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0101315-15.2025.5.01.0011

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101315-15.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: FELIPE CIPRIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO POR PANDEMIA (LEI Nº 14.010/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ## I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalos e reflexos. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do desvio de função, a nulidade dos registros de jornada, a condenação em horas extras/noturnas e a base de cálculo dos honorários. O reclamante recorre quanto à majoração dos honorários e pleiteia a suspensão do prazo prescricional no período da pandemia (Lei nº 14.010/2020). ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função e a validade dos registros de jornada e intervalos; (iii) estabelecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 ao crédito trabalhista; (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação aos montantes declinados. 4. O desvio de função, comprovado por prova testemunhal robusta, gera direito a diferenças salariais, independentemente da existência de quadro de carreira, em observância ao princípio da primazia da realidade. 5. A inidoneidade dos controles de ponto, demonstrada por prova oral, transfere ao empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida, sendo presumível a veracidade do horário declinado na inicial (Súmula 338, I, do TST). 6. A norma de natureza emergencial e transitória prevista na Lei nº 14.010/2020 (art. 3º) suspendeu o curso dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo plenamente aplicável às relações de direito privado, inclusive à trabalhista. 7. Conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação (proveito econômico bruto), excluindo-se a cota previdenciária patronal por não constituir crédito do empregado. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial servem apenas como estimativa econômica para a causa, não delimitando o valor da condenação (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). 2. O desvio de função, uma vez comprovado o exercício de atribuições diversas e mais complexas das contratadas, enseja o pagamento das diferenças salariais respectivas, à luz do princípio da primazia da realidade. 3. É aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aos créditos trabalhistas no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor líquido da condenação, compreendido como o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se a contribuição previdenciária patronal (OJ 348/SDI-1/TST). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, §3º, 74, §2º, 791-A, 840, §1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC/2015, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Súmula 338, I; TRT1, Súmula 14. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cota patronal previdenciária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 15/05/2020, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CIPRIANO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101315-15.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO POR PANDEMIA (LEI Nº 14.010/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ## I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalos e reflexos. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do desvio de função, a nulidade dos registros de jornada, a condenação em horas extras/noturnas e a base de cálculo dos honorários. O reclamante recorre quanto à majoração dos honorários e pleiteia a suspensão do prazo prescricional no período da pandemia (Lei nº 14.010/2020). ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função e a validade dos registros de jornada e intervalos; (iii) estabelecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 ao crédito trabalhista; (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação aos montantes declinados. 4. O desvio de função, comprovado por prova testemunhal robusta, gera direito a diferenças salariais, independentemente da existência de quadro de carreira, em observância ao princípio da primazia da realidade. 5. A inidoneidade dos controles de ponto, demonstrada por prova oral, transfere ao empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida, sendo presumível a veracidade do horário declinado na inicial (Súmula 338, I, do TST). 6. A norma de natureza emergencial e transitória prevista na Lei nº 14.010/2020 (art. 3º) suspendeu o curso dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo plenamente aplicável às relações de direito privado, inclusive à trabalhista. 7. Conforme a OJ 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação (proveito econômico bruto), excluindo-se a cota previdenciária patronal por não constituir crédito do empregado. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial servem apenas como estimativa econômica para a causa, não delimitando o valor da condenação (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). 2. O desvio de função, uma vez comprovado o exercício de atribuições diversas e mais complexas das contratadas, enseja o pagamento das diferenças salariais respectivas, à luz do princípio da primazia da realidade. 3. É aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aos créditos trabalhistas no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor líquido da condenação, compreendido como o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se a contribuição previdenciária patronal (OJ 348/SDI-1/TST). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, §3º, 74, §2º, 791-A, 840, §1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC/2015, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Súmula 338, I; TRT1, Súmula 14. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cota patronal previdenciária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para fixar o marco prescricional em 15/05/2020, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A

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