdão regional com os parâmetros de aplicação da Súmula 74, II, do TST, e a ausência de violação dos dispositivos constitucionais indigitados quanto à alegação de cerceamento de defesa. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Diante da ausência do reclamante à audiência de instrução, a Corte de origem aplicou-lhe a pena de confissão ficta, cujo efeito principal é o de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em que pese a referida presunção possa ser elidida por prova em contrário, a partir dos registros contidos no acórdão regional, verifica-se que o reclamante não produziu prova pré-constituída capaz de confrontar a confissão ficta. 2. Assim, considerando que as conclusões do Tribunal Regional não estão firmadas exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova - corretamente aplicado, na hipótese-, mas também a partir da valoração do escopo probatório dos autos, o acolhimento das razões recursais da parte demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, condução vedada a esta instância uniformizadora, por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-11541-57.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2026). Não demonstrada, portanto, ofensa aos dispositivos tidos como violados, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. NEGO PROVIMENTO. 2.3. HORAS EXTRAS. DIVISOR Com relação ao tema em epígrafe, relatora manteve os termos da decisão de admissibilidade, de seguinte teor: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedades mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Insurge-se o agravante sustentando o desacerto da decisão agravada e renovando as alegações feitas no agravo de instrumento de que é incontroversa a submissão do Autor à jornada máxima semanal de 40 horas, sendo que a aplicação do divisor 220 em função de previsão em norma coletiva incorrerá na redução do real salário-hora, de modo que a consequência lógica é a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Aduz que o IRDR nº 0101536-12.2017.5.01.0000 a ele não se aplica, em razão da sua admissão em 16/02/1981, antes da vigência do acordo coletivo de 2004. Tece considerações à aplicação do divisor nos termos da Súmula nº 431 do TST e da condição mais benéfica ao empregado, postulando a reforma do julgado no particular. Renova a alegação de violação dos arts. 58, 64, 305 e 468, da CLT, e 5°, XXXVI, 7º, caput, XVI e XXII, da CF/88, e à Súmula 431/TST. Ao exame. Consta do acórdão recorrido na fração de interesse: O recorrente impugna a determinação da sentença quanto à adoção do divisor mensal de 200 horas para o cômputo do labor suplementar, ao fundamento básico de que o módulo de 220 horas está previsto em normas coletivas e foi referendado pelo Tribunal do Trabalho. Tem razão a reclamada. A controvérsia em comento foi pacificada no âmbito deste Regional quando do julgamento do IRDR 0101536-12.2017.5.01.0000, que fixou a Tese Jurídica n. 10, nos seguintes moldes: "São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho." Do exposto, merece provimento o apelo para que as horas extras deferidas sejam quantificadas mediante a utilização do divisor de 220 horas mensais. Saliento, por fim, que o quantitativo de diferenças de horas extras deverá ser apurado quando da liquidação do julgado, à luz da jornada acolhida pela decisão e dos documentos carreados aos autos que comprovam o pagamento de horas extras pela ré durante o liame laboral. Dou provimento. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral da matéria afeta à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", Processo ARE 1.121.633 RG, fixou, por maioria, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento firmado no âmbito desta 2ª Turma é de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do tema 1046 pelo STF. Nessa linha, confiram-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão monocrática desta Corte que reconheceu a invalidade de norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera divisor de horas extras para empregados que laborem 40 horas semanais. Do exposto, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ARR-10308-04.2015.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Constituição Federal prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI). Todavia, a previsão, em norma coletiva, de incidência do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor-hora de trabalho. Assim, ao desconsiderar direito constitucionalmente previsto, acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-816-26.2015.5.21.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025). Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de considerar inválida cláusula coletiva que estipula divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-819-71.2017.5.10.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2025). No mesmo sentido: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . À luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 29/05/2025, no julgamento do E-RR 819-71.2017.5.10.0022, envolvendo a mesma reclamada, firmou entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva por não se tratar o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível, de modo que há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista da parte reclamante sob o fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em que ajustado o divisor 220 para apuração do salário-hora de empregado submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, decidira em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de forma que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece. (Emb-0001004-78.2018.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/10/2025). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras devidas ao empregado submetido a jornada semanal de 40 horas. No caso, a norma coletiva estipulou em 44 horas a jornada de trabalho semanal, dispensando o labor aos sábados, considerados dia útil não trabalhado. No entanto, estabeleceu que o divisor aplicável seria o 220. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Não há dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. E, considerando-se que salário-hora é direito indisponível e que, quando se altera o divisor, altera-se, também, o salário-hora, sempre adotei a compreensão de que não há falar em validade da norma coletiva que altera o divisor de horas extras. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, à luz da jurisprudência desta Corte, consolidada na sua Súmula nº 431, segundo a qual " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Todavia, esta Subseção, em recentíssima decisão proferida no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, na sessão de 29/5/2025, modificou o seu entendimento para adotar a compreensão de que é válida a fixação, em norma coletiva, do divisor 220 para o cálculo das horas extras, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Embargos conhecidos e desprovidos . (Emb-RR-788-51.2017.5.10.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025). Nesse cenário, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, ressalvo meu entendimento em sentido contrário e, quanto ao ponto, NEGO CONHECIMENTO ao agravo. II - AGRAVO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO 1.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST Mediante decisão monocrática a relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a fundamentação jurídica da decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, aos seguintes fundamentos: Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, inciso II; artigo 169, da Constituição Federal. - violação d(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 389; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedades mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante insiste na alegação que demonstrou violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXVI 37, II; 93, IX;169; 202, §2º da Constituição Federal; 818, I e II, 832, da CLT; 373, I, 389, 489, §1º, IV, do CPC; 927, III c/c art. 932, IV, alínea c, do CPC e 114 do CC; e finalmente, contrariedade à Súmula 363, do TST e à OJ 125, da SBDII/TST. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo de instrumento. Ao exame. No caso, a decisão do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão dos óbices das Súmulas 23, 296 337 do TST do TST, OJ 111 da SDI-I do TST e alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como na Súmula 126 do TST. Tal decisão foi mantida, tendo sido adotado integralmente os seus fundamentos, os quais passaram a integrar as razões da decisão agravada. Cumpre registrar que, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC, 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. E segundo a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta técnica é absolutamente admitida e não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeita os princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Ultrapassado isso, constata-se que o agravo não reúne condições de ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Todavia, conforme se observa das razões do presente agravo, a agravante não se insurge contra os fundamentos autônomos da decisão agravada, não identificando os temas e não renovando as alegações pelas quais pretende a revisão quanto às questões de fundo debatidas nos autos. Assim, ao não combater os óbices impostos pela decisão agravada, a agravante atrai a incidência da diretriz contida na Súmula 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade da parte agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Com efeito, a argumentação deduzida no agravo não traduz a dialética processada na origem, circunstância que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido ora declinado, trago à colação os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (AIRR-0000704-45.2022.5.09.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/02/2026). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR - 10318-31.2022.5.03.0012, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 27/3/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR- 136000-03.2008.5.01.0057, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 4/4/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por considerar que motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; quanto aos temas "Nulidade da dispensa por justa causa" e "Indenização por danos morais", em razão do óbice da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a sustentar, genericamente, que demonstrou que a matéria em debate oferece transcendência social e econômica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 17-33.2021.5.08.0202, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 20/5/2022) Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Porém, presentes os requisitos de admissibilidade quanto ao outro tema, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No tocante ao tema, a relatora manteve a decisão de admissibilidade que adotou a Súmula 459 do TST como óbice ao seguimento do recurso. A agravante insiste na possibilidade de êxito do agravo de instrumento porquanto demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal suficiente a ensejar o provimento do agravo em recurso de revista. Ao exame. A empresa, ora agravante, opôs embargos de declaração contra o acórdão regional postulando a transcrição dos seguintes trechos no corpo do acórdão: a) o trecho do registro contido na ata de audiência de id: b27af55 - que goza de fé pública- em que consta que a defesa foi apresentada com documentos: "Contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos"; b) o trecho da petição de id: c094065 em que a embargante noticia o equívoco ocorrido no protocolo da contestação, em razão de o embargado ter ajuizado processo idêntico sob o número 0101778- 09.2016.5.01.0031; e) o trecho do despacho de id: f6bd857 que mantém as determinações contidas na ata de audiência de id: f6bd857; d) o trecho da defesa de id: a9c1496 - Pág. 16 que contesta especificamente o pedido de desvio de função e e) O trecho da decisão de id: c985f6d. Aduz que as transcrições são suficientes para ensejar o efeito modificativo do julgado, posto que a juntada de contestação em autos diverso que envolvem as mesmas partes, por equívoco do advogado, não deve trazer prejuízo à embargante, uma vez que presente o ânimo de defesa, restando desde já prequestionado o disposto no artigo 5º, XXIV da CF/88. Afirmou que o acórdão ainda estaria obrigado a enfrentar o o entendimento consolidado na Súmula nº 363 do TST e na jurisprudência firmada pelo STF (RE 499.898), uma vez que se trata de função exercida em cargo público com ausência de prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual, a diferença salarial deve ser de natureza indenizatória, inclusive os depósitos de FGTS. Ao exame. Eis o trecho dos embargos de declaração: "(...) Essa E. Turma reformou a r. sentença de origem para da embargante ao pagamento de dos reflexos das diferenças salariais por desvio de função ao cargo de cargo de Técnico de Apoio Administrativo, em razão da pena de confissão aplicada a embargante. Contudo, a fim de que se permita a verificação do enquadrado jurídico conferido ao caso pelo Juízo aa' quem é necessário que seja transcrito no corpo do v. acórdão: . o trecho do registro contido na ata de audiência de id b27af55 — que goza de fé pública— em que consta que a defesa foi apresentada com documentos: "Contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos "o trecho da petição de id'." c094065 em que a embargante noticia o equívoco ocorrido no protocolo da contestação, em razão de o embargado ter ajuizado processo idêntico sob o número 0101778— 09.2016.5.01.003l: "...o equívoco ocorreu porque o autor ajuizara antes, na mesma 31". Vara do Trabalho, processo idêntico sob o número 0101778-09.2016.5.01.003l. E quando da audiência inaugural a este processo em que ora se peticiona, realizada em 18 de abril de 201 7 (ld 3 090f34),inadvertidamente a reclamada acostou naquele processo anterior a defesa e documentos. Veja-se que referida contestação foi apresentada no mesmo dia da audiência deste processo em que se está peticionando, contendo a numeração correta e partes idem. Apenas foi vinculada no Processo 0101778- 09.2016.5.01.003l, do que ninguém se deu conta, nem reclamante e nem o juiz. Com efeito, mas resta evidente o ânimo de defesa da reclamada. De boa fé e adotando as formalidades necessárias, veio a juízo apresentar os fundamentos pelos quais rechaçou os pedidos, acompanhados da documentação pertinente. Houve, portanto, resistência da reclamada em relação aos pedidos do autor, dirigida ao juízo da causa. A confusão, perfeitamente compreensível, deu—se por força de ação anterior extinta. E em assim sendo, não ha, data venia, como se aplicar qualquer penalidade a reclamada "o trecho do despacho de id." fobd857 que mantém as determinações contidas na ata de audiência de id." fobd85 7; o trecho da defesa de id." a9cl496 — Pag. 16 que contesta especificamente o pedido de desvio de função: "Esclarece a reclamada, que ao contrario do alegado na inicial, a autora exerce e sempre exerceu as funções referentes ao cargo para o qual prestou concurso e encontra—se corretamente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ou seja, durante todo o contrato de trabalho percebeu o autor salario compatível com a função inerente ao seu cargo, jamais tendo a empresa ré lhe imposto responsabilidades superiores a do cargo para o qual foi contratado, conforme documentos anexados a defesa, onde demonstram as atividades diárias desempenhados pelo autor. Dessa forma, não poderá prosperar o pleito autoral, no que diz respeito ao pedido de diferenças salariais em cargo diverso do originário, tendo em vista que a reclamada constitui—se em Sociedade de Economia Mista, estando seus empregados sujeitos a prévia aprovação em concurso público para que sejam investidos em seus cargos " O trecho da decisão de id." c985f6d que certifica que: "Melhor examinando os autos, verifico que o réu anexou a contestação na peça de id. a9cl496 e documentos no id. 29aa420 e seguintes, no dia 23/10/2018. Sendo assim, excluo, neste ato, a peça de id. c094065 e documentos. Inclua-se o feito em pauta de prosseguimento para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Defiro ao autor o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a defesa e documentos ". Assim, deve ser sanada a omissão do julgado aplicando—se os efeitos modificativos a caso se conclua que a aplicação dos efeitos da confissão representa verdadeiro cerceio de defesa à embargante, posto que a juntada de contestação em autos diverso que envolvem as mesmas partes, por equívoco do advogado, não deve trazer prejuízo à embargante, uma vez que presente o ânimo de defesa, restando desde já prequestionado o disposto no artigo 5º, XXIV da CF/88. Lado outro, o v. acórdão deve enfrentar o entendimento consolidado na Súmula nº 363 do C. TST e na jurisprudência firmada pelo STF (RE 499898), uma vez que se trata de função exercida em cargo público com ausência de prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual, a diferença salarial deve ser de natureza indenizatória, inclusive os depósitos de FGTS. Consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e devidamente transcrito nas razões de recurso de revista: Sem razão. As supostas "omissões" apontadas pela reclamada concernem, em verdade, a pedidos de transcrição de trechos de peças ou provas que ela entende importantes para apreciação de Juízo superior, em caso de interposição de recurso. No entanto, o Julgador não está obrigado a transcrever no corpo de sua decisão trechos de atas, petições ou documentos, quando avaliou, de forma fundamentada e detalhada, a controvérsia estabelecida nos autos entre as partes. É dever da parte apontar, nos termos do seu apelo, os trechos e provas que considera relevantes para a revisão do julgado. A insurgência da embargante, como visto acima, demonstra o mero inconformismo para com os termos da decisão hostilizada e se revela inadequada no atual momento processual, não podendo ser acolhida simplesmente por não configurar qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do NCPC. Ressalte-se, por derradeiro, que para efeito de interposição de recursos de natureza extraordinária, se o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. Além disso, o prequestionamento concerne à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal ou constitucional invocado. No sentido do entendimento ora adotado é a Súmula nº 297 do Colendo TST, verbis: 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração. Da análise dos acórdãos proferidos pelo Colegiado a quo não se constata a ausência de prestação jurisdicional. Quanto à competência da justiça do trabalho para julgar o feito, a matéria foi dirimida no acórdão principal, nos seguintes termos: "Na hipótese em exame, contudo, o pleito autoral concerne apenas a dedução dos valores devidos à PRECE, cota do empregado e do empregador, incidente sobre os créditos deferidos na presente demanda. A situação em tela, portanto, está relacionada a direitos decorrentes da relação entre empregado e empregador e, consequentemente, ao contrato de trabalho em si. Não se verifica, do pleito autoral, a hipótese de controvérsia acerca do contrato de previdência complementar privada ou suas regras, o que torna evidente a competência desta Justiça Especializada para o exame da matéria. De mais a mais, o fato de eventual acréscimo salarial redundar em recolhimento a maior e atrasado em favor da entidade de previdência privada não modifica este entendimento, uma vez que, ainda assim, o que está em jogo são as verbas trabalhistas. Uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do tema e considerando a possibilidade de julgamento imediato da matéria, dada a existência de elementos suficientes nos autos, passo ao exame do pleito com supedâneo no comando do art. 1.013, § 1º do CPC." Com relação à confissão ficta aplicada à empresa, constata-se que a matéria foi analisada no acórdão regional que deixou claro que "A ré não apresentou defesa em momento oportuno". Vale registrar que embora tenha sido aplicada a confissão quanto à matéria de fato quanto ao desvio de função, a decisão do TRT foi eminentemente calcada na análise das demais provas, concluiu haver elementos suficientes para o deferimento do pleito. Eis o teor da decisão: "A prova acerca do desvio de função e da consequente diferença salarial é fato constitutivo do direito da parte autora, incumbindo a esta o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do NCPC e do art. 818 da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor estava formalmente enquadrado como auxiliar de apoio administrativo. A ré, por sua vez, foi confessa quanto à matéria fática declinada na inicial, o que foi inclusive reconhecido na decisão originária. s tarefas relativas a ambos os cargos (auxiliar e técnico) estão descritas nas páginas 383 e 384 do pdf, ao qual se remeteu o autor na inicial. Segundo o PCCS, o auxiliar de apoio administrativo executa as seguintes funções: "Executar sob supervisão tarefas de natureza essencialmente administrativa tais como: redação de correspondência de rotina, atualização de arquivos e fichários, requisição de materiais de realização de serviços de datilografia, controle da movimentação de processos e de correspondência em geral. Utilizar microcomputador e/ou terminal de vídeo para processamento de informações". O cargo de técnico de apoio administrativo, por sua vez, apresenta a seguinte descrição no PCCS: "Coordenar e executar sob orientação superior, atividades administrativas no campo do planejamento, organização e controle, tais como: redação de atas, minutas de editais, ordens de serviços, circulares, cartas etc., análise e instrução de processos e documentos, elaboração de relatórios gerenciais, quadros gráficos e mapas demonstrativos. Participar de estudos de racionalização e simplificação e de grupos de trabalho na área administrativa. Executar serviços de datilografia de caráter confidencial, realizar levantamento e análise para elaboração de normas, instrução de serviços e outros instrumentos gerenciais. Utilizar microcomputador e/ou terminal de vídeo para processamento de informações". Em sede de audiência, instado a descrever suas atividades laborativas, o reclamante prestou as seguintes declarações: "...que elaborava carta de preposto, organizava e fazia a tramitação documentação, que gerenciava tal tramitação; que mantinha as informações no sistema; que redigia ata de reunião; que elaborava OS; que fazia análise de processos; que fazia elaboração de relatório gerencial; que também fazia estudo de racionalização; que trabalhava com documentos confidenciais, como citações, por exemplo; que fazia levantamento de normas e legislações; que ocupou o cargo do início de 2012 a out/2015...". A narrativa do autor demonstra que ele, de fato, exercia as atividades correlatas ao cargo de técnico administrativo. A ré foi considerada confessa quanto à matéria declinada na inicial e não há, nos autos, prova documental ou oral capaz de refutar a presunção de veracidade emanada da confissão." No mais, as alegações da ora agravante referem-se ao pronunciamento desfavorável do acórdão regional, que resultou da análise do contexto fático-probatório dos autos, em face do livre convencimento motivado do Julgador, tendo sido indicado com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação especifica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente em seus embargos, ou a transcrição de provas, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Logo, a prestação jurisdicional postulada pela parte foi entregue, manifestando-se o Colegiado expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, ex vi dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada quanto aos temas Competência. Complementação De Aposentadoria. Diferenças Por Desvio De Função. Gratificação De Férias. Horas Extras; II) conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema Nulidade por Negativa da Prestação Jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.