Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd8be96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no ID. 4adab9d, no qual a exequente, RONALDO DE ANDRADE requer a inclusão no polo passivo das diretoras da ré, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, por desconsideração da personalidade jurídica. Apenas suscitada ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO se manifestou no ID. e6d5ee9. As demais suscitadas (ALINE MARIANE SOARES DA FONSECA, LUANNA DERLYANI BRANCO DE ANDRADE e BEATRIZ MORAES PAGANI DA FONSECA) permaneceram inertes apesar de citadas no ID. f98bb5d, ID. 0b09951 e ID. 94eeb02 É o breve relatório. Decide-se. Inicialmente, conforme relatório juntado no ID. 66345e7, evidencia-se que as suscitadas figuram como diretoras da ré. Não obstante o Direito do Trabalho consagre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, certo é que, no caso de sociedades sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, o que ficou comprovado no caso vertente, pois extrai-se que a Sentença (ID. 5e9ff24), transitada em julgado, reconheceu que a executada atuava como falsa cooperativa, utilizando a forma cooperativista para intermediar mão de obra e fraudar direitos trabalhistas. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado envolvendo a ré (COOPCLEAN): “AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUSCITANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE E DESVIRTUAMENTO DA FORMA COOPERATIVISTA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TEORIA MAIOR E DA TEORIA MENOR ANTE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES E ADMINISTRADORES QUE GERIRAM A ESTRUTURA FRAUDULENTA. ARTIGOS 2º, 9º E 448 DA CLT. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A personalidade jurídica das sociedades cooperativas não constitui óbice intransponível à satisfação de créditos trabalhistas quando a estrutura societária é utilizada como instrumento de fraude para mascarar o verdadeiro vínculo empregatício e suprimir direitos fundamentais do trabalhador. No caso em tela, o título executivo judicial, ao declarar a nulidade da relação cooperativista e reconhecer o vínculo de emprego direto entre a reclamante e a reclamada, sedimentou a ocorrência de fraude à lei e desvirtuamento da finalidade cooperativista, caracterizando o desvio de finalidade previsto no artigo 50 do Código Civil. O reconhecimento judicial de que a cooperativa atuava como mera intermediadora de mão de obra para a prestação de serviços de asseio e conservação, sem observar os princípios da mútua ajuda e da autogestão, torna desnecessária a produção de nova prova analítica de má-gestão ou dolo específico no bojo do incidente de desconsideração, uma vez que o ilícito já restou consolidado na fase de cognição sob a égide da coisa julgada. A alegação de que a responsabilidade em sociedades cooperativas seria meramente subjetiva e dependente de comprovação de excesso de mandato ou violação estatutária, conforme a Lei nº 5.764/71, deve ser interpretada sistematicamente com o princípio da proteção ao trabalhador e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quando a gestão da cooperativa abdica de seu propósito associativo para atuar como empresa de fornecimento de pessoal, os administradores assumem o risco inerente à atividade econômica e a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, especialmente aos empregados cujos direitos foram sonegados. Assim, diante da flagrante nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação social, resta autorizado o alcance do patrimônio particular das agravadas que compunham o corpo diretivo da cooperativa executada à época da prestação dos serviços, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Recurso de agravo de petição a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100639-47.2023.5.01.0202. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 13/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VtrgN5VY” – Negritou-se Vale colacionar ainda julgado abaixo, de outra turma, que embora se refira a outra cooperativa, trata do mesmo tema: “DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. FRAUDE TRABALHISTA. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA MAIOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por diretores de cooperativa de trabalho contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução trabalhista aos seus patrimônios pessoais. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de ausência de dolo, culpa ou abuso de gestão, defendendo a insuficiência da mera insolvência da cooperativa para justificar a medida. Alegaram, ainda, ausência de esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica, diante da existência de créditos a receber perante entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica à luz da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil; e (ii) saber se houve efetivo esgotamento dos meios executórios em face da cooperativa executada antes do redirecionamento da execução aos diretores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A sentença de mérito transitada em julgado reconheceu que a executada atuava como falsa cooperativa, utilizando a forma cooperativista para intermediar mão de obra e fraudar direitos trabalhistas. 5. O reconhecimento judicial do desvirtuamento do cooperativismo configura desvio de finalidade nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, por evidenciar utilização da pessoa jurídica para prática de atos ilícitos e lesão a credores trabalhistas. 6. A atuação dos agravantes como diretores da entidade fraudulenta caracteriza participação direta no abuso da personalidade jurídica e legitima o alcance de seus patrimônios pessoais para satisfação do crédito trabalhista. 7. Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e valores da executada principal, restando configurada a insuficiência patrimonial da cooperativa. 8. A indicação de créditos futuros sujeitos ao regime de precatórios não equivale à nomeação de bens de liquidez imediata aptos à garantia da execução. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e deve ser satisfeito com máxima efetividade e celeridade, não sendo razoável impor ao exequente a espera indefinida decorrente do regime de precatórios. 9. A inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal autoriza o redirecionamento da execução aos administradores responsáveis pela fraude reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos diretores da executada. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento judicial de falsa cooperativa destinada à intermediação fraudulenta de mão de obra caracteriza desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil." 2. "A utilização da pessoa jurídica para fraudar direitos trabalhistas configura abuso da personalidade jurídica e legitima a responsabilização patrimonial dos administradores." 3. "Créditos futuros sujeitos ao regime de precatórios não afastam o reconhecimento do esgotamento dos meios executórios em execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 2º e 9º; CC, art. 50 e § 1º; CPC, arts. 375, 797 e 835, I; CDC, art. 28, § 5º. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100343-39.2025.5.01.0207. Relator(a): GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VHVARe” – Negritou-se Configurado o abuso de poder e a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 50 do Código Civil, a procedência do incidente é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão das suscitadas ALINE MARIANE SOARES DA FONSECA, ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO, LUANNA DERLYANI BRANCO DE ANDRADE e BEATRIZ MORAES PAGANI DA FONSECA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se o polo passivo para inclusão das diretoras acima. Intimem-se as citadas diretoras, dando-se lhes ciência desta Decisão, bem como de que deverá realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO DE ANDRADE
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd8be96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no ID. 4adab9d, no qual a exequente, RONALDO DE ANDRADE requer a inclusão no polo passivo das diretoras da ré, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, por desconsideração da personalidade jurídica. Apenas suscitada ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO se manifestou no ID. e6d5ee9. As demais suscitadas (ALINE MARIANE SOARES DA FONSECA, LUANNA DERLYANI BRANCO DE ANDRADE e BEATRIZ MORAES PAGANI DA FONSECA) permaneceram inertes apesar de citadas no ID. f98bb5d, ID. 0b09951 e ID. 94eeb02 É o breve relatório. Decide-se. Inicialmente, conforme relatório juntado no ID. 66345e7, evidencia-se que as suscitadas figuram como diretoras da ré. Não obstante o Direito do Trabalho consagre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, certo é que, no caso de sociedades sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, o que ficou comprovado no caso vertente, pois extrai-se que a Sentença (ID. 5e9ff24), transitada em julgado, reconheceu que a executada atuava como falsa cooperativa, utilizando a forma cooperativista para intermediar mão de obra e fraudar direitos trabalhistas. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado envolvendo a ré (COOPCLEAN): “AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUSCITANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SOCIEDADE COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE E DESVIRTUAMENTO DA FORMA COOPERATIVISTA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TEORIA MAIOR E DA TEORIA MENOR ANTE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES E ADMINISTRADORES QUE GERIRAM A ESTRUTURA FRAUDULENTA. ARTIGOS 2º, 9º E 448 DA CLT. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A personalidade jurídica das sociedades cooperativas não constitui óbice intransponível à satisfação de créditos trabalhistas quando a estrutura societária é utilizada como instrumento de fraude para mascarar o verdadeiro vínculo empregatício e suprimir direitos fundamentais do trabalhador. No caso em tela, o título executivo judicial, ao declarar a nulidade da relação cooperativista e reconhecer o vínculo de emprego direto entre a reclamante e a reclamada, sedimentou a ocorrência de fraude à lei e desvirtuamento da finalidade cooperativista, caracterizando o desvio de finalidade previsto no artigo 50 do Código Civil. O reconhecimento judicial de que a cooperativa atuava como mera intermediadora de mão de obra para a prestação de serviços de asseio e conservação, sem observar os princípios da mútua ajuda e da autogestão, torna desnecessária a produção de nova prova analítica de má-gestão ou dolo específico no bojo do incidente de desconsideração, uma vez que o ilícito já restou consolidado na fase de cognição sob a égide da coisa julgada. A alegação de que a responsabilidade em sociedades cooperativas seria meramente subjetiva e dependente de comprovação de excesso de mandato ou violação estatutária, conforme a Lei nº 5.764/71, deve ser interpretada sistematicamente com o princípio da proteção ao trabalhador e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quando a gestão da cooperativa abdica de seu propósito associativo para atuar como empresa de fornecimento de pessoal, os administradores assumem o risco inerente à atividade econômica e a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, especialmente aos empregados cujos direitos foram sonegados. Assim, diante da flagrante nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação social, resta autorizado o alcance do patrimônio particular das agravadas que compunham o corpo diretivo da cooperativa executada à época da prestação dos serviços, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Recurso de agravo de petição a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100639-47.2023.5.01.0202. Relator(a): MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 13/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VtrgN5VY” – Negritou-se Vale colacionar ainda julgado abaixo, de outra turma, que embora se refira a outra cooperativa, trata do mesmo tema: “DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. FRAUDE TRABALHISTA. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA MAIOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por diretores de cooperativa de trabalho contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução trabalhista aos seus patrimônios pessoais. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de ausência de dolo, culpa ou abuso de gestão, defendendo a insuficiência da mera insolvência da cooperativa para justificar a medida. Alegaram, ainda, ausência de esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica, diante da existência de créditos a receber perante entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica à luz da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil; e (ii) saber se houve efetivo esgotamento dos meios executórios em face da cooperativa executada antes do redirecionamento da execução aos diretores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A sentença de mérito transitada em julgado reconheceu que a executada atuava como falsa cooperativa, utilizando a forma cooperativista para intermediar mão de obra e fraudar direitos trabalhistas. 5. O reconhecimento judicial do desvirtuamento do cooperativismo configura desvio de finalidade nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, por evidenciar utilização da pessoa jurídica para prática de atos ilícitos e lesão a credores trabalhistas. 6. A atuação dos agravantes como diretores da entidade fraudulenta caracteriza participação direta no abuso da personalidade jurídica e legitima o alcance de seus patrimônios pessoais para satisfação do crédito trabalhista. 7. Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e valores da executada principal, restando configurada a insuficiência patrimonial da cooperativa. 8. A indicação de créditos futuros sujeitos ao regime de precatórios não equivale à nomeação de bens de liquidez imediata aptos à garantia da execução. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e deve ser satisfeito com máxima efetividade e celeridade, não sendo razoável impor ao exequente a espera indefinida decorrente do regime de precatórios. 9. A inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal autoriza o redirecionamento da execução aos administradores responsáveis pela fraude reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos diretores da executada. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento judicial de falsa cooperativa destinada à intermediação fraudulenta de mão de obra caracteriza desvio de finalidade apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil." 2. "A utilização da pessoa jurídica para fraudar direitos trabalhistas configura abuso da personalidade jurídica e legitima a responsabilização patrimonial dos administradores." 3. "Créditos futuros sujeitos ao regime de precatórios não afastam o reconhecimento do esgotamento dos meios executórios em execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 2º e 9º; CC, art. 50 e § 1º; CPC, arts. 375, 797 e 835, I; CDC, art. 28, § 5º. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100343-39.2025.5.01.0207. Relator(a): GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VHVARe” – Negritou-se Configurado o abuso de poder e a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 50 do Código Civil, a procedência do incidente é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão das suscitadas ALINE MARIANE SOARES DA FONSECA, ALEXSANDRA PEREIRA DOS SANTOS PORTO, LUANNA DERLYANI BRANCO DE ANDRADE e BEATRIZ MORAES PAGANI DA FONSECA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se o polo passivo para inclusão das diretoras acima. Intimem-se as citadas diretoras, dando-se lhes ciência desta Decisão, bem como de que deverá realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
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